ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXERCÍCIO 2005
Artigo: ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXERCÍCIO 2005. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LiviadePaula • 20/2/2014 • 2.755 Palavras (12 Páginas) • 669 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Ciências Contábeis - EAD
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EXERCÍCIO 2005
Gastos com Saúde e Educação
(Grupo 7)
João Amaro da Silva Dias
Juliana Dib Rigo Luzardo Aguiar
Júnia do Carmo Abrantes
Lívia Maria de Paula
Márcia Alves Barreto
Maria Silvana de Almeida
Raphael Cândido da Silva
Ronaldo Gouveia de Lemos
Rosinea Souza Santos Correa
Talita Garcia Rouvier
Viviane Soares Amorim
Belo Horizonte/MG
2011
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 3
2. INDAGAÇÕES E FUNDAMENTOS 5
3. CONCLUSÃO 10
REFERÊNCIAS 12
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A administração publica no Estado democrático deve ser norteada por princípios. Dentre eles o princípio da publicidade, previsto na Carta Magna:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. (BRASIL, 1998).
Nota-se, portanto, que a Constituição Federal impõe o princípio da publicidade a todos os atos da gestão e conseqüentemente fortalece a democracia tornando transparente o uso do dinheiro arrecadado pelo Estado.
Nos órgãos públicos, há dois tipos de controle: o interno e o externo, este último exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, conforme disposto na Constituição Federal (1988) “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, [...]” (BRASIL,1988).
Para o doutrinador Coelho (2010), o papel da Corte de Contas é de suma importância para a preservação do patrimônio público e recebeu da Constituição Federal autonomia para exercer o controle externo. Este controle é realizado através da análise e emissão de Parecer Prévio sobre as prestações de contas dos Chefes do Poder Executivo.
É estabelecida, para cada Ente Federativo (i.e., União, Estados e Municípios), a utilização de recursos mínimos para custeio das ações. No que diz respeito às despesas com manutenção e desenvolvimento da educação, o art. 212 da Constituição Federal disciplina que:
A União deverá aplicar no mínimo dezoito por cento da receita resultante da arrecadação de impostos;
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão aplicar no mínimo vinte e cinco por cento da receita decorrente da arrecadação de impostos, compreendida a proveniente de transferências. (BRASIL,1988).
No tocante à saúde, está previsto nos inciso II e III do art. 77 ADCT (acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29 de 200) que:
Os Estados e o Distrito Federal devem destinar “doze por cento do produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II”;
Os Municípios e o Distrito Federal devem destinar “quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º”. (BRASIL, 2000).
A Prestação de Contas, objeto de estudo deste trabalho se refere ao Exercício de 2005 do Governo do Estado de Minas Gerais.
De acordo com o relator do processo foi observado o principio do contraditório. Sobre esse princípio, consideram-se merecedores de esclarecimentos alguns apontamentos, nos termos do disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 33/94. De acordo com a página eletrônica da Jusbrasil, o princípio do contraditório contém a seguinte definição:
1) Modalidade indicadora de que ninguém pode ser condenado criminalmente sem que lhe seja assegurado o exercício do direito de defesa. O princípio floresceu e se consagrou no período humanitário, embora a Magna Carta haja registrado que ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país.
2) No Direito Administrativo a instrução do processo deve ser contraditória, ou seja, é essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razões e provas e, mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam favoráveis. O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento. (JUSBRASIL, 2011).
Sendo assim é possível ao Governador do Estado de Minas Gerais pronunciar-se no prazo de 20 (vinte) dias podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) sobre os apontamentos feitos, o que ocorreu neste processo. Foi encaminhado um oficio à Corte com esclarecimentos sobre os temas argüidos, pois o Parecer Prévio foi pela aprovação das contas, mas com ressalvas, onde havia procedimentos e recomendações sugeridas pelo relator.
Neste trabalho serão avaliadas as contas relativas à saúde e educação conforme segue.
2. INDAGAÇÕES E FUNDAMENTOS
1 – Os gastos apurados com a manutenção e desenvolvimento do ensino/despesas com educação do município ou estado, no exercício analisado, estão de acordo com as normas constitucionais?
Fundamento:
Houve
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