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Art 19 Ao 35 - CPC

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Por:   •  27/8/2014  •  2.806 Palavras (12 Páginas)  •  916 Visualizações

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Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

MARIA LEONOR REIS DA SILVA SONAGLI

ATIVIDADE INTERDISCIPLINAR DIREITO DO PROCESSO CIVIL I

Na Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I trata o Código de Processo Civil “Das despesas e das multas”. O art. 19 demonstra que a prestação da tutela jurisdicional incumbida ao Estado deverá ser em regra, custeada pelas partes, as despesas entre outras estão as custas, honorários dos advogados, as multas às partes, se no caso concreto assim estabelecer, o que desembolsou para que se verificassem as perícias, custas com testemunhas se assim houver.

Em precedente jurisprudencial exarado pelo STJ foi elaborada esclarecedora classificação acerca dos gastos feitos com o processo. Na ementa consta:

“Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz”.

Vale lembrar que as despesas relativas aos atos determinados de ofício pelo Juízo que foram adiantadas pelo autor, serão ao final do caso, reembolsadas pelo vencido, segundo o parágrafo 2° do artigo 19, considerando que o autor em via de regra, tem maior interesse no rápido desfecho do litígio.

A regra da antecipação aplica-se ao processo de conhecimento, ao processo cautelar e aos procedimentos especiais. No cumprimento da sentença e na execução de títulos extrajudiciais, igualmente, tem lugar a antecipação.

Ressaltasse que o §1° do artigo 19 do CPC não deixa claro se os pagamentos deverão ser feitos antes ou depois da realização do ato, se a parte deixar de pagar os valores devidos para o andamento do processo o processo não terá andamento.

O Artigo 19 ainda faz menção a Gratuidade da Justiça como uma exceção. Onde é dever do Estado tutelar os direitos da população menos favorecida economicamente, tendo estas mecanismos para utilizar os serviços judiciários, previsto no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, onde assegura “assistência jurídica integral e gratuita” aos que provarem a insuficiência de recursos.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a)o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Incumbe a parte vencida a responsabilidade por todos os atos do processo, ressaltando neste caso a importância do princípio da sucumbência, vale dizer que este caso independe de culpa. O caput do art. 20 alem de se aplicar as custas processuais,aplica-se também às demais despesas processuais, sendo estas indenização de viagem das testemunhas, das partes e do advogado, honorários do perito ( §2°). Aplica-se, ainda, aos honorários advocatícios (par. 2° do CPC). O §2° do artigo 20 explicita o alcance das despesas processuais a serem suportadas pelo vencido.

Nos termos das Súmulas 512 do E. STF e 105 do E STJ não é cabível a fixação de honorários advocatícios no Mandado de Segurança. Igualmente descabe a fixação de verba honorária em liquidação de sentença seja por arbitramento, seja mediante artigos.

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Diz a Súmula de nº 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

A distribuição proporcional e a compensação dos honorários e despesas têm aplicação mais freqüente nas ações de indenização, nas execuções por titulo extrajudicial e nas renovatórias de locação. No caso de um pedido alternativo, a acolhida de um deles afasta a sucumbência dos autos.

Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

Os fatos mencionados no artigo 22 têm ligação com o direito substancial e à relação jurídica processual, destacando que “o réu na resposta deve alegar objeções que tiver, relativas à validade, desenvolvimento e modificação da relação processual, e as relativas ao direito substancial pretendido pelo autor. Se não o fizer, ou o fizer mais tarde, ainda assim, o juiz deverá conhecer desses fatos. Mas o réu será condenado nas custas devidas a partir do saneamento do processo, apesar de vencedor na causa. E a sentença não poderá condenar o autor vencido a pagar honorários ao advogado do réu” .

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

O artigo 23, é aplicável nos casos de litisconsórcio ativo, passivo ou recíproco, refere-se à proporção do interesse de cada um na causa ou no direito dela decidido, abrangidos pelo mesmo dispositivo enunciado na sentença terminativa do processo e, quando isso ocorre os honorários legais máximos de 20% devem ser divididos em proporção, não sendo admissível a condenação do autor no máximo de 20% para cada réu vencedor, devendo ser observado o mesmo critério na situação inversa de réus vencidos. Mas, se um dos autores é excluído da demanda, deverá pagar honorários ao procurador do réu.

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

No que se trata de procedimentos de jurisdição voluntária a doutrina diz que as despesas devem ser adiantadas pela pessoa que der início ao procedimento, mas divididas de forma proporcional, posteriormente, entre os interessados.

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

A respeito do artigo 25 a doutrina destaca que os juízos divisórios devem operar em simples transformação da relação entre os interessados. Exercita apenas um direito quem vai a juízo pedir a divisão e nada pede contra ninguém. Sendo assim os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões, se no caso surgir um litígio irá aplica-se a regra do art. 20 do CPC.

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

No caso de uma desistência da ação ou sendo reconhecidas do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu ou reconheceu. No silêncio das partes e havendo transação, as despesas devem ser dividas igualmente.

