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Dos Crimes Contra A Honra, Calúnia, Difamação E Injúria

Trabalho Escolar: Dos Crimes Contra A Honra, Calúnia, Difamação E Injúria. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2013  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  831 Visualizações

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A calúnia se caracteriza em atribuir, falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. Ex: acusar o motorista de ter roubado pertences de dentro do seu carro, sem provas.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

No caso da difamação, consiste em atribuir à outrem fato determinado ofensivo à sua reputação perante a sociedade . Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão.

Ex: Fulano disse na faculdade, que aluno Beltrano está colando em todas as provas utilizando seu tablet.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Na injúria, por sua vez, consiste em atribuir ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva.

Ex: Fulano chama Beltrano de ladrão, idiota, pedófilo, etc.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)

A calúnia se parece com a difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato – boato - , e por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal fato e também por permitirem a retratação total . No caso da difamação e da injúria , a primeira é a imputação de determinado fato, ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma quando um terceiro toma conhecimento do fato, diferentemente da segunda em que não se imputa, mas que ofende

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