ATPS DE PROCESSO PENAL I
Trabalho Universitário: ATPS DE PROCESSO PENAL I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PRILUIZAVENANCIO • 26/11/2014 • 1.353 Palavras (6 Páginas) • 414 Visualizações
DA AÇÃO PENAL
Benefícios e prejuízos para a mulher que sofre violência doméstica - ADI 4424
A Lei Maria da Penha teve sua publicação no dia 08/08/2006 e passou a vigorar no dia 22/09/2006, vindo a surtir resultados, mas ao mesmo tempo, surgiram muitas divergências com relação à interpretação em conjunto de seus artigos 16 e 41. Entretanto, com a divergência dos artigos, surgiram duas correntes doutrinárias defendendo seus posicionamentos:
1. A primeira defendia que a aplicação literal do art. 41 da Lei nº 11.340/06, e, desta forma considerava que os crimes de violência doméstica de lesões corporais leves e culposas eram de ação pública incondicionada, portanto, não sendo necessária a representação da ofendida. Segundo essa corrente, a lei de violência doméstica é de ordem pública e versa sobre os direitos indisponíveis.
2. Já a segunda corrente entendia que os crimes de lesões corporais seriam de ação pública condicionada, desta forma, a condição de procedibilidade seria a representação da vítima, assim como nos demais crimes de ação pública condicionada à representação e de ação penal privada, que dependem da manifestação da vontade da vítima, como por exemplo, crimes de ameaça, injúria e dano[8].
O presente texto analisado expõe sobre a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06) e a decisão da ADI n°4424 proposta pela Procuradoria Geral da República, no que tange sobre as lesões corporais de natureza leve (benefícios e prejuízos) e a atuação dos agentes policias perante essas situações, na qual foi decidido que o Ministério Público pode iniciar a Ação Penal sem a representação da vítima, ou seja, mesmo que a mulher vítima de violência doméstica que ocasionou lesão corporal leve, não queira que o agressor seja processado, a ação penal do crime em estudo a partir da decisão supra citada passa a ser de ação pública incondicionada, ou seja, o representante do Ministério Público é titular da ação penal e tem legitimidade para promovê-la independente da autorização da ofendida, não podendo o juiz recusar a denúncia sob a alegação de ausência da condição da ação.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, ocorreram várias divergências que mencionavam os prejuízos e benefícios da ADI n° 4424, principalmente levaram em conta a autonomia da mulher para tomar suas próprias decisões sem a intervenção do Estado.
Alguns dos pontos benéficos que foram levantados é que houve uma evolução na Lei Maria da Penha, com relação a agressões de natureza leve, no sentido de impor uma medida eficaz para as agressões sofridas. Roberto Gurgel defendeu que todos os atos de violência praticados contra a mulher no ambiente familiar devem permanecer na esfera da Lei Maria da Penha e não da lei 9.099/95, que instituiu a criação dos juizados especiais criminais.
Gurgel aduziu também em seu voto que, após dez anos da aprovação da lei 9.099/95, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres, e o resultado, na grande maioria, era a conciliação. De acordo com ele, a lei desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor e reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcais.
Segundo notícia extraída do Ministério Público Federal pelo JusBrasil (2012,s.p):
O Procurador Geral República aduz que a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesões corporais leves praticado no ambiente doméstico, embora não incida em discriminação direta, acaba por gerar, para as mulheres vítimas desse tipo de violência, efeitos desproporcionalmente nocivos. De acordo com ele, o Estado deve agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional.
Por fim, o maior benefício para as mulheres que sofrem agressões de natureza “leve”, é a segurança e a proteção, pois em muitas vezes as vítimas não denunciam ou não dão continuidade ao processo por insegurança, ferindo a sua dignidade humana.
Por outro lado vários doutrinadores, inclusive o Ministro Cézar Peluzo, divergiram do voto da ADI n° 4424, o mesmo mencionou a dificuldade quanto à certeza em relação ao alcance da Lei Maria da Penha e também a importância dos princípios da celeridade processual e da oralidade encontrados em sede de Juizados Especiais e ainda afirmou ser preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não representar contra seus companheiros ofensores.
Na hora do acertamento das questões de ordem familiar, a possibilidade de retratar a representação adquire um efeito simbólico. Confere à vítima certo “poder de barganha” frente ao agressor, pois está nas suas mãos a possibilidade de ele ser processado, condenado, preso ou absolvido sem qualquer registro de antecedentes. Esse “empoderamento” da vítima restabelece o equilíbrio da relação. (DIAS, 2010, p.161)
Ou seja, cabe somente à mulher dar ou não prosseguimento na denúncia, pois o objetivo da Lei Maria da Penha não é encarcerar o maior número de agressores e sim retirar da situação de violência o maior número de mulheres.
Com decisão da ADI n° 4424, a proteção concedida à mulher ao tornar a ação penal incondicionada, tirou a possibilidade de escolha da vítima, ou seja, o Estado acaba assumindo o controle da vida dessas mulheres, o que não deixa de ser uma forma de violência.
Quando aceitamos que a mulher pode ser protegida contra sua própria vontade ela passa a ser assim objetivamente inferiorizada, ocupando uma posição passiva e vitimizadora, tratada como alguém incapaz de tomar decisões por si própria. (KARAM, 2006, p.2)
Por fim, um dos maiores prejuízos elencados a decisão da ADI n°4424 é que ocorrera uma “afronta” ao direito da mulher de decidir por si própria se quer acusar ou não o seu companheiro ofensor, pois como foi mencionado a Lei Maria da Penha é um poder que as mulheres possuem em mãos e só cabe somente a elas decidir se querem usá-lo ou não.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
LEI Nº 11.419/2006 Admite uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Meio eletrônico é “qualquer forma de armazenamento ou tráfego
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