Dos Crimes Contra A Honra, Calúnia, Difamação E Injúria
Trabalho Escolar: Dos Crimes Contra A Honra, Calúnia, Difamação E Injúria. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Joseele • 18/9/2013 • 869 Palavras (4 Páginas) • 831 Visualizações
A calúnia se caracteriza em atribuir, falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. Ex: acusar o motorista de ter roubado pertences de dentro do seu carro, sem provas.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
No caso da difamação, consiste em atribuir à outrem fato determinado ofensivo à sua reputação perante a sociedade . Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão.
Ex: Fulano disse na faculdade, que aluno Beltrano está colando em todas as provas utilizando seu tablet.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Na injúria, por sua vez, consiste em atribuir ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva.
Ex: Fulano chama Beltrano de ladrão, idiota, pedófilo, etc.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)
A calúnia se parece com a difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato – boato - , e por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal fato e também por permitirem a retratação total . No caso da difamação e da injúria , a primeira é a imputação de determinado fato, ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma quando um terceiro toma conhecimento do fato, diferentemente da segunda em que não se imputa, mas que ofende
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