PRINCIPIOS GERAIS DA RELAÇÃO CONTRATUAL MERCANTIL
Por: wasdarks • 16/9/2016 • Dissertação • 6.444 Palavras (26 Páginas) • 1.841 Visualizações
PRINCIPIOS GERAIS DA RELAÇÃO CONTRATUAL MERCANTIL - Contratos Mercantis: Trata-se de Fontes de Obrigações que estabelecem entre Pessoas jurídicas com outras pessoas jurídicas, ou
- Pessoas jurídicas com pessoas físicas (partes que se contratam entre si),relações negociais que promovem circulação de renda (circulação de dinheiro), através de prestações de serviços ou comercialização de bens que são representadas por suas vontades e liberdades de contratação expressadas através de um instrumento particular ou público (contrato).
OBS.: Estes contratos estabelecem uma relação obrigacional Sinalagmática (traz reciprocidade de obrigações), vinculando ambas as partes nos limites deste documento estabelecendo direitos e obrigações recíprocas.
-Cumpre esclarecer que num contrato que estabelece uma relação comercial que tem como participantes exclusivamente duas pessoas jurídicas (tanto no pólo ativo, como no pólo passivo), estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas, teremos neste caso, um CONTRATO MERCANTIL PURO.
-No contrato MERCANTIL PURO, a regra jurídica a ser aplicada, num primeiro momento, será apenas o Código Civil vigente, em suas disposições gerais capituladas pelos artigos 421 ao 480 deste diploma legal “desde sua formação até a sua eventual extinção”.
Partes: Contratante (pólo ativo contratual); Contratado ou Contratada (pólo passivo contratual);
Contrato civil é entre pessoas FÍSICAS
Contrato Mercantil uma das partes será necessariamente uma pessoa JURÍDICA.
OBSERVAÇÃO: Nos contratos mercantis ´´IMPUROS´´, onde existe num dos pólos contratantes uma pessoa física, ele não perde a sua característica como contrato mercantil.
Porém, em caso de eventual quebra contratual ou abuso de direito, mesmo em relação mercantil, inclusive para pessoas jurídicas que comprovam judicialmente sua hipossuficiência, poderá subsidiariamente (complementarmente) aplica-se de forma complementar aos preceitos do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor em favor da parte prejudicada, desde que comprovada que existe neste contrato uma relação de consumo, previsto nos artigos 1º e 2º do CDC;
Nesse sentido, com C.C. aplica-se o artigo 6º, inciso VIII, do CDC (Princípio da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte contratual mais frágil). ELEMENTOS DE FORMAÇÃO DO CONTRATO MERCANTIL
1. Partes capazes (capacidade civil e empresarial)
2. Objeto Lícito (conforme limitado por lei)
3. Forma prescrita em lei (conforme exigido por lei)
Elementos de contrato mercantil (104, CC)
-Elemento objetivo = pressupostos de validade:
a) objeto lícito,
b) objeto possível
Elemento subjetivo: capacidade das partes
Elemento produtivo: consentimento = apropriação de um bem pelo ser humano deve ser de forma livre e espontânea.
Denominações:
-Ativo = proponente, contratante ou solicitante
-Passivo = contratado ou aceitante
Princípios Básicos:
a) Autotomia da vontade,
b) Convencionalismo e liberdade de contratar;
Limitações dos contratos:
a) Ordem pública,
b) Usos e costumes;
VER 421 A 480 do CC (disposições contratuais gerais – formação/extinção). CONTRATOS MERCANTIS
1. Princípios básicos dos contratos mercantis
1.1. Princípio da autonomia da vontade Poder das partes em sustentar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Expressão de liberdade contratual máxima – fonte liberalismo econômico.
Há limitações: Sim.
a) ordem pública (supremacia da ordem pública sobre a privada)
b) costumes (ordem moral)
1.2. Princípio do consensualismo Acordo de vontades – auto-suficiência Obs.: Não haveria necessidade do formalismo, pois basta a convergência das vontades.
1.3. Princípio da força obrigatória
Fundamentação histórica-real
Pacta sunt servanda - 422 CC = pacto entre as partes é irrenunciável O contrato implica em prestação voluntária da liberdade.
(base = fonte = costumes)
Evolução: este princípio não é absoluto, e sim relativo, sendo possível como exceção, aplicar a teoria da imprevisão do direito!
Exceção da força obrigatória: Decisão conjunta (bilateral), Teoria da Imprevisão;
1.4. Princípio da boa fé
Mútua confiança (conveniência + lealdade)
1.5. Princípio da eficácia Efeitos entre partes (vinculação direta)
2 - TEORIA DOS CONTRATOS MERCANTIS
2.1. Princípios básicos dos contratos mercantis
a) Boa fé – Estado de espírito = conveniência + licitude
b) Princípio da relatividade da eficácia dos contratos = Efeitos somente entre as partes. Exceções: contrato coletivo de trabalho.
Efeito principal: Teoria da Aderência
Contrato formado = manifestação de vontade + proposta + aceitação.
3) Extinção dos contratos comerciais
a) Dissolução (por vontade das partes – distrato contratual)
b) Resolução:
b1) resilição - Termo de origem francesa e empregado no Código Civil, designa-se o modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes. Dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes. Há, portanto a resilição unilateral e bilateral, aplicada de forma extrajudicial.
b2) rescisão - Ato de considerar, ou declarar, nulo, desfeito ou sem validade, desde o momento da sua conclusão, o negócio jurídico, ou contrato em que há vício ou defeito que o tornam anulável, e também por infração de cláusula contratual, ou inadimplemento de obrigação, e, ainda, em outros atos, sujeitos, por lei, à nulidade relativa, aplicada de forma judicial. PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL MERCANTIL
a) ´´Pacta Sunt Servanda´´: O contrato tem força de lei entre as partes (força obrigacional), devendo o mesmo ser honrado em sua integralidade, na forma do art. 422, CC, complementando-se para Pré-contratos ou compromissos contratuais, exemplo: compromisso de compra e venda, nos termos do artigo 427, CC.
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