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A TERCEIRIZAÇÃO NO CONTEXTO INTERNACIONAL

Por:   •  7/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.330 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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2.2 – TERCEIRIZAÇÃO NO CONTEXTO INTERNACIONAL

É de suma importância os estudos da terceirização em outros países, pois contribuíram de alguma forma para terceirização em nosso Pais.

Argentina: Admite apenas a locação de trabalhadores temporários, prevendo a solidariedade entre a empresa prestadora de serviços e a tomadora de serviços, para efeitos trabalhistas e previdenciários.

O dispositivo legal que rege esta prestação de serviço é o Decreto 390/76 conforme as citações:

Artigo 29: Os trabalhadores que sejam contratados por terceiros com vista a cedê-los a empresas, serão considerados empregados diretos de quem se utilize de sua prestação.

Artigo 30: Da mesma norma que quem ceder total ou parcialmente a outros estabelecimentos a exploração habilitada em seu nome, contratar ou subcontratar, qualquer que seja o ato que lhes dê origem, trabalhos ou serviços correspondentes a atividade normal e especifica própria do estabelecimento, dentro ou fora do seu âmbito, deverá exigir de seus contratistas ou subcontratistas o adequado cumprimento das normas relativas ao trabalho e os organismos da seguridade social.

O artigo 31 aduz que se tratando de grupo econômico, onde venha ocorrer fraudes, cada uma delas terão obrigações com seus respectivos trabalhadores.

A jurisprudência não é pacifica, sobre o conceito de atividade fim e meio, mas se houver Terceirização da Atividade fim, o vínculo se forma com a empresa terceirizada, apenas havendo a solidariedade entre a tomadora e a prestadora de serviços.

Colombia: É licita prestação de serviço do legitimo empregadores e não intermediários a outras empresas, prestador este que exploram sua atividade por conta própria, havendo solidariedade. (Sergio Pinto Martins pagina 19).

Destaca-se como exemplo de terceirização o serviço temporário na Colombia, o qual iniciou-se em 1963 e após sete aos surgiu a polemica sobre a contratação do serviço temporário, pois a Ministra María Helena de Crovo, não concordava com a prestação de serviço pois estavam em desconformidade com a legislação do trabalho, além de achar que tal serviço seria uma maneira de evasão de impostos.

No período de 1963 á 1983 foi definido como um período de silencio normativo, quanto a regulamentação do serviço Temporário na Colombia, nesse tempo somente um artigo constitucional garantia a livre empresa dentro dos objetivos lícitos. Porém com o grande crescimento deste serviços nasce o decreto lei 1433/1983 e é aprimorado em 1990 com a Lei no. 50.( livro trabajo flexível em sudamérica , Helemm Impressiones).

Espanha: O Estatuto dos Trabalhadores em seu artigo 42 permite a subcontratação, para realização de obras ou serviços, notamos que no caso da Espanha essas obras ou serviços podem corresponder a atividade principal. São exigidos dos trabalhadores a quitação com a seguridade social, assumindo o empresário a responsabilidade por 30 dias, findando este prazo está exonerado da responsabilidade.

O empresário responderá solidariamente no prazo de 30 dias quanto á seguridade social e durante ao ano seguinte ao da terminação do encargo responderá pelas obrigações de natureza salariais.

É importante que o Tomador de serviço exija da empresa prestadora a apresentação dos documentos que comprovem o pagamento, podendo assim se eximir de responsabilidades.

O artigo 43 do estatuto dos trabalhadores proíbe a intermediação de mão de obra, podendo apenas nos casos de trabalho temporário, havendo responsabilidade solidária entre o beneficiário e o fornecedor pelas obrigações trabalhistas. . (Sergio Pinto Martins pagina 19).

França: Na França era utilizado o termo marchandage isto é comércio, podemos então entender como comércio de pessoas, onde o Marchandeur é o que explora a mão de obra, não possuindo garantias que possam ser dadas ao trabalhador, ao contrário do subempreiteiro, que tem o material e o capital.

A Revolução Francesa de 1.849 o artigo 2º. Da declaração de direitos aboliu o merchandage:

“Considerando que a exploração dos operários pelos subempreiteiros operários, ditos marchandeurs, é essencialmente injusta, vexatória e contrária ao princípio da fraternidade, o Governo Provisório decreta: a exploração dos operários pelos subempreiteiros ou marchandage é abolida.” (Sergio Pinto Martins pagina 20).

O código de trabalho francês reprova o merchandage, isto é a exploração do trabalhador, mas a intermediação da mão de obra é considerada licita através do trabalho temporário a jurisprudência deixa claro que não era o contrato de merchandage proibido, mas sim o abuso deste.

Ressaltamos que a subcontratação pode ser utilizada até mesmo para atividade fim.

Itália: é vedada a intermediação de mão de obra em atendimento a Lei 1.369/60, artigo 3º. O qual vislumbra:

“Os empresários arrendatários de obras ou serviços, inclusive os trabalhos de porte, limpeza ou conservação normal das instalações, que tenha que ser executados no interior de sua propriedade sob organização e gestão de seu arrendador, serão solidários a este pagamento dos trabalhadores que deste dependam, de um salário mínimo não inferior ao que percebem os trabalhadores que daquele dependam, bem como lhes assegurarão condições de trabalho não inferiores as que desfrutem esses trabalhadores”

Entendemos que haverá solidariedade do tomador de serviço, resultando o vínculo direto entre o tomador e o trabalhador terceirizado.

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