O Direito Fiscal
Por: Jorge Vilas • 7/8/2019 • Artigo • 1.505 Palavras (7 Páginas) • 276 Visualizações
Índice
Introdução 2
Contextualização 3
Noções gerais 3
Natureza jurídica da obrigação fiscal 4
Características das obrigações fiscais 4
Elementos da obrigação fiscal 5
Fontes da obrigação fiscal 6
Conclusão 7
Referências bibliográficas 8
Introdução
O estudo em exposição tem por objectivo apreciar as questões atinentes as características das obrigações fiscais através da análise da sua importância e aplicabilidade, a qual trata da relação entre o fisco e o contribuinte.
A obrigação fiscal, integrada, originalmente pelos seus mesmos elementos de uma obrigação privada, é um vinculo jurídico ligado ao campo das relações do Direito Publico, mediante o qual, uma entidade estatal, na condição de sujeito activo, e a partir da ocorrência de uma situação prevista em lei ou em legislação fiscal – facto gerador, pode exigir de uma pessoa física ou jurídica – sujeito passivo, um determinado objecto, que pode ser um pagamento do imposto ou multa pecuniária, como uma prestação positiva ou negativa – obrigação de fazer ou não fazer que constitua pagamento.
Ou seja, obrigação fiscal é um género na relação de tributação. Podendo apresentar-se como obrigação principal e obrigação acessória.
Palavras-chave: obrigação tributaria, natureza jurídica, elementos das obrigações fiscais, sujeito activo e passivo da relação jurídica, facto gerador, obrigação principal e obrigação acessória.
Contextualização
`A obrigação fiscal, integrada, originalmente pelos seus mesmos elementos de uma obrigação privada, é um vinculo jurídico ligado ao campo das relações do Direito Publico, mediante o qual, uma entidade estatal, na condição de sujeito activo, e a partir da ocorrência de uma situação prevista em lei ou em legislação fiscal – facto gerador, pode exigir de uma pessoa física ou jurídica – sujeito passivo, um determinado objecto, que pode ser um pagamento do imposto ou multa pecuniária, como uma prestação positiva ou negativa – obrigação de fazer ou não fazer que constitua pagamento.
Ou seja, obrigação fiscal é um género na relação de tributação. Podendo apresentar-se como obrigação principal e obrigação acessória.
Como supramencionado, a obrigação fiscal trata-se de um vínculo obrigacional existente entre um ente pública ou fisco, e um particular, derivado da obrigação civil, que tem por elemento objectivo uma prestação que envolve directa ou indirectamente o imposto ou multa, bem como deveres instrumentais de fazer ou não fazer em favor alguma coisa em favor do fisco.
É importante mencionar que a obrigação fiscal difere-se do crédito fiscal.
Noções gerais
A relação entre o Estado e os particulares sujeitos á tributação não é simplesmente de poder, mas uma relação jurídica, que é de natureza obrigacional.
A relação fiscal surge da ocorrência de um facto previsto em uma norma. A lei descreve um facto e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.
Ocorrido o facto, que recebe o nome de facto gerador ou facto imponível, nasce a relação fiscal, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação fiscal) e o direito do Estado (sujeito activo da obrigação fiscal).
Importa referir que na obrigação fiscal que a enfase esta na sua acepção como relação jurídica, sendo esta conceituada como estabelecida por lei, une o sujeito activo (autoridade tributaria) ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em torno de uma prestação pecuniária (imposto ou multa) ou não pecuniária (deveres instrumentais).
As obrigações fiscais são múltiplas, de forma em que o mesmo sujeito passivo pode estar vinculado a diversas esferas da autoridade tributaria.
No Direito Fiscal, temos uma diferença substancial do direito civil, naquele a prestação é apartada obrigação, ou seja ela nasce com subsunção e o crédito surge com o lançamento.
A obrigação fiscal é ex lege, derivada da lei. A obrigação não correspondente ao crédito. Ela surge com a ocorrência do facto gerador coma subsunção.