A Medida Provisória n° 2226/2001, acrescentou ao art. 6° da Lei n° 9.469/97, o §2º, no sentido de que nos acordos ou transações celebrados pela Fazenda Pública para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Trata se no artigo 27 que a Fazenda Pública pode atuar em juízo tanto como autora como ré, para proteger seus direitos. No caso de vencida, será dela a a responsabilidade pelas custas e honorários de advogado do vencedor, na forma das regras gerais do artigo 20 e seu § 4°.

No caso do Ministério Publico que age como autor, tem aplicação o artigo 20, que contém o princípio geral sobre responsabilidade por despesas e honorários de advogado. Invocando, dentre outras, uma vez improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, cabe ao Estado o pagamento das despesas do processo, que deverá ser descontada da verba orçamentária destinada ao Ministério Público.

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Irá ser decretado a extinção do processo no caso de paralisação do processo por mais de 30 dias, por omissão do autor,destaca o artigo 267, inciso III do CPC. O artigo 28 tem aplicação a outros casos de extinção do feito sem apreciação do mérito, razão pela qual deveria feito remissão ao artigo 268 do CPC e não apenas ao par. 2° do art. 267, que refere-se ao incido III deste dispositivo.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Destaca-se outra situação pela doutina alem do adiamento ou da repetição,: “c) o da perda da oportunidade de se praticar o ato ou a diligência”, como, por exemplo, morte da testemunha. As despesas podem ter sido pagas, pelo adiamento ou pelas despesas realizadas, aplicando-se a mesma regra do artigo 29 à hipótese. Esse motivo, segundo o mesmo autor, é menos forte do que “força maior”, havendo maior discricionariedade do Magistrado na sua apreciação do que no caso do artigo 31, adiante examinado.

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

As custas indevidas destacadas no artigo 30 são as que não tem previsão no regimento ou na lei. Excessivas são aquelas exigidas em valor maior do que o devido. A multa aí tratada é penalidade e distingue-se das custas do processo. Deverá, de acordo com o artigo 35 do CPC, ser revertida ao Estado.

Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Atos protelatórios são os que retardam o feito, impertinentes são aqueles estranhos à ação e supérfluos são atos desnecessários.

Duas condições, pois, são necessárias para aplicação do art. 31: que os atos sejam manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos, e haja impugnação da outra parte, que pode ser feita antes ou depois do ato. Constatada a existência de tais atos, “na sentença o juiz deve condenar o vencido, mas a condenação não passa à outra parte, que impugnou o ato ou os atos e foi vencida na causa, o dever de prestar o importe. Seria absurda tal solução”.

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Nota se no artigo 32 que quando terceiro tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, prevê o artigo 50 do CPC sua intervenção no feito na qualidade de “assistente”. Se a parte assistida restar derrotada, de acordo com o artigo 32 do CPC, o assistente será condenado nas custas em proporção das atividades que houver exercido no processo. Tem o juiz de verificar quando, desde quando e até quando o assistente tomou parte no processo, verificar quais os atos a que deu causa, entre outros.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

O artigo 33 do CPC, deverá ser interpretado de forma conjunta com os arts. 19 e 20, par. 2°. “A expressão pagar significa simples adiantamento de dinheiro para as despesas, atendendo, assim, à norma do artigo 19 (...) Quando for proferida sentença final, haverá a fixação definitiva da responsabilidade pelas despesas já feitas. E essa responsabilidade, segundo o art. 20 do CPC, cabe ao vencido(...) O §2° dói artigo 20 completa o esclarecimento do assunto, porque, ao determinar quais são as despesas referidas no artigo , diz que elas abrangem a remuneração do assistente técnico”.

É possível que o juiz determine o depósito do valor correspondente à remuneração do perito, inserida pela Lei n° 8.952/94, evita eventual ausência de pagamento e fixa a oportunidade de faze-lo.

Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.

Essa oposição ocorre quando uma pessoa pretende a coisa ou o direito que é objeto de uma ação entre outras pessoas. A lei processual diz que deve ingressar no processo na qual estas outras pessoas são parte. Sendo assim o opoente, assume condição de autor e coloca o autor e réu do processo como réus. Sendo uma ação, a oposição se sujeita às regras antes examinadas quanto às despesas do processo e honorários de advogado.

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

A jurisprudência - Natureza da multa – diz que “ a multa imposta ao ligigante de má fé, de acordo com o artigo 35, será contada cini custas. Deve ser recolhida para o preparo do recurso ordinário, providencia que não observada importa na deserção do apelo. Destaca-se que se forem várias as partes opostas à que praticou o ato de má-fé, a quantia será pelas mesmas divida, na proporção do interesse na causa. Se o ato de má-fé foi praticado apenas contra um, somente este é beneficiado.

BIBLIOGRAFIA

JUNIOR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 9° Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

JUSBRASIL. Jurisprudência do artigo 19 ao 35 do CPC. < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CPC%2C+ART.+19> acesso 22 de agosto de 2014.

BLOG PROCESSO CIVIL COMENTADO. artigo 19 ao 35 do CPC < http://paed-<processocivilcomentado.blogspot.com.br/2009/06/artigo-10-do-cpc.html > acesso 22 de agosto de 2014.

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