Os Artigos do Código Civil
Por: Kmmmn • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 435 Palavras (2 Páginas) • 560 Visualizações
O inadimplemento das obrigações se dá quando o devedor não cumpre com sua prestação dentro do prazo e/ou modo previsto contratualmente; o seja, o não cumprimento da obrigação ou seu cumprimento imperfeito.
Artigos do Código Civil
O Código Civil trata de inadimplemento em seu Título IV, Capítulo I, ou seja, a partir do artigo 389, se estendendo até o artigo 420 (6 capítulos).
Como ocorre:
O inadimplemento ocorre quando o devedor não cumpre com sua obrigação contratual dentro do prazo ou de acordo com a forma combinada previamente, ou seja, esse atraso ou não cumprimento possui sanção prevista dentro do Código Civil e pode se revestir das seguintes maneiras:
· O não cumprimento acarreta responsabilidade por perdas e danos (art. 389 CC). Caso ocorra o não cumprimento e o cumprimento imperfeito, sem ser observado o modo e o tempo convencionados, a consequência de ter que arcar com perdas e danos permanece. A redação do artigo 389 pressupõe o não cumprimento voluntário da obrigação, ou seja culpa. É importante ressaltar que todo inadimplemento se presume culposo.
· Nas obrigações negativas “o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster” (art. 390 CC).
· A responsabilidade civil se estende aos patrimônios do inadimplente: “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor” (art. 391 CC).
· Contratos benéficos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Nesses contratos, “responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça”. Como a culpa grave se equipara ao dolo, pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele quem o contrato não favorece. Nos contratos onerosos, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condições, “salvo as exceções previstas em lei” (art. 392 CC, 2ª parte).
· Incumbe ao inadimplemento elidir tão presunção (de culpa), demonstrando a ocorrência do fortuito e da força maior.
O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil, pois rompem o nexo de causalidade (art. 393 CC). A lei não faz distinção. Em geral, porém, a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, como greve, motim, guerra, etc. E força maior, para os fenômenos naturais, como raio, tempestade, etc. O traço característico das referidas excludentes é a inevitabilidade, é estar o fato acima das forças humanas (art 393 CC, § único).
Dentro do caso fortuito de força maior,
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