Considera-se ocorrido o facto gerador, quando houver o encontro do facto imponível com a hipótese de incidência, só essa subsunção faz nascer a obrigação fiscal (Carreza, 2004)
Natureza jurídica da obrigação fiscal
A obrigação fiscal é um direito de crédito tal como as obrigações jurídicas privadas. No entanto a obrigação fiscal tem as suas especifidades:
- Obrigação Ex lege, porque os pressupostos e conteúdo são definidos pela lei, não sendo relevante a vontade das partes, diferentemente do que sucede nas relações de Direito Privado;
- É indisponível e irrenunciável na medida em que o Estado- Administrador. Através dos seus órgãos e agentes encarregues de lançar, liquidar e cobrar impostos, não pode renunciar os direitos tributários, nem conceder moratórias ou perdoes, salvo quando legalmente habilitados e nos termos da lei;
- É especialmente garantida;
- O imposto é objecto de uma relação obrigacional criada por lei. (Pene, 2014)
Características das obrigações fiscais
Em termos estruturais a obrigação tributaria é semelhante a obrigação civil.
O regime jurídico da obrigação tributária diferencia-o da obrigação civil. Assim, obrigação tributaria é:
- Legal- decorre da conexão entre o facto gerador e a previsão legal;
- Publica-dada a presunção legal e disciplina do direito pública;
- Exequível e Executivel- é auto-exequível e não carece de acção declarativa;
- Semi-executória-dada a responsabilidade da administração fiscal pela pratica de alguns actos de execução, por um lado, e, por outro, a execução corre pelos tribunais;
- Indisponível e Irrenunciável- por não caberem ao credor poderes de negociação das condições de pagamento e de extinção da obrigação de imposto;
- Auto-titulada- com títulos executivos próprios criados pela administração fiscal;
- Especialmente garantida- com garantias especiais que colocam o credor tributário numa situação de maior vantagem em relação aos outros credores. (Waty, 2007)
Elementos da obrigação fiscal
Elemento objectivo
- Obrigação principal: Instituída por Lei. É aprestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial. Sempre terá carácter pecuniário (ex: entrega de dinheiro ao Estado através do pagamento de tributos em geral ou de penalidades).
- Obrigação acessória: Instituída pela legislação fiscal. Não patrimonial. Obrigação de fazer (emitir notas fiscais), não fazer (não recender mercadorias desacompanhadas de documentação legalmente exigidas) ou de tolerar (permitir a analise dos livros pelas autoridades fiscais). São chamados deveres.
̵ A inobservância da obrigação acessória, converte-a em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Ou seja, o descumprimento da obrigação acessória é um facto gerador da obrigação principal.
Elemento subjectivo
- Sujeito activo: municípios ou pessoa jurídica de direito público (recebeu por delegação a função de fiscalizar ou cobrar). Se não tiver qualquer menção ao sujeito activo na lei iremos supor que o ente instituidor é aquele que detém a competência tributaria
- Sujeito passivo: este elemento engloba o responsável e o contribuinte.
- Contribuinte: pode ser de facto ou directo.
- Contribuinte de facto: é aquele que suporta os encargos do imposto, não aquele que praticou o facto gerador, não sendo sujeito passivo.
- Contribuinte directo: é aquele que pratica o facto gerador e tem o dever de pagar.
- Responsável: é aquele que não pratica o facto gerador mas é chamado a pagar
- Lei: hipótese de incidência
- Facto: facto gerador concreto.
- A obrigação fiscal é o primeiro momento da relação fiscal. Seu conteúdo ainda não é determinado e o sujeito passivo não esta formalmente identificado, por isso ainda não e exigível. Enquanto que o crédito fiscal decorre da obrigação fiscal e tem a mesma natureza desta surge com o lançamento, que confere a relação fiscal liquidez e certeza. Este e exigível.
Fontes da obrigação fiscal
A obrigação fiscal decorre da lei. A vontade não interfere no seu nascimento. As fontes da obrigação fiscal são a Lei (fonte formal) e o facto gerador (fonte material).
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