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A Teoria geral dos contratos empresariais

Por:   •  13/4/2018  •  Resenha  •  2.641 Palavras (11 Páginas)  •  443 Visualizações

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  1. Teoria geral dos contratos empresariais

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  1. Os diversos contratos celebrados pelo empresário

- Civil / Trabalho /  Consumo / Administrativos / Empresarial

  1. O Contrato Empresarial: é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. É preciso que as partes contratantes sejam capazes para que o contrato seja válido. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A formação dos contratos se dá através da proposta, seguida da aceitação.

  1. Evolução histórica do Direito Contratual e a Autonomia da Vontade :

  • Modelo Liberalizante : O Estado garante a autonomia de vontade entre as partes.
  • Modelo Neoliberal : Estado subsitui por vezes a autonomia da vontade com normas positivas ( Período Moderno ). OBS: Dirigismo Estatal
  • Modelo reliberadamente (Teroia de Fabio Ulhoa) = Terá restrição estatal desde que as partes estejam em relação desigual , defesa do economicamente mais fraco. ( Período Pós Moderno )

  1. Contratos empresariais e contratos de consumos :

Contrato empresarial pressupõe que as partes estão em relação de igualdade. Essa igualdade das partes decorre do próprio risco do negócio, quem compra e quem vende. Risco inerente a própria atividade, o empresário precisa ter a capacidade técnica e know how da atividade.

Direito do Consumidor pressupõe que as partes estão em relação desigual.

  1. Aplicação do CDC ao Empresário:

Qual situação aplica o direito empresarial contratual e qual parte aplica o direito do consumidor? Respostas em 3 teorias.

Art. 2 do CDC – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquiri produto ou serviço como destinatário final.

1º Teoria (Finalista ou Subjetiva) => É considerado destinatário final aquele empresário que adquiri bens ou serviços e que não coloca esse bem na cadeira produtiva, ou que não reutilizasse posteriormente no exercício de sua atividade. Ex. Empresa compra panetones no Natal para seus funcionários. Critica nada seria direito do consumidor já que a empresa sempre compra algo em função da empresa. Não é teoria maioritária.

2º Teoria (Teoria Maximalista) => Entende que o destinatário final basta que o empresário utilize o bem e ele cause o exaurimento do bem. Ex. Empresa que faz pães e adquire o bem para fazer pães. Critica só seria aplicado sempre o direito do consumidor. Não é a teoria maioritária.

3º Teoria (Teoria Mista) => Entende que o destinatário final seria o empresário que adquire o bem ou serviço para uso privado porém desde que seja provada a vulnerabilidade do empresário da relação entre as partes. Teoria atual. Na prática olha-se o objeto da atividade, depois a desigualdade das partes, a quantidade, função do bem, precisa-se a análise do caso concreto.

COMPRA E VENDA MERCANTIL Art.481 CC/02

Conceito: É um dos mais importantes contratos na realização da atividade econômica organizada, destinada as operações em que figurem como partes ( comprador e vendedor ) empresários ou sociedades empresárias. O contrato de compra e venda mercantil trata-se de contrato consensual, bilateral, oneroso e de pretensões opostas.

Noção : Conceito professor: O Contrato de compra e venda mercantil é aquela compra e venda celebrada entre dois empresários, cujo a coisa objeto da transação será incorporada a sua cadeia de produção, seja através da revenda ou da sua utilização como insumo.

 Contrato de fornecimento é o contrato que tem uma transação continuada, pactuado       previamente, para facilitar a logística entre as partes.

Elementos do Contrato :

  • Consentimento: Deve ser livre e espontâneo, sob pena de o contrato de compra e venda se torna se tornar anulável por vício na sua formação.Deve existir o mero consentimento das partes em acerca do objeto e das condições do contrato.

  • Coisa: O objeto da compra e venda mercantil é necessariamente uma mercadoria, pode ser um bem móvel, imóvel, semovente (animal) ou incorpóreo. A compra pode ter como objeto atual ou futuro;
  • Preço: É aquele livremente estipulado entre as partes. De acordo com o art. 485 do CC/02 , a fixação do preço pode ser deixado a arbítrio de terceiros.O preço deve ser pago em dinheiro ( moeda corrente nacional ) ou títulos de crédito, se não fosse dinheiro descaracterizava o contrato.

Condições e Cláusulas Especiais :

  • Retrovenda : É aquela que assegura ao vendedor, nos contratos de compra e venda de bem imóvel, o direito de recomprar o bem vendido no prazo máximo de três anos após a venda. ( Art. 505 do CC/02 ) OBS: Caso o comprador se recusar a receber o dinheiro a que tem direito, caberá ao vendedor recorrer ao Judiciário, efetuando o deposito judicial do valor integral.

  • Preempção ou Preferência: Que assegura ao vendedor o chamado direito de prelação, sempre que o comprador quiser vender ou dar em pagamento o bem que adquiriu do vendedor, tem que oferecê-lo a este, nas mesma condições de preço. ( Art. 513 do CC/02 ). Se a cláusula for desrespeitada, o comprador responderá por perdas e danos, se alienar a coisa sem ter dado ciência ao vendedor do preço e das vantagens; Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
  • Venda com Reserva de Domínio: Assegura ao vendedor a reserva de domínio sobre a coisa vendida, até que o comprador pague integralmente o valor ajustado. ( Art. 521 do CC/02) Ou seja , enquanto o comprador não terminar de pagar o preço, não terá a propriedade do bem.
  • Venda a Contento: Venda realizada sob condição suspensiva, relacionada ao agrado do comprador em relação a mercadoria adquirida. O contrato só se aperfeiçoa, quanto o comprador manifesta o seu contentamento com a mercadoria entregue pelo vendedor. Ex: Compra de safra de laranja
  • Venda por amostra : O comprador uma pequena quantidade para verificar se o produto refere-se a qualidade esperada da quantidade grande comprada. Se o comprador decidir comprar o bem, ele poderá exigir que o bem seja igual ao da amostra. Caso o bem entregue não corresponda à amostra apresentada issoacarretará na resoluçãodo contrato. Tem o direito de exigir que seja entregue um bem com as caraterísticas e qualidade da amostra, ou seja, o mesmo que foi ofertado.

OBS: Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. O prazo para o comprador informar o vício é de 30 dias.

Formação do Contrato:

No período de negociação não há o que falar de contrato, portanto não há responsabilidade pela não celebração. A partir do momento que há aceitação expressa considera-se o contrato celebrado, exceto para aqueles que a lei exige o instrumento escrito.

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