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A Inicial Tutela de Urgência

Por:   •  28/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.113 Palavras (9 Páginas)  •  203 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ

Processo: 00000000000000

XXXXXXXXXXXXXXXX, administrador judicial, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PR sob n° 789, com endereço profissional na Avenida Cândido de Abreu, 567, 8° andar, torre A, Curitiba, Paraná, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 113 da  11.101/05 apresentar,[pic 1]

TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL

pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:

  1. DOS FATOS

        Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental em face da empresa AXTO LTDA.

        Após a decretação de falência da empresa supracitada, o administrador nomeado realizou a arrecadação de 03 (três) aeronaves, as quais se encontram na seguinte situação:

A aeronave Barão vermelho  58 foi abrigada em hangar localizado no Aeroporto do Bacacheri, de propriedade da empresa credora Aeromecânica Manutenção Aeronáutica Ltda, nomeada fiel depositária do bem em razão de penhora lavrada nos autos da execução de título extrajudicial em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (autos nºxxxxxxxxxxxxx).

A aeronave King kong continua no interior do hangar de propriedade da Helisul Aviação, cujo imóvel está vazio e é objeto de ação de despejo perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (autos nº xxxxxxx).

Por fim, a terceira aeronave, Soneca V, conforme fotografias que instruem os autos apresentadas por este administrador judicial, não possui local apropriado para abrigo, estando exposta a céu aberto e, consequentemente, ao desgaste por ação do tempo.

Tendo em vista a natureza especifica e peculiar dos bens, verifica-se que os mesmos estão sujeitos a deterioração, que em consequência poderá gerar desvalorização, principalmente com relação à terceira aeronave, tendo em vista que a mesma se encontra em exposta em ambiente desprotegido.

Desse modo, não vê alternativa a não ser pedir a tutela jurisdicional, pleiteando medida antecipada com o intuito de resguardar o interesse dos credores e da massa falida.

  1. DO DIREITO

Primeiramente, destaca-se que as três aeronaves que fazem parte do acervo da massa falida da empresa Axto Transportes Aéreos, estão sofrendo a desvalorização do bem, prejudicando o interesse dos credores e também da empresa falida.

Conforme será demonstrado abaixo, encontran-se presentes os requisitos para a concessão da medida que, nesse momento, é o único método para que a presente ação, tenha resultado útil.

Reza o artigo 113 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) que:

Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Para que a venda dos bens da massa falida possam ser vendidos antecipadamente, é necessário autorização judicial por meio da Tutela Antecipada Incidental. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, tais requisitos são perfeitamente caracterizados, conforme será demonstrado abaixo.

A probabilidade do Direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a  decretação de falência da empresa Axto Transportes Aéreos, busca acima de tudo, saldar a dívida da empresa com seus credores, uma vez que serão utilizado para pagar o passivo, as três aeronaves da empresa.

Ocorre que, as aeronaves estão perdendo valor, principalmente ao que se refere à aeronave, Seneca V, que não possui local apropriado para abrigo, estando exposta a intempéries e, consequentemente, ao desgaste por ação do tempo.

 Ressalta-se que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia e depende da comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Convenhamos que, se os bens da massa falida estiverem deteriorados, não haverá nada para ser vendido e consequentemente, prejudicara o pagamento aos credores, ou seja, tal situação implica em grave risco de perecimento do resultado útil do processo

No que tange a concessão cautelar antecipada destaca-se o entendimento do Ministro do BENEDITO GONÇALVES da 1ª turma:

