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Serviços Publicos

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Por:   •  22/4/2014  •  Seminário  •  477 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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A cobrança da chamada taxa de esgoto – serviço de saneamento básico (coleta e tratamento de esgotos) fornecido pela Estatal – é considerada ilegal e inconstitucional pelo STJe pelo STF.

A afirmação foi confirmada pelo juiz Ricardo d’Ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. “Por ter que pagar compulsoriamente pela prestação do serviço público e por ser um monopólio, a cobrança se torna um tributo (taxa ou imposto), tendo que ser instituído por lei, conforme prevê a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional”.

“A lei existente estabeleceu a obrigatoriedade das ligações de esgoto sanitário em áreas dotadas do correspondente sistema de esgotamento sanitário e fez uma breve menção sobre a remuneração pelo serviço. A forma de cobrança por meio de tarifa foi instituída pelo Decreto Estadual nº 7.765/00”.

“Só quem pode se manifestar é o Judiciário. O Procon não pode afirmar sua ilegalidade, até porque foge da alçada do direito do consumidor e entra na área do direito tributário”.

Isto porque o Procon é um órgão administrativo e apenas executa o que está na lei vigente aprovada na Assembléia Legislativa.

Taxas só podem ser instituídas por conta da prestação de serviços públicos divisíveis, que podem também ser custeados por tarifas. A doutrina clássica afirma que a diferença seria a compulsoriedade de uma – taxa – e a facultatividade de outra – tarifa. No entanto, modernamente, entende-se que a distinção fundamental é de caráter substantivo. Assim, se for o serviço público ofertado um direito fundamental, o custeio só pode se dar por taxas; do contrário, se for um direito econômico ou social, o custeio se dará por tarifas, cujo regime jurídico aplicável é privado.

As taxas podem ser cobradas pela prestação de um serviço público ou pela disponibilização do mesmo, e, ainda, pelo exercício efetivo do poder de polícia.

Sr. Prefeito

Visto que a taxa de esgoto incide sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição, ato este instituído pelo Executivo Municipal, que é a utilização efetiva ou potencial do poder publico, venho por meio desta pedir a Vossa Excelencia, a devolução do valor pago à Empresa de Saneamento Municipal pois a cobrança da taxa de esgoto em conjunto a fatura de água é ilegal porque fere o artigo 145 da Constituição Federal de 1988 que diz:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

Esse serviço (coleta e tratamento de esgoto), não foi posto à minha disposição conforme manda a Constituição Federal citada acima, confirmando assim a ilegalidade da cobrança.

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