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Crimes Contra A Honra

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Por:   •  1/4/2014  •  2.898 Palavras (12 Páginas)  •  409 Visualizações

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CRIMES CONTRA HONRA

Prof. Carlos Seabra

Aluno: Antonio Carlos Alvin

3º Período Noite – Curso Direito - Faculdade Estácio De Natal

Matr. 201101445572

Sumário:

1. Objeto Jurídico;

2. Elementos do tipo;

3. Sujeito do delito;

4. Classificação dos delitos;

5. Consumação e Tentativa;

6. Tipos qualificados e Majorados;

7. Questões controvertidas;

8. Aspectos processuais previstos no código penal;

9. Tipos penais: Calúnia, Injúria e Difamação.

Introdução.

Objeto Jurídico - Tutela-se a honra objetiva (reputação), ou seja, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais, e demais dotes da pessoa humana que as tornam merecedoras de apreço no convívio social e que promovem a sua alto-estima.

- objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.

- subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra dignidade (diz respeito aos atributos Morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria” atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vitima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.

CALÚNIA

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente pelo fato definido como crime:

• Pena – detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.

Crime de Calúnia

Bem jurídico: a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo.

Elementos do Tipo:

Tipo objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação a imputação pode ser concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do crime. Duas são as figuras: 1. imputar falsamente (caput): com o sentido de atribuir, acusar e 2. propalar ou divulgar, sabendo falsa (§ 1.°): é tomar público: A falsidade requerida, como elemento normativo, pode referir-se tanto ao fato em si como à autoria atribuída. O fato além de falso deve ser definido como crime. E indispensável que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido. bastando que uma só pessoa tome conhecimento.

Requisitos da calúnia: a calúnia exige três requisitos: imputação de fato determinado + qualificado como crime + falsidade da imputação.

Tipo subjetivo: o dolo de dano, direto ou eventual, além do animus caluniandi, que parte da doutrina entende desnecessária. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em discussão. Enfim, na figura do caput, dolo direto ou eventual, na do parágrafo primeiro, somente o direito ou seja não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vitima e seriedade na conduta: se a ofensa e feita por brincadeira ou intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vitima não há crime.

Tipo normativo (elemento normativo do tipo):

O elemento normativo do tipo esta contido no termo “falsamente”. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso. Se o fato for verdadeiro, não há que se falar em crime de calúnia.

Sujeito do delito:

sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53,CF); os vereadores nos limites do Municípios onde exercem suas funções (art.29, VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”, sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no estatuto da OAB. Igualmente qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive os inimputáveis. Os mortos também podem ser caluniados (art. 138, § 2.°), mas seus parentes serão sujeitos passivos. Há grande divergência doutrinário-jurisprudencial sobre se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia.

Requisitos da calúnia: a calúnia exige três requisitos: imputação de fato determinado + qualificado como crime + falsidade da imputação.

Consumação e tentativa: com o conhecimento da imputação falsa por uma terceira pessoa. Em tese, é admissível a tentativa, dependendo do meio utilizado (v.g., através de escrito).

Classificação: crime comum, formal, comissivo, instantâneo e doloso.

Formas qualificadas: os crimes contra a honra, com exceção da injúria (real), não têm formas qualificadas. No entanto, prevêem três hipótese de causas de aumento, relacionadas no art. 141, elevando a pena aplicada em um terço, ou a duplicando, se for cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

Retratação: A calúnia admite a retratação, antes da sentença (art. 143).

Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Retratação não se confunde com negação do fato, pois retratação pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada, inverídica. A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter

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