TUTPRV NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.602 - RS (2015/0282018-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE : MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA LTDA INCORPORADOR DO _ : VINÍCOLA MIOLO LTDA ADVOGADOS : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO E OUTRO (S) - RS030694 MILENA SCOPEL - RS071987 REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO Trata-se de petição protocolizada por MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA LTDA. buscando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente aos seguintes fundamentos: (a) a atividade exercida pela requerente se enquadra no conceito de agroindústria e (b) é constitucional a contribuição para a seguridade social estabelecidas no art. 22A da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 10.256/2001. Narra que ajuizou ação anulatória objetivando desconstituir débitos lavrados em seu desfavor, constituídos por meio dos processos administrativos 11020.724706/2012-91 e 11020.724705/2012-46. Posteriormente, a União ajuizou as execuções fiscais para cobrar os referidos valores. Que nomeou em caução, para garantir a dívida, imóveis de terceiros, matriculados sob o n.º 14.965 e 14.822. Afirma que não foi concedido efeito suspensivo às execuções fiscais distribuídas para exigir os referidos débitos e que "ambas as dívidas estão sendo garantidas pelos imóveis matriculados sob o n.º 14.965 e 14.822, assim como a Anulatória, por meio do termo de caução. Em decorrência disso, nos autos da Execução Fiscal 5002551- 60.2013.404.7113, em 17.03.2017, houve pedido pela União para que fosse designado o leilão dos imóveis acima mencionados (fl. 4.655), que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, após efetivado o registro da penhora. Assevera a iminência do aprazamento dos leilões para a alienação dos imóveis dados em garantia. Aponta a presença da fumaça do bom direito, pois há probabilidade de provimento do recurso especial que interpôs. Sustenta que" expôs de forma clara e cristalina todos os fatos que são indispensáveis para a verificação acerca da existência ou ausência dos requisitos capazes de ensejar o seu enquadramento como agroindústria ". E mais:"Ocorre que a questão vai muito além do que fora exposto pela r. decisão recorrida, principalmente pelo fato de que se faz imprescindível a análise do processo produtivo utilizado pela Recorrente para a formulação de qualquer parecer, não podendo, em hipótese alguma se limitar tão somente as cláusulas contidas no seu contrato social. A imposição tributária necessita não apenas da mera análise das cláusulas do contrato social da Recorrente para o seu enquadramento como sendo contribuinte da contribuição social sobre o faturamento bruto, nos termos do art. 22-A da Lei 10.256/2001. E é justamente isso que o Recurso Especial da Recorrente objetiva demonstrar, isto é, que não se pode considerar como atividade rural a fabricação de vinho com uvas ou frutas, ou então, a comercialização de produtos rurais de terceiros"(fl. 4.664). O perigo da demora, por sua vez, se descortina da possibilidade de" a alienação desses dois imóveis em um leilão sem que haja antes um entendimento definitivo do recurso especial acarretará em prejuízo imensurável não apenas para a Recorrente, mas para o próprio Vale dos Vinhedos, diante da representatividade da Recorrente na produção de vinhos, espumantes, sucos de uva, bem como para o turismo da região "(fl. 4663) . Por fim, requer: a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, aplicando-se § 5º do art. 1.029, bem como o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, para manter suspenso o andamento das execuções fiscais 5002551- 60.2013.404.7113 e 5003110-46.2015.4.04.7113 até o julgamento final do Recurso Especial interposto. (fl. 4.665) É o relatório. Passo a decidir. A pretensão de tutela provisória subdivide-se em tutela de urgência ou tutela de evidência e encontra-se prevista no Livro V do Novo Código de Processo Civil arts. 294 e seguintes do CPC/2015. A tutela de urgência poderá ser de natureza"cautelar"ou"antecipada", sendo possível sua concessão em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294, parágrafo único, CPC/2015. A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser concedida" liminarmente ou após justificação prévia "e depende da comprovação de" elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "(art. 300, CPC/2015 - Livro V, Título II). A tutela de urgência de natureza antecipada depende ainda de um requisito negativo, a inexistência de"perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"(art. 300, § 5º, CPC/2015). Por sua vez, a tutela de evidência"será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", privilegiando-se a evidência do direito e a boa-fé processual, nas seguintes hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação por meio documental e desde que embasada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, CPC/2015). No caso, pleiteia-se a concessão da tutela de urgência, em caráter incidental, para o fim de atribuir-se, de imediato, efeito suspensivo ao presente recurso especial, de modo a suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final. A teor da jurisprudência desta Corte, à concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável decorrente da demora" (AgInt na TutPrv no REsp 1.609.869/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/10/2016). Nesse mesmo sentido: MC 22.742/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; AgRg na MC 23.161/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2014. Não vislumbro, na espécie, a presença do fumus boni iuris, uma vez que já houve decisão no processo em epígrafe, não conhecendo do recurso especial em virtude dos óbices previstos nas Súmula 5 e 7/STJ. Com efeito, ficou consignado na decisão que relativamente ao enquadramento ou não da parte recorrente como agroindústria, o acórdão recorrido assentou em sua fundamentação que a recorrente enquadra-se como agroindústria tendo por base cláusulas de seu contrato social, de forma que para se reverter tal entendimento seria inevitável a incursão no referido instrumento, bem como no substrato fático e probatório dos autos. Desse modo, a ausência da fumaça do bom direito é bastante para vulnerar o pleito, pois o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida cautelar são cumulativos, e não alternativos. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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