A Forca Normativa Da Constituicao
Monografias: A Forca Normativa Da Constituicao. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: patriciarebeschi • 5/12/2014 • 1.053 Palavras (5 Páginas) • 401 Visualizações
Konrad Hesse e o poder da Constituição
Por se tratar de uma ciência jurídica, o Direito Constitucional está passível de mutação em conformidade com a realidade, e foi de acordo com essa característica e através da análise dos aspectos social, jurídico e político da Constituição que Konrad Hesse² elaborou a obra “A força normativa da Constituição”. Sua maior preocupação ao escrevê-la, foi a busca pelas respostas àquilo que seria a essência de uma Constituição levando em consideração não apenas os fatores externos mas o próprio aspecto normativo da mesma.
Hesse deu início à sua tese, se contrapondo às concepções da essência da Constituição analisada de forma sociológica pelo ideólogo Ferdinand Lassalle. Este acreditava que as questões de uma Constituição eram tão somente políticas e a partir delas surgiriam relações fáticas que passariam a determinar tudo que rege uma sociedade, ou seja, estas relações seriam provenientes dos chamados fatores reais de poder.
O autor também faz questão de se mostrar contra a idéia de que “esse documento chamado Constituição – a Constituição jurídica – não passa, nas palavras de Lassalle, de um pedaço de papel” afirmando que a Constituição tem sua força própria capaz de ordenar um Estado.
Para ele a realidade (ser) e a ordenação (dever ser) de uma sociedade devem ser analisadas de forma que seja estabelecida uma conexão entre ambas e somente dessa maneira haverá condições de se compreender a essência da Constituição. Sendo assim, não há como supor a prática de uma norma sem saber que um ato social sugeriu sua existência anteriormente, de forma contrária, a vigência da norma constitucional não seria possível, pois ela pretende fixar ordem e analogia “à realidade política e social” tornando-se realmente eficaz passando a ser determinada pelo princípio da necessidade.
A força normativa que a Constituição pretende impor surge da natureza de todas as coisas, que sofrem mutações e consequentemente se formulam limites e se subentendem conceitos que possibilitam à Constituição seu poder máximo. E estes pressupostos fazem alusão ao conteúdo e a práxis constitucional, ou seja, ela deve incorporar todos os elementos e estados espirituais que podem surgir no Estado, e sendo assim, a Constituição deve ser passível a modificações que ajustem seu conteúdo à realidade social. Quando se fala em práxis constitucional (vontade humana; designada por Hesse como “vontade de Constituição”) refere-se que assim que um interesse é sacrificado para que um princípio ou norma constitucional seja respeitado a força da Constituição acaba por ser fortalecida, mas deve sempre estar em conformidade com os fatos de seu tempo.
A obra possibilita ainda interpretar a força da Constituição jurídica como sendo a força natural das coisas que acaba por influenciar e determinar a realidade social e política do Estado, sendo que quanto maior for a vontade de Constituição (respeito às normas e princípios), maior será a força que ela exercerá sobre todos os aspectos do mesmo. Porém, sabe-se que tudo deve compreender algum limite, e quando se fala de Constituição não pode ser diferente. Ela deve adequar-se aos limites impostos a ela pelas condicionantes naturais.
O autor frisa repetidamente sua discordância com o conceito de Constituição dado por Lassalle (“simples pedaço de papel”), afirmando que ela está ligada a tudo que ocorre no Estado que rege, mas não é dirigida simplesmente por isso, e se vierem a surgir conflitos entre a realidade e o que há na Constituição, os pressupostos que asseguram a força da mesma serão expostos e somente quando eles não puderem ser implicados os problemas chamados constitucionais serão encarados como de poder, e então a Constituição jurídica não se sustentará diante da Constituição real (fragmentada em fatores reais do poder - ligados a questões políticas).
Para finalizar uma das quatro partes da obra Hesse conclui que “compete ao Direito Constitucional realçar, despertar, e preservar a vontade
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