A lei sobre a violência da Marie da Pena na família
Resenha: A lei sobre a violência da Marie da Pena na família. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/12/2014 • Resenha • 436 Palavras (2 Páginas) • 412 Visualizações
No entanto, a Lei nº 11.340/06, de 07/08/2006, teve sua publicação no dia 08/08/2006 e passou a vigorar no dia 22/09/2006, vindo a surtir resultados, mas ao mesmo tempo, surgiram muitas divergências com relação à interpretação em conjunto de seus arts. 16 e 41 que têm a seguinte redação, nesta ordem:
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22946/aplicacao-na-pratica-da-lei-maria-da-penha-frente-a-decisao-do-stf-na-adin-4424#ixzz3KrDITVSD
E, o art. 41 do mesmo diploma legal:
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
A discussão residia na natureza da ação no crime de lesão corporal leve, elencada no § 9º do art. 129 do CP[6], se esta era de ação pública condicionada à representação ou incondicionada.
O acadêmico de pós graduação, Lista[7] entende que:
Ocorre que antes da Lei Maria da Penha, a violência doméstica havia sido inserida pela primeira vez no Código Penal, através da Lei nº 10.886/04, não afastando a aplicação da Lei nº 9.099/95, e desta forma, seria um crime de ação pública condicionada a representação da vítima.
Desta forma existiam duas correntes doutrinárias. A primeira defendia que a aplicação literal do art. 41 da Lei nº 11.340/06, e, desta forma considerava que os crimes de violência doméstica de lesões corporais leves e culposas eram de ação pública incondicionada, portanto, não sendo necessária a representação da ofendida. Segundo essa corrente, a lei de violência doméstica é de ordem pública e versa sobre os direitos indisponíveis.
Já a segunda corrente entendia que os crimes de lesões corporais seriam de ação pública condicionada, desta forma, a condição de procedibilidade seria a representação da vítima, assim como nos demais crimes de ação pública condicionada à representação e de ação penal privada, que dependem da manifestação da vontade da vítima, como por exemplo, crimes de ameaça, injúria e dano[8].
Tal divergência doutrinária e jurisprudência só foi resolvida com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no mês de fevereiro do ano de 2012.
3. ALTERAÇÃO ADVINDA DA DECISÃO DO STF NA ADIn 4424
Diante das divergentes decisões judiciais e posicionamentos doutrinários, o Procurador Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), onde defendia que todos os atos de violência praticados contra a mulher no âmbito familiar não seriam aplicáveis os dispositivos da Lei nº 9.099/95, ou seja, os crimes de lesão corporal independente da gravidade deveriam ser de ação pública incondicionada a representação.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22946/aplicacao-na-pratica-da-lei-maria-da-penha-frente-a-decisao-do-stf-na-adin-4424#ixzz3KrDNd7JI
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