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Mandato

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Por:   •  26/9/2013  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  564 Visualizações

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Resposta: Positivo, a aceitação do mandato pode ser tácita, conforme disposto no Código Civil Brasileiro, artigo 656 onde elenca seus tipos, estando este presente no artigo 659 que diz respeito estritamente quanto a aceitação. “Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.” “Art . 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.”

Sobre o caso, segue a doutrina:

“A vinculação do mandatário ao contrato pode decorrer de declaração dele, feita por escrito ou oralmente (aceitação expressa), ou de qualquer ato de execução que pratique (tácita) (CC, art. 659). Se o anunciante envia correio eletrônico para a agência, solicitando seja veiculada determinada publicidade, o mandato se considera contratado quando esta dá inicio às providencias tendentes a atender à solicitação (reserva de espaço nos meios de comunicação, contratação da produtora etc.), mesmo que nunca venha a formalizar qualquer resposta declarando a aceitação – como, aliás, é muito comum”. (COELHO, Fábio Ulhoa. 2005. p. 312).

“O mandato tácito é aquele que se depreende da prática de atos, pelo mandatário, em beneficio do mandante, como se mandato expresso tivesse sido celebrado.[...] Vale registrar que o mandato tácito é amplamente aceito, por exemplo, na jurisprudência trabalhista, considerando-se investido de tal poder o advogado que comparece em juízo, acompanhando a parte em audiência, mesmo sem procuração”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. 2008. p. 334).

Segue jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.288 - PR (2010/0030965-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : JOÃO CORDEIRO DE FREITAS REPR.

POR : GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO : JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ANTÔNIO CORDEIRO DE FREITAS - ESPÓLIO

REPR. POR : ANTONIO MARCELO SILVEIRA - INVENTARIANTE ADVOGADO : LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVOGAÇÃO DE MANDATO CONFERIDO AO PROCURADOR ORIGINALMENTE CONSTITUÍDO PELAS PARTES PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de cobrança em que se discute se haveria ou não obrigação solidária ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 a título de honorários advocatícios, decorrentes de contrato firmado com escritório de advocacia para a defesa de direitos do recorrente e dos demais co-proprietários de imóvel rural em processo de desapropriação, sem sua anuência expressa acerca dos referentes valores. 2. O Tribunal de Justiça entendeu, com base no acervo probatório dos autos, que havia consenso na troca dos advogados, estando todos cientes de que deveriam pagar os valores referentes aos honorários advocatícios. 3. Alterar tal premissa se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice imposto pelo enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?

O mandato público pode ser substabelecido por instrumento particular, assim como, inversamente, a procuração particular pode ser substabelecida pela forma pública.

“Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.”

Tratando do assunto, foi editado o Enunciado n° 182 da III Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, que visa esclarecer o texto do art. 655 CC/02 mas, com uma ressalva de que somente poderá ser admitido substabelecimento de mandato por instrumento publico por instrumento particular em casos que a forma publica não é de suma exigência para validade do ato.

Jones Figueiredo Alves (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 593) admite a possibilidade:... Assim, embora se tenha outorgado uma procuração por instrumento público para venda de determinado imóvel, cujo contrato deve perfazer-se por escritura pública, o mandatário pode substabelecer por instrumento particular.

O mandato outorgado por instrumento público previsto no CC 655 somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato. (Jornada III STJ 182).

Assim entendo que é pacífica a possibilidade do substabelecimento do mandato público pela forma particular. No entanto, o que não se pode admitir é que se tenha esse procedimento na hipótese em que a procuração venha a ser utilizada para a prática de ato que exija instrumento público como essencial à sua validade, pois em tal caso tanto a procuração quanto seus substabelecimentos terão que ter, obrigatoriamente, a mesma forma pública.

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