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A Nova LDB

Por:   •  27/9/2016  •  Artigo  •  1.925 Palavras (8 Páginas)  •  387 Visualizações

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CAPÍTULO 2 – FACES POSITIVAS DA LDB

DIRECIONAMENTOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS PARA A VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Bem, sabe-se que a nossa sociedade e norteada pelo capitalismo, compreende-se, com isso, que as leis são feitas com base em recursos financeiros.

As concepções feitas a seguir, são baseadas em leis que são direcionadas à forma de uso de recursos financeiros na área educacional, compreende-se desta forma a lei 9.424 de dezembro de 1996, que contem artigos referentes à educação.

E importante analisar a forma das distribuições dos recursos, bem como compreender as distribuições em si tratando de recursos abusivos tidos como melhoramento de estradas, construções de pontes, alegando serviço referente aos caminhos da escola. Mas, dá-se enfoque em questões referentes a valorização do magistério.

Nesse sentido denotam-se questões de aplicações dos recursos previstos na referida lei:

I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas,

VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atenderão disposto nos incisos deste artigo;

VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar

E importante o estudo das mesmas para que sejam feitas criticas válidas, e uma importante ressalva a ser feita seria a questão da valorização do magistério financeiramente falando, mas que não justificaria a questão de muito investimento e pouco retorno em questão de aprendizagem.

Há questões importantes em si tratando de questões de infraestrutura. A itens inclusos nessa lei que deixa a desejar a questão de escola integral, o ministério nem mesmo se posiciona em si tratando de questões referentes à essas escolas integrais.

A partir de da ótica, dessas escolas em tempo integral, a primeiro momento seria uma questão de integração importante, vista mesmo como um centro comunitário. Mas, a LDB não vê isso como sendo algo relevante, pois não haveria condições de dar assistência a esses planos, pois de acordo com a mesma não teria como contribuir financeiramente, tanto com a alimentação, quanto com a visão cultural visto no art. 71: “II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural.”; “IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.”

Há questões dispostas, que dizem respeito à transparência de processo de financiamento, nesse sentido visto como sendo orçamento participativo.

Outro ponto importante e a questão da transparência no recebimento de verbas nas escolas.

A partir dessas verbas descreve-se a questão de verba por aluno proporcionalmente, sendo que essa questão é uma análise feita pelo MEC anualmente.

Há certas concepções de valores por aluno, feita pelo presidente da república, no art.6º:

“A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I.”

A questão docente ainda e muito falha nessa visão, pois não se justifica tempo de serviço com qualidade de serviço, há poucas ressalvas em si tratando dessas questões.

A lei apresenta critérios para ajustes progressivos na qualidade do ensino,

I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

II - capacitação permanente dos profissionais de educação; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

IV - complexidade de funcionamento; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

V - localização e atendimento da clientela; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino.

O MEC nesse sentido tem por papel fazer uma avaliação periódica do padrão de qualidade do ensino.

OUTROS ASPECTOS POSITIVOS

a) A educação infantil recebeu um destaque na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. São apenas três artigos que fazem parte da educação infantil (Arts. 29 a 31). Para Amar Amar 1996 e Bairrão e Tietze 1993 ela está bem colocada.

Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30 A educação infantil será oferecida em:

I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31 Na educação infantil a avaliação será mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino

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