Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho
Por: sidionei • 9/11/2015 • Artigo • 2.190 Palavras (9 Páginas) • 516 Visualizações
- Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho
Introdução
O seguinte artigo pretende apresentar o assunto sobre responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho esclarecendo as normativas sobre este contexto, nas responsabilidades do empregador, e aos prejuízos causados ao empregado.
O empregador tem total responsabilidade pelo empregado, independentemente se a profissão oferece risco à saúde do empregado ou não, tanto do ponto de vista do ambiente ao que o individuo se sujeita quanto a sua saúde integra.
Nos últimos anos os direitos trabalhistas vêm se fortalecendo muito trazendo um pensamento da parte do empregador de que é mais vantajoso “prevenir do que remediar” quando se fala na segurança do trabalhador e seu meio ambiente de trabalho, devido também aos custos das indenizações e processos trabalhistas.
O empregador é civilmente responsável pela segurança daqueles que compõem a sua força de trabalho. Tal responsabilidade decorre do dever de zelo que o empregador possui por seus empregados, a manutenção constante do ambiente do trabalho é obrigação inerente ao contrato de trabalho.
Ocorre que nem sempre foi assim, é preciso destacar que nem sempre foi dada a proteção jurídica à saúde do trabalhador da maneira que hoje possui.
Até a edição do Dec. 7.036/44, não havia sequer uma norma que tratasse do tema responsabilidade do empregador. Exatamente por esta norma apontada, não se questionava responsabilidade do patrão pelos acidentes ocorridos com seus empregados. Todavia, com a publicação desta edição passou- se a responsabilizar o empregador pelos infortúnios ocorridos com os trabalhadores que se ativavam no ambiente de trabalho, desde que aquele tivesse agido com dolo. Essencial se faz a transcrição do artigo 31, do Decreto. 7.036/44 (câmara dos deputados, 2013):
O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.
A Súmula nº 229, STF - indenização acidentária - exclusão do direito comum - dolo ou culpa grave do empregador, a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Com efeito, percebe-se que o entendimento sumulado da corte constitucional pátria fez ampliar a responsabilidade patronal, segundo tal enunciado, o pagamento da indenização pelo empregador por acidente do trabalho não mais decorria somente de quando agisse com dolo, mas também nos casos em que agisse com culpa grave.
É quase desnecessário mencionar que tal entendimento era de complicada aplicação, já se tratava de difícil tarefa diferenciar a culpa grave, média e leve. Não por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o posicionamento de que a responsabilidade do empregador passaria a decorrer além do dolo da mera culpa (e não mais da culpa grave).
Note-se que a responsabilidade decorrente de culpa do empregador decorria de construção jurisprudencial, já que a única norma escrita continuava sendo o Dec. 7.036/44 que, como já frisado, condicionava o pagamento de indenização patronal por infortúnios laborais à atuação dolosa do empregador.
Dada a essa construção dos tribunais nacionais, o constituinte teve a sensibilidade de fazer constar na nova Carta o direito ao trabalhador de receber indenização reparatória do empregador por acidentes do trabalho que decorressem de dolo ou culpa.
Percebe-se que, se em um primeiro momento que havia uma completa irresponsabilidade do empregador pela condição física dos seus empregados, atualmente é direito destes serem indenizados por práticas patronais culposas ou dolosas, que lhes causem danos.
O estudo da responsabilidade civil remonta ao Código de Hamurabi (1870 a.C.), o qual possuía como um dos pontos principais o princípio de talião - resumida no brocardo "olho por olho, dente por dente" - sendo que foi apenas no direito romano que o tema ganhou os contornos que possui hoje, sustentando a moderna acepção de responsabilidade civil.
E tema é de tamanha importância que o legislador infraconstitucional reservou título específico no Código Civil para versar sobre a matéria. Cuida-se do Título IX, que se inicia pelo artigo 927, cuja transcrição se faz oportuna: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (PELUSO, 2013).
Nada mais razoável, posto que uma vez invadida a ordem jurídica de uma pessoa (física ou jurídica), a restituição de sua integridade.
Quando o Direito trata da responsabilidade, induz de imediato à circunstância de que alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica de algum fato precedente. De um lado, a ocorrência do fato é indispensável, seja ele de caráter comissivo ou omissivo. Não pode haver responsabilidade sem que haja um elemento impulsionador prévio. De outro, é necessário que o indivíduo a que se impute responsabilidade tenha aptidão jurídica de efetivamente responder perante a ordem jurídica pela ocorrência do fato.
Havendo prejuízo ou dano, invoca-se a responsabilidade civil para ensejar a pretensão de ressarcimento por aquele que sofreu o acidente do trabalho.
Quando o empregador incorrer em culpa ou dolo de qualquer grau, ou então, quando oferecer atividade de risco, cabe indenização à vítima de acidente do trabalho. O instituto jurídico que oferece suporte para o direito à indenização é a responsabilidade civil.
Com efeito, partindo da premissa acima, foram desenvolvidas as duas teorias que predominam no estudo da matéria em questão: objetiva e subjetiva.
1. Responsabilidade subjetiva
O ordenamento jurídico brasileiro sempre adotou, em via de regra, a responsabilidade subjetiva. Essa teoria tem como fundamento a culpa, sendo de extrema importância no estudo daquela.
Culpa é aqui, em sentido lato, qualquer comportamento injusto, quer seja um fato positivo (comissão) quer negativo (omissão), um fato praticado com o deliberado propósito de prejudicar outrem ou de violar a esfera jurídica alheia, quer um fato praticado sem tal propósito e consistente numa negligência, pois tanto o dolo como a culpa em sentido técnico exprime que o fato seja imputável à pessoa de modo que os dois pontos fundamentais para se ter responsabilidade são por um lado a imputabilidade do fato e, por outro, um dano produzido.
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