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Abolicionismo Penal

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Por:   •  4/12/2013  •  9.855 Palavras (40 Páginas)  •  419 Visualizações

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Abolicionismo Penal

A pena de prisão é a mais utilizada nas legislações contemporâneas, não obstante o consenso da precariedade e ineficiência do sistema prisional.

Pode-se dividir a pena de prisão em prisão perpétua e prisão temporária, no caso da primeira há vedação constitucional (art. 5º, XLVII, b) em nosso ordenamento jurídico. A pena de prisão originou-se de outras penas, ou seja, enquanto aguardavam o cumprimento, por exemplo, da pena de morte, desterro, galés etc., a pena privativa de liberdade se justificava em virtude das penas capitais e as corporais não serem mais utilizadas uma vez que não conseguiam refletir o senso de justiça que era aclamado pela sociedade da época, já que não eram capazes de garantir o controle do crime, além do aspecto religioso, que pretendia a redenção do criminoso. Havia, também, o aspecto econômico, pois a prisão surgiu em uma época de crise econômica no mundo ocidental no qual existiam desemprego e escassez de bens, consistindo a mão de obra dos presos em força-trabalho barata e a prisão um meio de controle social contrário aos movimentos reivindicatórios de direitos e políticas públicas (Guimarães apud Geder Luiz Rocha Gomes, 2008, p. 54).

É um movimento relacionado à descriminalização, que é a retirada de determinadas condutas de leis penais incriminadoras e à despenalização, entendida como a extinção de pena quando da prática de determinadas condutas. Trata-se de novo pensamento que vem ganhando adeptos entre penalistas especialmente na Europa. Esse novo método de vida posto apresentar uma nova forma de pensar o direito penal, uma vez que se questiona o verdadeiro significado das punições e das instituições, com o objetivo de construir outras formas de liberdade e justiça.

A questão é interessante e serve como um dos meios de se amenizar o caos penitenciário em que se encontra o país. Isso porque pode ser aplicada rapidamente e apresentará resultados em curto prazo, estabelecendo penas somente aos atos criminosos que atinjam, verdadeiramente, o indivíduo ou a coletividade, assim para determinadas condutas, hoje criminosas, não haveria nem a tipicidade penal nem pena.

Pode-se argumentar que tal medida seria uma espécie de incentivo para que se cometessem tais condutas, vez que estas não mais seriam condutas criminosas e sim atos da conduta humana. Mas o fato de se despenalizar não incentiva a conduta, prova disso é o tratamento atribuído ao usuário drogas, ele não é criminoso, é dependente, não precisa ser encarcerado, merece ser curado, e, o fato de não mais se incriminar o usuário não resultou em aumento de usuários.

Epícuro não acreditava na presença de Deus, pois se existisse não haveria o mal, sendo que o homem os pratica e, muitas das vezes por: inveja, traição, soberba, desequilíbrio, prazeres, etc., na verdade o mau sempre esteve paralelo à vida em geral. A contradição da existência do mal, junto com a crença na bondade divina, inquietou não apenas Epícuro, mas também muitos sábios posteriores que procuraram encontrar uma explicação racional para o tema. Em verdade, o mal, em qualquer uma de suas formas, constitui um mistério racionalmente inexplicável para quem acredita na existência de um Ser Transcendental que, por ser Deus, deve necessariamente ser “Perfeito”, possuindo todas as virtudes, no máximo grau, na virtualidade e na ação. O epicurista prefere não se inquietar com problemas religiosos insolúveis à luz da razão, com a morte e a hipótese da existência de outra vida, vivendo apenas o momento presente, da forma mais natural e prazerosa possível, atento apenas em respeitar a liberdade e os direitos do seu semelhante. Se alguém me perguntasse qual é meu credo, não teria dúvida em responder: não sou judeu, ateu, cristão ou islamita: considero-me apenas um epicurista.

Mas ele passou à posterioridade pela sua doutrina moral, fundamentada no Hedonismo (do grego hedone = prazer), que prega o equilíbrio entre os prazeres possíveis. Epicuro foi o primeiro pensador ocidental a negar claramente a possibilidade da existência de uma “providência transcendental”, de um Deus preocupado com suas criaturas. Num fragmento de seus escritos, lemos: “Ou Deus pode e não quer evitar o mal: então não é bom; ou quer, mas não pode: então não é onipotente. Em cada qual das duas hipóteses: ele não existe!”.

Santo Agostinho tentou resolver o dilema pela teoria do livre arbítrio: Deus deu ao homem a liberdade de fazer o mal e, portanto, ele pagaria o preço pela maldade cometida. Mas, e quando não há culpa pessoal? Como acreditar num Deus Onipotente e Misericordioso, face à dor das vítimas inocentes de um terremoto ou de um desastre aéreo? Que dizer, então, da mortalidade infantil, de genocídios, de ódios étnicos, de bolsões de miséria extrema?

Na Idade Moderna a pobreza se espalha em toda a Europa propiciando a marginalização daqueles que não tinham condições mínimas de subsistência, bem como um aumento da criminalidade nos fins do século XVII e início do século XVIII (BITENCOURT, 2008, p. 443).

Ainda na Idade Moderna, para Geder Luiz Rocha Gomes, Thomas More (1478 – 1535) defendia a ideia de penas alternativas como prestação de serviço à comunidade para aqueles crimes considerados não violentos, bem como a benesse da liberdade no caso de bom comportamento e defendia, também, que o Estado criasse estímulos ao criminoso para que este tivesse interesse em cumprir a pena que lhe foi imposta (GOMES, 2008, p. 37). Ineficiência e legitimidade do sistema punitivo. A justiça criminal tem como principal objetivo manter o convívio pacífico entre os membros da sociedade. Portanto o Estado detém o poder punitivo.

No século XVIII, surge a privação de liberdade como alternativa mais humana aos castigos corporais e a pena de morte. Contudo, poucos anos depois de sua implantação, as prisões passam a ser empregadas como principal, senão o único, instrumento utilizado pelo estado a fim de exercer o ius puniendi, instrumento este que, na verdade, deveria ser utilizado como ultima ratio.

Essa utilização extrema e irracional da prisão, além de não cumprir com as funções que legitimam a existência da Justiça Criminal, fere de forma irreparável os direitos e garantias dos setes humanos. Conforme alerta Lopes Junior: “A ideia de que a repressão total vai sanar o problema é totalmente ideológica e mistificadora”. Sacrificam-se direitos fundamentais em nome da incompetência estatal em resolver os problemas que realmente geram violência. Baratta cita que os efeitos marginalizam dores do cárcere e a impossibilidade estrutural de instituições carcerária cumpriu as funções

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