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ALTERNATIVAS PARA AS PUNIÇÕES RESTRITIVAS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE: UMA PROPOSTA

Por:   •  3/4/2017  •  Artigo  •  6.890 Palavras (28 Páginas)  •  373 Visualizações

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ALTERNATIVAS PARA AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES RESTRITIVAS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE: UMA PROPOSTA

Wanderley da Silva Castro1

castrows@gmail.com

João de Paula Carneiro Filho2

jpcarneirofilho@gmail.com

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade apresentar alternativas possíveis e factíveis, para as punições disciplinares restritivas e privativas de liberdade no âmbito das Instituições Militares Estaduais (IME) do Estado do Paraná. Para a elaboração da proposta é apresentada a evolução das punições disciplinares militares, são revistos os poderes da administração: poder vinculado e poder discricionário; poder regulamentar; poder de polícia; poder hierárquico; e poder disciplinar. Faz-se uma breve exposição dos conceitos de hierarquia e disciplina. Fala-se sobre a punição disciplinar e neste contexto são apresentadas normas que ditam quais são as punições disciplinares nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Minas Gerais e Pará. Traz-se à discussão a proposta de alteração do artigo 18 do Decreto Federal nº 667/69, que rege as Instituições Militares Estaduais, e que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1º de outubro de 2015, e na mesma data foi encaminhado para apreciação do Senado Federal, e ao final apresentam-se as alternativas propostas.

Palavras-chave: Punição. Disciplinar. Restritivas. Privativas. Liberdade.

1 Maj. QOPM da Polícia Militar do Paraná, bacharel e pós-graduado em Segurança Pública e bacharel em Direito, aluno do Curso Superior de Polícia da Academia Policial-Militar do Guatupê.

2 Tenente-Coronel QOPM, Especialista em Gestão Estratégica de Segurança Pública CSP-2013 e Bacharel em Direito.

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1 INTRODUÇÃO

Atualmente, o reclame quanto à rigidez dos regulamentos disciplinares aplicados aos militares estaduais, como visto na pesquisa: Opinião dos policiais brasileiros sobre reformas e modernização da segurança pública (LIMA; BUENO; SANTOS, 2015), realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO SP) e Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), em que 83,2% pedem a Modernização dos regimentos e códigos disciplinares de modo a adequá-los à CF de 1988, tem levado as associações ligadas às praças destas corporações (APRA-PR, 2014) a se manifestarem, pedindo a extinção da punição mais gravosa (prisão disciplinar).

Tais manifestações encontraram apoio no Congresso Nacional, onde foi apresentado um projeto de lei, que se aprovado extinguirá as punições disciplinares restritivas e privativas de liberdade.

São comuns as reclamações quanto a punições disciplinares e as alegações de que estas privações da liberdade equiparam o agente da lei ao infrator dela. Desta forma, a opinião pública tem sido manejada para que se busque o fim da militarização das Instituições Militares Estaduais e o abrandamento, ou mesmo o afrouxamento da disciplina parece ser apenas o primeiro passo nessa direção.

Para entender a situação, descreve-se, ainda que brevemente, a evolução das punições disciplinares no Brasil, com o enfoque na Polícia Militar do Paraná.

Serão abordados os poderes da administração: poder vinculado e poder discricionário; poder regulamentar; poder de polícia; poder hierárquico; e poder disciplinar que detém a administração pública. Poderes inerentes à administração militar estadual para o pleno exercício de suas ações, dentre elas corrigir os desvios de conduta de seus integrantes, inclusive punindo internamente os faltosos.

A hierarquia e a disciplina serão tratadas com enfoque na visão da sociedade civil, passando pela sua aplicação no âmbito militar, buscando as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis aos militares dos estados.

Ao falar da punição disciplinar será tratado da validade das punições restritivas e privativas de liberdade.

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Outro fator que deve ser levado em consideração é o caráter educativo da punição disciplinar que está se perdendo, pois, a demora entre o cometimento da infração e uma eventual punição disciplinar acaba por incentivar o cometimento de outras infrações, não só pelo infrator como por aqueles que percebem a dificuldade encontrada pela administração militar em fazer cumprir os seus regulamentos com mais celeridade.

Após a Constituição Federal de 1988, muitos procedimentos que deveriam ser sumários passaram a exigir a elaboração de incontáveis documentos e de prazos cada vez mais amplos para se garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, mesmo as transgressões mais simples, deixaram de ser corrigidas rapidamente, gerando com isso uma sensação de impunidade, que acaba por aumentar a incidência de transgressões, principalmente pela ideia de que por serem infrações leves estas deveriam ser relevadas, estimulando a sensação de que não dá nada e se der é muito pouco.

É importante que as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares encontrem uma alternativa eficaz para punir o infrator disciplinar, pautando que, uma vez sendo extintas as punições restritivas e privativas de liberdade, não haveria uma dosimetria de meio termo, ou seja, aplica-se uma punição leve ou vai o extremo da exclusão. Uma das formas seria a aplicação de penas pecuniárias, já que as penas restritivas e privativas de liberdade têm encontrado no seio da tropa e da sociedade grande repulsa.

O aumento do debate em torno da aplicação de penas disciplinares restritivas e privativas de liberdade, aos militares estaduais, por vezes dá a impressão que as autoridades da área da segurança pública estão inertes e insensíveis aos reclames da tropa e da sociedade. O tema explorado visa demonstrar os benefícios, os prejuízos e a possibilidade prática de se substituir as punições restritivas e privativas de liberdade previstas, no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) e aplicadas aos militares do Estado do Paraná.

O ponto central deste trabalho é apresentar alternativas viáveis para serem implantadas em um regulamento disciplinar próprio, que viessem a atender aos interesses da disciplina militar, respeitando a integridade física e moral dos integrantes das IME.

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Para tanto, serão apreciadas as punições disciplinares aplicadas em outros estados da federação, com especial atenção

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