A Teoria Geral dos Contratos
Por: PAULA5215 • 11/12/2023 • Relatório de pesquisa • 995 Palavras (4 Páginas) • 64 Visualizações
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Curso: Direito- 5º Semestre
Disciplina: Direito Civil IV- Teoria Geral dos contratos
Professora: Ana Patrícia Cruz Neves
Aula 01- (15/02/2023)
Introdução a Teoria Geral dos contratos
- Considerada a figura mais importante do Direito Civil por mover as relações econômicas.
- Instrumento efetivo para a concretização do direito de propriedade.
- Evolução Histórica:
- Noção inicial em Roma: Gaio, jurista romano, catalogou fontes das obrigações e incluiu figura compatível com o contrato.
- Porém, sua origem não foi em Roma (como a maioria dos institutos do direito), pois após a queda do Império Romano e início da Idade Média, todo o instituto retroagiu, pois não havia comércio.
- A evolução contratual só ocorreu com o ressurgimento do comércio e das cidades (mercantilismo) e com o Código de Napoleão (1803/1805), trazendo a figura do Pacta Sunt Servanda- o contrato faz lei entre as partes.
- Direito Alemão e surgimento do princípio da autonomia da vontade.
- Os dois princípios acima citados deram origem à teoria clássica dos contratos.
- Após a Segunda Guerra Mundial houve a socialização do direito, surgindo a figura da função social do contrato e a boa-fé objetiva, e observando a dignidade da pessoa humana. Assim, surgiu a teoria moderna do direito contratual.
- Direito contratual no ordenamento jurídico brasileiro:
- Código Civil de 2002: Dividido em dois títulos: Teoria Geral dos contratos e Contratos em espécie. / Legislação extravagante.
- Conceito de contrato:
- Negócio Jurídico baseado na autonomia da vontade, ou seja, as partes dentro de seus interesses e vontades pactuam para gerar efeitos patrimoniais entre elas.
- Natureza Jurídica: essência do instituto jurídico.
- Vale citar 3 pontos sobre a natureza jurídica dos contratos:
- É um negócio jurídico;
- Formado pela vontade: consenso;
- É fonte das obrigações.
- Obrigações: atos unilaterais; ato ilícito (responsabilidade civil) e contratos.
- O consenso é o núcleo do contrato que é formado a partir das vontades das partes contratantes. Sem esse consenso, sem a manifestação de vontade, não há que se falar em contrato.
- Elementos essenciais do contrato: manifestação da vontade, agente, objeto e forma.
- Escada Ponteana > Pontes de Miranda > Planos de Existência, Validade e Eficácia.
- Existência: elementos constitutivos do contrato.
- Manifestação da vontade: querer humano; exteriorização da vontade.
- Agente: quem exterioriza essa vontade acima citada. Sujeito contratual.
- Objeto: prestação obrigacional a ser cumprida.
- Forma: qual veículo será utilizado: escrito, oral.
- Validade: Para Pablo Stolze, os pressupostos de validade são os mesmos da existência, porém de forma adjetivada, aprofundada.
- Artigo 104 CC: A validade do negócio jurídico requer:
I- Agente capaz
II- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
III- forma prescrita ou não defesa em lei.
- Manifestação da vontade: Vontade de forma livre e obedecendo a boa-fé e demais princípios. Deve haver consentimento mútuo para que se chegue a um objeto em comum (acordo sobre a existência e a natureza do contrato, sobre o objeto, matéria, cláusulas).
Manifestação tácita: possibilidade desde que a lei não exija a forma expressa.
Artigo 111 CC: O silencio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Exemplo: cartão de crédito enviado sem solicitação, porém o consumidor passa a usá-lo.
- Agente: deve ser agente capaz.
Absolutamente incapaz: menor de 16 anos.
Relativamente incapaz: entre 16 e 18 anos; ébrios habituais ou viciados em tóxicos; pródigos ou aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. (Artigos 3º e 4º do Código Civil)
Pessoa Jurídica: deve ser feito por quem está legitimado no Estatuto social para indicar representantes.
Ainda existe a possibilidade de se exigir capacidade específica. Exemplo: outorga uxória.
Se não for cumprida essa exigência da capacidade, poderá haver a nulidade ou anulabilidade do contrato.
Art 166 CC: É nulo o negócio jurídico quando:
- Celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Art 171 CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
- Por incapacidade relativa do agente;
- Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
- Objeto: deve ser lícito, não proibido por lei e nem pela moral.
Deve ser possível, sob pena de ser considerado nulo (Artigo 166 CC). A IMPOSSIBILIDADE pode ser física (proveniente de leis naturais, ultrapassa as forças humanas) ou jurídica (ordenamento jurídico proíbe).
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