Abolicionismo Penal
Por: Joaoramossl • 11/4/2016 • Dissertação • 1.504 Palavras (7 Páginas) • 792 Visualizações
Abolicionismo Penal
Razões que deram Origem ao Movimento:
Usado como uma prática de questionar os atos e punições penais sempre praticados, pensadores e operadores do Direito, favoráveis ao Movimento, começaram a expor suas ideias em massa, por volta da década de 70, tendo vista um movimento considerado atual para todos!
Contestam a generalidade do sistema de justiça, como não útil e não seletor, já que o encarceramento não resolve o problema pelo qual o sujeito foi condenado; aliás, apenas o abalroa ainda mais, pois tais necessitam de assistência, a qual não tiveram na sociedade, e não será preso que serão assistenciados.
Características do Movimento:
Como característica principal do Movimento, temos a extinção do modelo penal de resolução de conflitos e a sua substituição por métodos conciliatórios, preventivos e, havendo necessidade da intervenção estatal, que esta seja feita a partir de outros ramos do Direito, que não o Direito Penal, para evitar assim, que um crime seja cometido, tomando iniciativa antes do fato ocorrer, de maneira preventiva. Ele tem como objetivo demonstrar principalmente, a ineficiência dos Sistemas penais, demonstrando que apenas punir um cidadão, depois do crime, não ajuda em nada, e não exemplifica para que outras pessoas não venham a cometer o mesmo, por isso é considerado o atual modelo punitivo, inválido e sem fundamentos! Abolicionistas tem necessidade de apresentar as seguintes teses para firmarem seu pensamento, aqui vão elas:
- abolir a pena privativa de liberdade
- colocar no lugar da pena mecanismos de reconciliação em uma comunidade
- descriminalizar a política dos jovens
- desmascarar a execução do tratamento
- desestatizar o controle social
- organizar a reparação e o esclarecimento dos conflitos
- acionar uma política criminal negativa
- elaborar uma teoria sensitiva do Direito Penal e da pena
- exercer uma crítica negativa ao “status quo” da justiça penal
Principais formuladores/teóricos do movimento:
Pensadores renomados no mundo Inteiro escrevem e defendem acerca do Abolicionismo Penal e suas Variantes, dentre os principais e mais conhecidos podemos Citar (quatro) deles:
- Michel Foucault: defendendo a tendência estrutural historicista!
Defendia que a tese criminológica tradicional serve para justificar práticas punitivas através de um discurso ressocializador, oprimindo assim aqueles desprovidos de capacidade de Defesa
- Thomas Mathiesen: apresentando uma variante marxista!
Um dos maiores teóricos do Abolicionismo Penal; defende que não adianta de nada o encarceiramento, que ele não ressocializa condenados à sociedade, e que tal medida somente é adotada para disfarçar problemas sociais que não são de interesse do Estado como mediador e anterior aos atos praticados.
- Nils Christie: com a concepção fenomenológico-historicista!
Um pouco mais brando, percebe-se em suas obras que pretende um direito um pouco mais brando, sempre que possível, tendendo ao lado Abolicionista.
- Louk Housman: perspectiva fenomenológica!
Considerado o maior Abolicionista de todos os tempos! Defende uma radical e absoluta transformação das estruturas de controle social, abandonando não somente o cárcere, mas todos os sistemas formais de repressão restritiva de liberdade.
Aplicabilidade do Movimento no Brasil:
Defendendo que para determinadas condutas criminosas, não haveria nem a tipicidade penal nem pena, no Brasil, não há em tese a aplicabilidade do Abolicionismo Penal, há sim uma corrente percorrendo a história, porem de maneira bem irrelevante, quase nula, apenas em alguns crimes contra patrimônio e etc, que não estariam sujeito a colocar a dignidade da pessoa sob o sistema prisional atual.
Considerações: Segundo os Abolicionistas “O sistema penal não previne a prática de novos delitos” e defendem seu fim, pois sabem que “ O sistema penal atinge, basicamente, as camadas mais frágeis da população”.
Direito Penal Mínimo:
Razões que deram Origem ao Movimento:
Juristas defendem a aplicação do Direito Penal Mínimo quando outros ramos do Direito não conseguem e não poderão reparar o mal feito ou praticado, e o seu resultado em si, que possa ou não ter levado prejuízo a outrem!
Dizer a Aplicação do Direito Penal Minimo, é considera-lo como a ‘ultima ratio’; ou seja, deve-se recorrer a ele, apenas no estrito, sumariamente necessário, quando todas outras alternativas forem cessadas sem sucesso.
Características do Movimento:
Tem a intenção e a face de orientar e limitar o Poder Incriminador do Estado, sobre os que estão em seu Domínio. Dizendo que ele só deve entrar em ação quando demais ramos do Direito presentes forem insuficientes a sanar o problema entre as partes! Pois o direito Penal trata diretamente da Liberdade de todos da sociedade, e a Liberdade é tida como um dos bens mais Preciosos que uma pessoa possui, por isso deve ser tão primada e zelada.
Defendem que os aplicadores da Lei, deveriam utilizar o Direito penal apenas em conflitos estritamente necessários ao bem estar de todos envolvidos em certo caso, mesmo sabendo que garantias e direitos fundamentais dos indivíduos serão jogados fora, quando se fala das vítmas de um determinado caso.
- Tem por finalidade a proteção de bens considerados mais relevantes para o convívio humano, bens que não poderiam ser tutelados de forma eficaz por outros ramos do direito que não o penal, visto decisões mais árduas, onde há a presença de certa violência ou comoção social em determinado caso, não deixando de lado o Princípio da Dignidade Humana, que para os Minimalistas, é o mais precioso bem do Homem, por isso importante assegurar a mínima intervenção penal aos sociáveis, para isso levam em conta os seguintes fatos:
- Intervenção Minima
- Subsidiaridade
- Fragmentariedade
- Culpabilidade
- Taxatividade
- Proporcionalidade
- Dignidade da Pessoa Humana
Principais formuladores/teóricos do movimento:
- Doutor Paulo Queiroz: ‘Direito penal Mínimo não siginifica enfraquecer o sistema penal, e sim fortalece-lo, de maneira justa, por isso defendo o Direito Penal Minimo!
- Alessandro Baratta: Filósofo, sociólogo e Jurista italiano; com grande influência dos anos 70 aos anos 90. Principal crítico do sistema penal e da Criminologia tradicional.
Aplicabilidade do Movimento no Brasil:
Atualmente no Brasil, há indícios da aplicabilidade do Direito penal Mínimo no Sistema Judiciário, em diversos casos e locais de todo o País, já que ele auxilia em processos que gastam muito dinheiro, causam lentidão na justiça, que poderia estar evitando, por exemplo, que criminosos aproveitem-se da prescrição ou permaneçam anos em liberdade, causando assim, a real impunidade.
Direito Penal Máximo
Razões que deram Origem ao Movimento:
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