Minimalismos, abolicionismos e eficienticismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão
Por: Bruna-Z-M • 27/4/2017 • Trabalho acadêmico • 994 Palavras (4 Páginas) • 504 Visualizações
FACULDADE MERIDIONAL
ESCOLA DE DIREITO
Discplina: Criminologia
Professora: Profª Drª Marília De Nardin Budó
Aluna: Bruna Zanini Martins
Fichamento de:
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficienticismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Seqüência, Florianópolis, ano XXVI, v. 52, p. 163-182, 2006.
Andrade relata no texto que somos, de alguma maneira, submetidos a encarar o Direito Penal mínimo e abolicionismo penal, de modo que seu objetivo apresentar a diversidade e as relações ente abolicionismo e minimalismo e eficienticismo penal, estabelecendo necessidades básicas para fundamentar teses/argumentos essenciais.
O abolicionismo denota duas vertentes, a teoria e movimento social, e devido o surgimento do movimento acadêmico, apresenta-se como práxis, de forma que a partir disso seus líderes criaram grupos contra o sistema penal em que pessoas com experiências no âmbito criminal participam.
O aspecto teórico abolicionista fundamenta-se desde Michal Focault (estruturalista), Thomas Mathiesen (materialista-historicista), entre outros, que “[...] debatem questões-chave como o objeto e os caminhos da abolição [...]” (p. 167).
O minimalismo também surge segmentado entre teorética e pragmática. A interpretação teórica apresenta heterogeneidade entre os minimalismos. Como fundamentalistas da vertente teórica cita-se Alessandra Barrata (base interacionista-materialista), Eugenio Raúl Zaffaroni (base interacionista, foucaudiana e latino-americanista), Luigi Ferrajoli (base liberal iluminista).
Já na reformista, o minimalismo faz uso da prisão como último recurso e dá direito a penas alternativas, contribuindo na ampliação do controle social e legitimação do sistema penal.
Em meados da década de setenta do século XX, as razões que atuam o controle sócial e as políticas criminas nas sociedades capitalistas são o abolicionismo e o minimalismo. Manifestam-se no contexto da deslegitimação dos sistemas penais que é um resultado do “impulso desestruturador”, de que o núcleo possui a consolidação do paradigma da reação social. “Enquanto o abolicionismo protagoniza a sua abolição e substituição por formas alternativas de resolução de conflitos, o minimalismo defende, associado ou não à utopia abolicionista, sua máxima contração.” (p. 169).
A abolição ou minimização tem como intuito de analisar que é chamado de “organização cultural do sistema de justiça criminal” pelos abolicionistas e não o Direito Penal, sendo assim, entende-se por Sistema Penal as instituições que operacionalizam o controle penal (totalidade), como a Política, Parlamento, Ministério Público, Justiça Pública, entre outros. O abolicionismo atrai as práticas discursivas do Sistema Penal.
A deslegitimação aclara a nueza do Sistema Penal, ou seja, agora exerce sua função real abertamente, devido a isso ocorre uma nova relegitimação, onde a mídia constrói em grande escala o medo da criminalidade.
O modelo da deslegitimação compõem-se de argumentos que vão contra as desconstruções abolicionistas e minimalistas, como: acreditar que o Sistema Penal vigente é constituído por uma herança medieval, onde a pena é uma castigo pelo, o que mantém a sociedade polarizada; que a marca do Sistema Penal é a “eficácia invertida”; que o Sistema Penal é incapaz de cumprir as funções que certificam sua existência, e não pode pois deve, como função real, construir a criminalidade, já a função real da prisão é fabricar os criminosos; funciona seletivamente, é produtor de sofrimento desnecessário distribuído injustamente; atua sob número reduzido de casos; é um sistema de proteção de Direitos Humanos; não possui efeito positivo de modo que não beneficia as vítimas e sim a si mesmo; é difícil de se manter no controle; apresenta características de problema público, porém não responde às situações-problemas; por ser um problema deve ser abolido.
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