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A Teoria Geral dos Contratos

Por:   •  11/12/2023  •  Relatório de pesquisa  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  64 Visualizações

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Curso: Direito- 5º Semestre

Disciplina: Direito Civil IV- Teoria Geral dos contratos

Professora: Ana Patrícia Cruz Neves

Aula 01- (15/02/2023)

Introdução a Teoria Geral dos contratos

- Considerada a figura mais importante do Direito Civil por mover as relações econômicas.

- Instrumento efetivo para a concretização do direito de propriedade.

- Evolução Histórica:

- Noção inicial em Roma: Gaio, jurista romano, catalogou fontes das obrigações e incluiu figura compatível com o contrato.

- Porém, sua origem não foi em Roma (como a maioria dos institutos do direito), pois após a queda do Império Romano e início da Idade Média, todo o instituto retroagiu, pois não havia comércio.

- A evolução contratual só ocorreu com o ressurgimento do comércio e das cidades (mercantilismo) e com o Código de Napoleão (1803/1805), trazendo a figura do Pacta Sunt Servanda- o contrato faz lei entre as partes.

- Direito Alemão e surgimento do princípio da autonomia da vontade.

- Os dois princípios acima citados deram origem à teoria clássica dos contratos.

- Após a Segunda Guerra Mundial houve a socialização do direito, surgindo a figura da função social do contrato e a boa-fé objetiva, e observando a dignidade da pessoa humana. Assim, surgiu a teoria moderna do direito contratual.

- Direito contratual no ordenamento jurídico brasileiro:

- Código Civil de 2002: Dividido em dois títulos: Teoria Geral dos contratos e Contratos em espécie. / Legislação extravagante.

- Conceito de contrato:

- Negócio Jurídico baseado na autonomia da vontade, ou seja, as partes dentro de seus interesses e vontades pactuam para gerar efeitos patrimoniais entre elas.

- Natureza Jurídica: essência do instituto jurídico.

- Vale citar 3 pontos sobre a natureza jurídica dos contratos:

  1. É um negócio jurídico;
  2. Formado pela vontade: consenso;
  3. É fonte das obrigações.

- Obrigações: atos unilaterais; ato ilícito (responsabilidade civil) e contratos.

- O consenso é o núcleo do contrato que é formado a partir das vontades das partes contratantes. Sem esse consenso, sem a manifestação de vontade, não há que se falar em contrato.

- Elementos essenciais do contrato: manifestação da vontade, agente, objeto e forma.

- Escada Ponteana > Pontes de Miranda > Planos de Existência, Validade e Eficácia.

  1. Existência: elementos constitutivos do contrato.
  1. Manifestação da vontade: querer humano; exteriorização da vontade.
  2. Agente: quem exterioriza essa vontade acima citada. Sujeito contratual.
  3. Objeto: prestação obrigacional a ser cumprida.
  4. Forma: qual veículo será utilizado: escrito, oral.
  1. Validade: Para Pablo Stolze, os pressupostos de validade são os mesmos da existência, porém de forma adjetivada, aprofundada.

- Artigo 104 CC: A validade do negócio jurídico requer:

I- Agente capaz

II- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

III- forma prescrita ou não defesa em lei.

  1. Manifestação da vontade:  Vontade de forma livre e obedecendo a boa-fé e demais princípios. Deve haver consentimento mútuo para que se chegue a um objeto em comum (acordo sobre a existência e a natureza do contrato, sobre o objeto, matéria, cláusulas).

Manifestação tácita: possibilidade desde que a lei não exija a forma expressa.

Artigo 111 CC: O silencio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Exemplo: cartão de crédito enviado sem solicitação, porém o consumidor passa a usá-lo.

  1. Agente: deve ser agente capaz.

Absolutamente incapaz: menor de 16 anos.

Relativamente incapaz: entre 16 e 18 anos; ébrios habituais ou viciados em tóxicos; pródigos ou aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.  (Artigos 3º e 4º do Código Civil)

Pessoa Jurídica: deve ser feito por quem está legitimado no Estatuto social para indicar representantes.

Ainda existe a possibilidade de se exigir capacidade específica. Exemplo: outorga uxória.

Se não for cumprida essa exigência da capacidade, poderá haver a nulidade ou anulabilidade do contrato.

Art 166 CC: É nulo o negócio jurídico quando:

  1. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

Art 171 CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

  1. Por incapacidade relativa do agente;
  2. Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  1. Objeto: deve ser lícito, não proibido por lei e nem pela moral.

Deve ser possível, sob pena de ser considerado nulo (Artigo 166 CC). A IMPOSSIBILIDADE pode ser física (proveniente de leis naturais, ultrapassa as forças humanas) ou jurídica (ordenamento jurídico proíbe).

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