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RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL

Por:   •  27/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  406 Visualizações

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EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. A caracterização e classificação da insalubridade, segundo o artigo 195 da CLT, far-se-ão através de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. Apesar da conclusão do laudo não vincular o Juízo, tendo em vista o princípio da persuasão racional contido no art. 436 do CPC/73 (art. 479, CPC/15), o certo é que a análise pericial deve ser devidamente considerada para o deslinde da controvérsia. E, no caso em tela, ela foi favorável à tese do autor. Ademais, na hipótese dos autos não houve prova capaz de contrariar o laudo produzido. Recurso patronal a que se nega provimento.

Vistos, etc.

Recurso ordinário interposto pelo . de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE (ID 59d90e3) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em seu desfavor por MARIA GOMES.

Embargos de declaração opostos pelo reclamado, acolhidos em parte, conforme ID. 08458ae.

Em suas razões (ID 229dc67), inicialmente argumentando dificuldade financeira, o reclamado requer que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, insurge-se contra a decisão que o condenou ao pagamento de horas extras e ao adicional de insalubridade.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, conforme ID. 6905024.

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).

É o relatório.

VOTO:

PRELIMINARMENTE:

Do benefício da justiça gratuita

Objetiva a empresa reclamada que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, para que haja dispensa no pagamento das custas e do depósito recursal.

Ao exame.

A concessão da gratuidade da justiça no âmbito desta Justiça Especializada sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador, que, impossibilitado de arcar com as despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de acesso à justiça.

A jurisprudência pátria vem declarando a possibilidade de concessão da benesse também ao empregador, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e apenas se demonstrada a insuficiência econômica para o custeio do processo. Nesse sentido, inclusive, o artigo 98, do CPC.

No caso, a dita insuficiência não restou comprovada.

Assim, não havendo prova da alegada insuficiência econômica, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Por consequência, rejeito a preliminar de concessão de benefícios da justiça gratuita.

NO MÉRITO:

Das horas extras

A recorrente insurge-se, ainda, contra a condenação em horas extras, alegando que a presunção juris tantumda revelia não pode alcançar os degraus da verdade real.

Mas não lhe assiste razão.

À empregadora do reclamante foram imputadas as penas de revelia e confissão ficta, razão pela qual prevaleceram as alegações contidas na exordial a respeito do trabalho extraordinário. Além disso, a reclamada tampouco produziu provas obstativas à pretensão autoral referente às horas extras.

Neste sentido, a decisão de primeiro grau, conforme ID. 59d90e3

"Dos pedidos vinculados à jornada

A autora aduziu que trabalhava das 8:00h às 18:00h de segunda a sexta, com 1h de intervalo e aos sábados das 8:00h às 17:00h, também com intervalo de 1h.

Em razão da revelia da ré, reconhecemos o horário de trabalho declinado na inicial.

Vale ressaltar que foram juntados aos autos alguns cartões de ponto, porém, além de não corresponderem a totalidade do contrato de trabalho, possuem alterações por marcação de horário repetido e marcações manuais, não podendo servir como prova.

Sendo assim, defere-se o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, considerando que a autora trabalhava das 8:00h às 18:00h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo e, aos sábados, das 8:00h às 17:00h, também com intervalo de 1h.

Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal e repercussões no aviso prévio, férias + 1/3, 13º, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%."

Logo, está correta a condenação.

Mantida a sentença, também neste ponto.

Da insalubridade

Irresigna-se o reclamado contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em suas razões, argumenta que há fortes incongruências no laudo apresentado.

Pois bem.

Instalada a controvérsia, o Juiz determinou a realização de perícia técnica.

O laudo técnico apresentado pelo perito do Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo autor, bem como inspeção no local de trabalho, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos (ID a666d53):

"CONCLUSÃO (1)

Com base nos fundamentos contidos no Item VI, Subitem 6.1 - AGENTES BIOLÓGICOS - NR-15, ANEXO 14 - PARA FINS DE INSALUBRIDADE, do Laudo:

Conclui-se salvo melhor juízo, a Reclamante Auxiliar de Serviços Gerais , FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em Grau Máximo 40% do salário mínimo Regional (item 15.2 da NR-15)

[Durante

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