O Corte Interamericana de Direitos Humanos
Por: Letícia Queiroz • 31/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.564 Palavras (7 Páginas) • 241 Visualizações
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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS
CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
DIREITO
Corte Interamericana de Direitos Humanos
TERESÓPOLIS - 2018
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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS
CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
DIREITO
Corte Interamericana de Direitos Humanos
ALUNOS:
IGOR DA SILVA BRANDÃO
LETÍCIA QUEIROZ DE JESUS
RAFAELA MARIANO CARVALHO
Trabalho apresentado para Avaliação na disciplina de Direito Internacional Público, do Curso de Direito, Turno da noite, UNIFESO.
Ministrado pela professora Tatiana Calandrino
TERESÓPOLIS – 2018
Sumário
INTRODUÇÃO 4
CASO GOMES LUND 5
AS PARTES EM CONFLITO: STF VS CIDH 6
BIBLIOGRAFIA 8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata do julgamento do caso Gomes Lund que retrata as violações do Direitos Humanos acontecidas durante o Regime Militar instaurado no país em 1964. O caso fala de jovens que foram assassinados e tiveram seus corpos desaparecidos e na requisição de uma resposta dos familiares diante da omissão do Estado Brasileiro debruçado sobre a Lei da Anistia conflitando com os Tratados Internacionais dos Direitos Humanos.
CASO GOMES LUND
Diante de um contexto de instabilidade política no Brasil em 1964 foi instaurado o golpe militar onde os militares assumiram poder e o exerciam de forma autoritária o que gerou a revolta de grupos como o dos militantes do Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Os militantes do partido seguiram para a região localizada ao Sul do Estado do Pará, conhecida como região do Rio Araguaia e contaram com o apoio dos camponeses para planejar uma revolução contra o governo autoritários dos milites. Houveram cerca de 06 operações dos três órgãos militares para reprimir o movimento. Os participantes do movimento foram todos mortos e as operações ocorreram sem que a empresa soubesse tudo feito longe dos olhos da sociedade. Os militantes foram dados como desaparecidos até que no ano de 1980 os familiares dos militantes descobriram que eles foram mortos e os corpos desaparecidos. Os familiares então ingressaram uma Ação Civil contra o Estado Brasileiro para descobrir o paradeiro dos corpos de seus entes familiares tal investigação não teve do Estado a devida importância.
Em 1995 foi denunciada a Comissão interamericana de direitos humanos o caso devido a omissão de informações do Estado Brasileiro e a demora do transito da Ação Civil o Brasil se apoio na Lei da Anistia (nº 6.683/79).que vigorava no país desde 1979 onde o os crimes cometidos durante a ditadura militar foram perdoados. A comissão submeteu o caso a apreciação da Corte Internacional devido ao conflito entre a Lei da Anistia e a proteção dos direitos humanos
AS PARTES EM CONFLITO: STF VS CIDH
Em 2010 ocorreu um conflito entre o STF (Supremo Tribunal Federal) que entendia que a lei de Anistia estava em vigor até então, e a CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos) que entendia que proferiu que a não-punição dos militares configura a violação de convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo país. Dois tribunais independentes hierarquicamente dizendo, em face da Lei de Anistia 6.683/79 que impedia toda e qualquer investigação no tocante aos militares na época da ditadura militar instaurada em 1964. O âmago da contenda encontra-se na violação de vários direitos humanos, inerentes ao indivíduo, ratificados pelo Brasil e que foram, sem qualquer escrúpulo, transgredidas pelos ditadores. Foram outorgados vários Atos Institucionais que englobavam todo o golpe. Dentre eles o AI-5 que destruía todo resquício de direitos humanos. Isso resultou na perda de mandatos de parlamentares contrários aos militares, intervenções ordenadas pelo presidente nos municípios e estados e também na suspensão de quaisquer garantias constitucionais que eventualmente resultaram na institucionalização da tortura comumente usada como instrumento pelo Estado. Não há dúvida de que houve uma séria violação dos direitos humanos nessa ditadura. De acordo com o professor e jurista Dalmo Dallari, em uma entrevista ao jornal estadão: “Não cabe anistia para quem praticou crimes contra a humanidade”. De acordo com o entendimento do STF, a Lei de Anistia teve como fundamentação a concepção de que seria uma maneira de pôr fim às consequências do regime militar, de modo que se tornasse menos traumático tanto para as vítimas quanto para os ditadores, anistiando todos os envolvidos. Sendo assim, de maneira coloquial “começando do zero”, esquecendo toda a barbárie cometida e absolvendo todos os responsáveis. No entanto, a CIDH entendeu, de maneira divergente, que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”. Ademais, ao ter aderido o tratado o Brasil condicionou a submissão a uma coisa: que a CIDH só poderia julgar após 10 de dezembro de 1998, sendo assim, não poderia julgar nada anteriormente a essa data. No entanto, a CIDH gerou uma base argumentativa muito bem elaborada à situação. Em conformidade com a Corte, a transgressão dos direitos humanos que foi realizada pelo Brasil foi a não-apuração do crime de desaparição forçada de seres humanos durante a Guerrilha do Araguaia (1972-1974), cujos corpos continuam desaparecidos. O crime de desaparição forçada seria um crime de caráter permanente, ou seja, o crime continua sendo praticado, já que os corpos ainda não foram encontrados. Comparativamente, inúmeros países da América Latina como Argentina, Chile, Uruguai, Peru e Guatemala revogaram leis de anistia permitindo, assim, a investigação e julgamentos dos ditadores e militares que feriram direitos humanos. Em 2001 a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apontou o Estado do Peru como culpado pela morte de 15 pessoas, acarretando a anulação das leis de anistia. O ex-presidente do país foi condenado a 25 anos de prisão por crimes contra a humanidade. A corte possui dupla competência: contenciosa e consultiva. A função contenciosa refere-se à sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Convenção. A função consultiva da Corte refere-se à sua capacidade para interpretar a Convenção e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Tratados que versam sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil são equivalentes a Emendas Constitucionais. Caso haja um conflito entre normas constitucionais e leis ordinárias prevalecerá a constitucional, de acordo com EC 45/04.
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