AS IMPLICAÇÕES LEGAIS DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
Por: jordana_seixas • 30/9/2015 • Trabalho acadêmico • 4.388 Palavras (18 Páginas) • 188 Visualizações
AS IMPLICAÇÕES LEGAIS DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
Jordana Seixas e Sousa*
Renato César Venâncio de Oliveira Silva**
RESUMO
Este trabalho irá tratar de uma das maiores polêmicas desse novo século que é as relações homoafetivas, onde a doutrina logo a denominou. Permitir com que em nossas normas jurídicas passe a ter um enquadramento adequado, sem discriminação ao surgimento das relações entre pessoas do mesmo sexo. E fazer com que as implicações legais no da conversão de união estável em casamento, não atrapalhem a nova mudança da sociedade.
Palavras chave: Homoafetivas. Casamento. Direito.
ABSTRACT
This paper will address one of the biggest controversies of this new century that is homoafetivas relations, where the doctrine immediately called. Allow for that in our legal framework now has an appropriate framework and without discrimination to the emergence of relations between persons of the same sex. And to make the legal implications of the conversion of a stable union in marriage, do not disrupt the new change in society.
Keywords: homoafetivas. Marriage. Right.
- INTRODUÇÃO
Uma das maiores polêmicas desse novo século é fazer com que em nossas normas jurídicas passe a ter um enquadramento adequado, sem discriminação ao surgimento das relações entre pessoas do mesmo sexo, que a doutrina logo denominou de relação homoafetiva. Como bem se sabe uma relação é a exposição pública de duas pessoas, que ligadas pelo afeto e respeito mútuo, unem-se. A partir dessa união passam a partilhar todas as obrigações do lar, inclusive, contribuem na medida de suas condições para a constituição de patrimônios, por último, o reconhecimento ao direito de adoção para não restar dúvidas que ali existe de fato e direito uma entidade familiar. Assim o nosso ordenamento jurídico deve se adequar a essa nova realidade das relações, dando uma resposta à sociedade. Nas palavras de Maria Berenice Dias, sobre a realidade social atual, assim ensina-nos a douta jurista, in verbis:
“Se a realidade social impôs o enlaçamento das relações afetivas, a partir de uma definição de família pela só presença de um vínculo afetivo, mister é reconhecer a existência de duas espécies de relacionamento: as relações heteroafetivas (entre pessoas do sexo oposto), e as relações homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo), pois, ambas, sem distinção, constituem-se por comprometimento afetivo”.
Assim para melhor compreensão, o presente trabalho irá tratar das implicações legais no caso de união estável como concepção de família, trazendo no último tópico nossos apontamentos conclusivos.
- ELEMENTOS TEXTUAIS
A expressão família vem do latim família que num sentido filológico é um termo que como relação com aqueles que compõem uma família, referindo-se a seus membros. Historicamente, e ai pegamos uma ponte no direito romano, inicialmente a mulher e os filhos não eram reconhecidos como família, logo, num alargamento do termo tal concepção foi superada pelo termo Famulus, passando a incluir todos os seus membros.
Embora nossa constituição seja taxativa quanto ao conceito de família, não pode se negar a existência da entidade familiar, que hoje vem ampliando, não se restringindo apenas ao monopólio entre homem, mulher e filhos. Logo, com fulcro na concepção de que qualquer afetividade envolvendo pessoas pode ser considerada como entidade familiar, surge com força à família monoparental.
Portanto, face ao surgimento de Direito Civil Constitucional, ensina-nos o professor Eduardo de Oliveira Leite que:
“A família seria decorrente dos seguintes institutos: I. casamento; II. União estável; III. Entidade monoparental. Família são construções extensivas da entidade monoparental. Será entidade familiar qualquer relação entre parentes caracterizado pela afetividade.” Para que o legislador possa dá termo a este polêmico assunto, necessário se faz, além de cautela, dá uma definição atual para o termo “moral e bons costumes”, pois, aí reside o fundamento para a consideração ou não da relação homoafetiva como sendo “família”. Inegável é que essas relações já esboçam no âmbito jurídico implicações que até os mais conservadores (doutrina e tribunal), reconhecem, principalmente no campo patrimonial, senão vejamos:
“Comprovada à formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens”.
Resta-nos, portanto, abstrair dos entendimentos jurisprudenciais as bases necessárias para a formação da norma e isto não deve alongar-se, posto que, existindo uma relação jurídica de fato e de direito, cabe ao Estado promover os meios de proteção eficaz, a tempo, para que a morosidade dos tribunais não possa torná-la intempestiva.
Os primeiros apontamentos científicos sobre a questão da homossexualidade deu-se no ano de 1979 quando pesquisadores americanos começaram a estudar o comportamento das baleias orcas e perceberam que os machos apresentavam trocavam caricias entre si.
A palavra homossexual vem designar uma opção sexual entre pessoas do mesmo sexo. Vem do grego homo que significa semelhança, igualdade. Já homoafetividade surge como meio de coibir uma pratica racista que ligava a pessoa a ser praticante de sexo com outra do mesmo sexo, sem ter ligação ou intenção de constituir uma relação duradoura. Logo, o termo homoafetividade vem tentar apagar a idéia de promiscuidade e perversão de valores, a tentar imbuir na sociedade como uma relação normal como qualquer outra, que pode derivar em mútua assistência, patrimônio em comum, vida a dois, filhos, etc.
Esses movimentos pela igualdade indiferente da opção sexual, tem suscitado grandes debates doutrinários e jurisprudenciais, tendo como centro dos debates o art. 5º, ‘caput’, de nossa Constituição Federal que diz:
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Também arrolou o legislador entre os direitos dos cidadãos o disposto no art. 3º, inciso IV que constituem direitos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Com fulcro nesses artigos, buscam tais pessoais o reconhecimento jurídico equiparado a família natural no qual é composto pela união entre homem e mulher.
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