PODERES E DEVERES DO GESTOR PÚBLICO
Trabalho Escolar: PODERES E DEVERES DO GESTOR PÚBLICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rivanna • 14/6/2014 • 1.514 Palavras (7 Páginas) • 1.125 Visualizações
PODERES E DEVERES DO GESTOR PÚBLICO
O gestor público e todos os servidores que lhes são subordinados exercem sempre um conjunto de poderes, que serão também sempre proporcionais e compatíveis com o seu respectivo nível hierárquico. A todo poder exercido pela Administração Pública corresponde um conjunto de deveres, e essa correspondência não é aleatória, mas logicamente derivada dos seus princípios orientadores que acabamos de examinar. Se ao poder exercido pelo agente investido em um cargo público não correspondesse certos deveres, estaríamos diante de um privilégio concedido a um indivíduo, e não de uma função do Estado a ser exercida no interesse público. O Estado exerce um conjunto de poderes que tem efeito sobre a sociedade civil e outro que tem efeito sobre a Administração Pública. Compõem o primeiro o poder de polícia e o poder discricionário, e o segundo, o poder hierárquico e o poder disciplinar. O poder hierárquico é aquele de que dispõe o titular do Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes. É o poder de reorganizar os princípios da administração pública e suas relações com o setor privado a Administração Pública de acordo com o que cada governo julgar ser a estrutura mais conveniente para:
X a sua forma particular de administrar, que pode ser centralizada, descentralizada, participativa etc;
X acomodar os diferentes integrantes da sua equipe de governo, como partidos e outros grupos de apoio considerados relevantes e necessários à sua gestão; e
X atingir os objetivos propostos.
O poder disciplinar também é exercido para dentro do Estado e destina-se a punir as infrações funcionais cometidas pelos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos da Administração. O poder disciplinar visa garantir, por meio da coerção – que vai da advertência à demissão – que os servidores da Administração Pública mantenham uma conduta compatível com os interesses do Estado, isto é, com o interesse público.
O poder de polícia é exercido pela Administração Pública com a finalidade de conter os abusos de indivíduos e grupos na sociedade civil no exercício da sua liberdade negativa.
O exercício desse poder fundamenta-se na supremacia que o Estado exerce sobre o conjunto da sociedade e justifica-se sempre pelo interesse social. Sua finalidade é defesa do interesse público no seu sentido mais amplo. O poder de polícia é exercido sobre todas as atividades particulares que afetam ou possam afetar os interesses coletivos, colocando em risco a segurança dos cidadãos ou a segurança nacional. Através do exercício desse poder, a Administração Pública regulamenta, controla ou contém as atividades dos particulares. A esfera de exercício do poder de polícia é delimitada, por um lado, pelo interesse social na intervenção do Estado em determinada área e, por outro, pelos direitos fundamentais do indivíduo assegurados pela Constituição. O poder de polícia possui alguns atributos que lhe conferem efetividade. São eles:
X Discricionaridade: só cabe ao Estado determinar a oportunidade e a conveniência de exercê-lo.
X Autoexecutoriedade: a decisão, para ser executada, não requer a intervenção do Judiciário.
X Coercibilidade: é o respaldo da força para as medidas adotadas pela Administração.
Quanto à sua aplicação temporal, o poder de polícia pode ser tanto exercido de forma preventiva quanto a posteriori. Preventivamente, o poder de política exerce-se por meio de ordens, proibições, ratificações e restrições; e posteriormente pela aplicação de multas, interdição de atividades, fechamento de estabelecimentos, embargo administrativo de obras, demolição de construções irregulares, destruição de objetos etc. O poder discricionário é derivado do poder de polícia e confere à Administração Pública a liberdade de escolher a conveniência, oportunidade e conteúdo de sua intervenção. A discricionariedade é a liberdade de ação administrativa dentro dos limites estabelecidos pela lei e, portanto, não se confunde com a arbitrariedade. O ato discricionário desenvolve-se dentro das margens de liberdade conferidas pela lei, sendo, portanto, um ato legal. Já o ato arbitrário, contrariamente, extrapola os limites da lei, sendo, consequentemente, ilegal. Tomemos como exemplo: uma delegacia de ensino exerce poder discricionário ao decidir os critérios de seleção dos estabelecimentos de ensino a serem inspecionados (os que têm maior número de alunos; os que consomem mais recursos ou os que têm pior desempenho); o momento de realização das inspeções (no início, durante ou no fim do período letivo); e o objeto da inspeção (o cumprimento do programa de ensino, a frequência dos professores, a conservação e uso dos equipamentos, a forma de gestão escolar etc.).
Os princípios da administração pública e suas relações com o setor privado Como a Administração Pública só age por intermédio de seus servidores, concluí-se, logicamente, que são estes que, de fato, exercem os poderes de polícia e discricionário do Estado. Investidos desses poderes, os agentes públicos encontram-se igualmente submetidos a alguns deveres, sem os quais seus poderes seriam abusivos, tais como:
X o dever de agir;
X o dever de prestar contas;
X o dever de eficiência; e
X o dever de probidade.
Dada a importância desses deveres, em seguida você irá encontrar uma breve explicação sobre cada um deles.
O dever de agir do servidor público é derivado da dicotomia Direito Público/Direito Privado e é consoante com o princípio da legalidade. Como estudamos, na primeira Unidade desta disciplina, o Estado e seus agentes só podem e devem fazer aquilo que a lei obrigar ou expressamente autorizar. Consequentemente, não agir quando a lei assim determina constitui omissão, o que no Direto Penal recebe o nome de prevaricação,
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