Atps Processo Penal
Casos: Atps Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dynhocruz • 30/11/2014 • 2.945 Palavras (12 Páginas) • 592 Visualizações
Etapa 1
1 - A Absolvição Sumária no Tribunal do Júri.
A absolvição sumária em sentido geral é uma decisão denominada de mérito, que põem um fim ao processo, uma vez que, julga improcedente o interesse de punir do estado, sendo assim tal situação fica reconhecida que de modo algum culpabilidade ou ilicitude no fato imputado.
Quando apta a iniciar a ação penal e a denúncia na qual estão delineados os fatos que constituem a infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam de modo a satisfazer os requisitos do que diz o artigo 41 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Se houver indícios suficientes da materialidade delitiva o juiz pode pronunciar o réu e desse modo, leva-lo a julgamento através do Tribunal do Júri, levando em consideração que a pronuncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação de modo que o efeito deve ser remetido a julgamento pelo conselho de sentença, quando estiver comprovada a materialidade dos fatos ou houver indícios da autoria do crime, essa definição se torna objetiva a fim de assegurar a defesa do réu.
Em outra palavras, absolvição sumária é o ato em que o juiz em processos que são submetidos ao Tribunal do júri, determina a absolvição do réu por estar convicto que existe a ocorrência de fatos que eliminam o crime ou isentam o acusado da aplicação da pena, essa absolvição, por sua vez, distingue-se da impronuncia pelo fato que esta permite a renovação do processo enquanto não estingue a punibilidade se caso venha existir provas ou fatos novos.
No rito ordinário e sumário a absolvição sumária está prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, mesmo assim a lei 11.689/2008 no tocante às possibilidades de absolvição sumária acrescentou mais três hipóteses de cabimento.
O juiz por sua vez, pode reconhecer no instante que havendo certeza olhando as provas dos autos, que o fato objeto da imputação inexistia art. 415 do CPP, ainda de se mostrar entretanto ter havido homicídio mas as provas dos autos indiquem com clareza que foi outro o autor do crime praticado art. 145 II do CPP, desse modo deve o réu ser absolvido sumariamente, já a outra possibilidade que consideramos aqui mais significativa é a evidência de que o fato ocorreu podendo o réu ser o seu autor mas a conduta praticada não constitui infração penal, em outras palavras trata-se de fato atípico, ou seja qualquer excludente de tipicidade pode vir a ser aplicada nesse entendimento, por exemplo art. 17 do CP se refere ao crime impossível fato que o réu deve ser absolvido sumariamente.
Etapa 2.
Recurso de Apelação
É um recurso utilizado contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, e desse modo apreciando ou não o mérito, devolvendo ao Tribunal Superior total conhecimento da matéria discutida. Para o Código de Processo Penal, apelação é o recurso contra as sentenças definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito (caráter residual), e que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 593, CPP.
Recurso preferível (unirrecorribilidade) - (art. 593, § 4º) Ex: Decisão do juiz que condena e nega a suspensão condicional da pena.
Quanto à extensão.
Plena, ampla ou integral - quando o apelante impugnar toda a matéria objeto da decisão, passando o tribunal a ter cognição ampla da matéria impugnada. Presume-se também que a apelação é integral quando não é identificada a porção da matéria recorrida.
Limitada, parcial ou restrita - toda vez em que a impugnação abranger apenas uma parte da decisão provocada pela parte sucumbente, delimitando a matéria a ser examinada pelo juiz superior (deve ser realizada no momento da interposição).
Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Apelação contra decisão do Tribunal do Júri
É uma apelação onde a fundamentação vinculada, porque só cabe nas hipóteses onde a lei prever.
Vejamos as hipóteses de cabimento:
a) quando houver nulidade posterior à pronúncia;
b) quando a sentença do juiz for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena;
d) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Sob esse fundamento só é possível uma única apelação, seja por parte do réu, seja por parte do MP ou vítima.
Nas três primeiras hipóteses, se o Tribunal der provimento ao recurso, será extinta, isto é, o acórdão substituirá a decisão.
Na quarta e última hipótese, se o Tribunal der provimento ao recurso, ele cassa a decisão anterior e determina novo julgamento.
O Tribunal de nenhum modo poderá substituir a decisão dos jurados. Se no segundo julgamento os jurados mantiverem a mesma decisão, respeita-se a soberania das decisões.
Reformatio In Pejus
A vedação da Reformatio In Pejus - Art. 617, CPP - quando a apelação é exclusiva do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação.
Reformatio in pejus indireta - Se uma sentença condenatória for anulada em recurso exclusivo do réu, poderá
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