Conselho Regional de Química: Técnico de ensino médio em química
Por: brentanog • 13/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 675 Palavras (3 Páginas) • 214 Visualizações
De acordo com o Conselho Regional de Química pode-se constatar que:
O técnico que concluiu o Ensino Médio pode ser responsável por empresas que possuam atividades produtivas. Porém, avalia-se a experiência do técnico, se haverá contato com materias tóxicos, o grau de risco que o técnico corre. Tudo isso devido às limitações atribuídas pelo artigo 20 da Lei nº 2.800.
O técnico está sujeito a implicações civis e criminais. A responsabilidade técnica é de 24 horas por dia, pois caso ocorra um acidente na empresa ou com um produto/serviço fora do horário de serviço, sendo comprovado que foi por erro seu, é o técnico o responsável e quem deverá assumir os processos. No domínio do Conselho Regional de Química-IV, poderá ser imposta uma multa e responder a um processo pela infração ao Código de Ética. É previsto que a pena máxima é a suspensão de até um ano de exercitar a profissão.
Sendo que o técnico pode assinar, aprovando, um determinado material, ele declara um horário em que se diria estar presente, nesses horários que acontecem a fiscalização. Mas existem técnicos que simplesmente aprovam e não examinam o conteúdo, a composição. Caso fique decretado que ele não acompanha as atividades da firma, terá de responder a um processo ético que pode resultar na aplicação de multas e na suspensão da realização profissional por até um ano.
Pode-se permitir que profissionais realizem trabalhos parciais, para algumas atividades mais simples, como tratamento de águas de piscinas de uso coletivo. No início o profissional deve decretar se é possível trabalhar nas condições impostas, se concluir que consegue, deve junto com a empresa submeter seu nome para avaliação do Conselho. Mesmo sendo autônomo o profissional deverá contribuindo com os impostos e contribuições também cobrados de um trabalhador comum.
A Lei de número 2.800 posta em vigor no ano de 1956 possui 41 artigos divididos em cinco capítulos, estes falando dos Conselhos de Química, dos profissionais e das especializações da química, das anuidades e taxas, disposições gerais e disposições transitórias. Na lei explica-se todos os processos e resultados que podem ser obtidos. No momento a que mais nos interessa é o artigo 20, do segundo capítulo.
Capítulo II
DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAÇÕES DA QUÍMICA
Art. 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
§ 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral.
§ 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:
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