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RELAXAMENTO DE PRISÃO

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Por:   •  26/5/2014  •  859 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .../...

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

ÁLVARO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), nascido em XX/XX/XXXX, (filiação), portador do RG... e CPF ..., residente e domiciliado na (endereço completo), (cidade);

ROBERTO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), nascido em XX/XX/XXXX, (filiação), portador do RG... e CPF ..., residente e domiciliado na (endereço completo), (cidade); vêm, respeitosamente, à augusta presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado (procuração em anexo/ doc-I), formular PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com supedâneo no artigo 5°, inciso LXV da Carta da República Federativa do Brasil c/c o artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo-se em vista as razões de fato e de direito a seguir declinadas:

1 – DO CASO EM ESPÉCIE

DE INÍCIO, hei de ponderar, nobre e honrado magistrado, que os requerentes encontram-se recolhidos e trancafiados por terem sido presos e autuados em flagrante delito pela acusação do crime previsto no artigo 157, caput, de nosso maior e mais severo diploma repressivo, qual seja, o Código Penal.

Todavia, com o devido respeito, entendo que a prisão em flagrante dos requerentes deve ser relaxada, por ser ilegal.

Explico.

2 – DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE

Após terem recebido voz de prisão em flagrante delito, os requerentes foram conduzidos à delegacia, onde permaneceram no estabelecimento prisional e, só depois de 48 horas fora expedido APFD, não respeitando o que preceitua o Código de Processo Penal, em seu artigo 306, § 1º.

Sem dúvida o ocorrido é uma forma irregular e ilegal de antecipação de uma possível pena, uma vez que a prisão tem caráter excepcional antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, devendo, sempre, o magistrado, na oportunidade de homologação do flagrante, relaxá-la, convertê-la em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória, uma vez que a prisão em flagrante não mais subsiste como espécie de prisão processual cautelar, à luz das reformas introduzidas pela Lei n° 12.403/2011.

A lei 12.403/2011 introduziu substanciais alterações no Código de Processo Penal, entre elas a de o juiz relaxar a prisão ilegal.

No caso em espécie os requerentes encontram-se presos e, somente após 48 horas fora expedido o APFD, não respeitando o que preceitua o artigo 306, § 1º do Código de Processo Penal, que assim diz:

“A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º -Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”

Ademais, segundo as diretrizes do reformado artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá:

I – relaxar a prisão ilegal;

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Em outras palavras, é dizer que o magistrado, constatando alguma irregularidade

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