A JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE
Por: Daiana Campestrini • 28/5/2015 • Resenha • 722 Palavras (3 Páginas) • 923 Visualizações
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
ALUNA: DAIANA CAMPESTRINI
TUTORA: RAQUEL ARÉVALO DE CAMARGO
TURMA: MT 01
MUNICÍPIO: GUARANTÃ DO NORTE
A JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE
O termo judicialização na saúde refere-se, necessariamente, aos conflitos e demandas levados ao judiciário na forma de ação civil pública, ou através de ações ordinárias que tem por objeto o recebimento de um bem ou a prestação de serviço de médico e/ou hospitalar. Este tema gera uma série de perguntas e polêmicas, e uma delas é: Quais os fundamentos do dever do Estado de tutelar a saúde?
Ocorre que a Constituição Federal de 1988, imputa ao Estado Democrático de Direito por ela instituído, o dever de assegurar diversas garantias constitucionais, dentre elas direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça e a saúde, no artigo 5º, parágrafos 1º e 2.º, 6.º, bem como os artigos 196 a 200. Sabe-se, portanto, que o direito à saúde, é direito fundamental, constitucionalmente reconhecido, vez que considerado como imprescindível ao desenvolvimento do homem, de modo a assegurar a dignidade cabível a cada ser humano individual e socialmente.
Vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, é incontestável que a Constituição de 1988 afirma o direito à saúde como direito fundamental, sendo esta determinação o apoio das ações demandadas contra o Estado/Município em virtude da carência que atinge o indivíduo. Dessa forma, o art. 196 garante que o indivíduo solicite do Estado/Município os deveres de respeito, proteção e de promoção em favor da Saúde.
Diante do exposto, o aumento da demanda judicial no campo da saúde, requerendo tanto a concessão de medicamentos quanto a concessão de prestações médicas, tem sido alvo de críticas, elogios e sugestões por muitos, no que diz respeito ao papel dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos Poderes, Executivo e Judiciário.
A judicialização tem se configurado como uma via de efetivação de direitos e do alcance de bens e serviços de saúde, e as tutelas de urgência tem se resumido a isto, a cobrança de ações Estatais no campo da saúde.
Dessa forma, a partir da Constituição Federal a prestação do serviço público de saúde estaria disponível a todos os brasileiros, que, consequentemente, passaram a se enxergar titulares do direito a saúde, cabendo ao Estado/Município concretizar sua execução, através de políticas públicas, planejamento, ações e serviços, executados pelos seus órgãos.
Entretanto, quando o Executivo se furtou ao dever de garantir saúde aos cidadãos, seja pelas impossibilidades do Sistema Único de Saúde, os mesmos começaram a requerer do Judiciário um posicionamento quando à omissão estatal.
As decisões, por sua vez, e em sua esmagadora maioria, são favoráveis aos cidadãos demandantes, tendo caráter concessivo de urgência, porque giram entorno da concessão de medicamentos excepcionais responsáveis por combater doenças graves, sendo ainda medicamentos de altíssimo custo e não fornecidos pelo Estado (SUS), enquanto outras ações giram entorno da prestação de serviços médicos de saúde, como os de internação e tratamento de doenças incapacitadoras.
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