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ATPS - DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  11.501 Palavras (47 Páginas)  •  189 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL

Atividades Práticas Supervisionadas - ATPS

Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos

Direito Empresarial - 2ª Série A

Limeira/SP 2014 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 2

1 O EMPRESÁRIO 3

2 AS SOCIEDADES 5

2.1 Sociedade Não Personificadas 9

2.2 Sociedades Personificadas 10

3 LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 17

4 DIREITO TRIBUTÁRIO 20

CONCLUSÃO 51

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 52

INTRODUÇÃO

A etapa 1 da ATPS, será importante para que possamos conhecer as características do empresário.

O proposito desta etapa é aproximar o leitor á realidade das organizações no que se refere à constituição das empresas e seu funcionamento.

No desenvolvimento desta etapa poderemos entender o conceito legal de empresário analisado no artigo 966 do Código Civil, assim como as condições para se tornar um empresário.

Na etapa 2 vamos conhecer os tipos de sociedade existentes e os pré-requisitos de cada uma delas, assim como a constituição do objeto social, o nome empresarial e seus registros, para que o Praxedes e Epaminondas decidam qual o tipo de sociedade irão formar nome fantasia e razão social.

A etapa 3 será importante para que conheçamos a Lei da Propriedade Industrial,quais são os direitos protegíveis e crimes contra a propriedade industrial. O propósito da etapa será conhecer o funcionamento da Lei da Propriedade Industrial e os procedimentos para se obtiver uma patente e um registro industrial.

E por fim finalizaremos a atividade com a Etapa 4, nela identificaremos os tipos de tributos pagos pelas empresas nos âmbitos municipais, estaduais, federais e as contribuições sociais. O propósito da etapa será conhecer os tributos, sua definição e espécies tributárias.

1. O EMPRESÁRIO

Nesta etapa iremos abordar o conceito legal de empresário, e conhecer os termos e expressões previstos em seus conceitos legais, para que possamos conhecer as características dos empresários e nos aproximar da realidade no âmbito da constituição da sociedade empresaria e seu funcionamento.

Por este caminho, antes de demonstrar os termos de expressões constantes no conceito de empresário, entenderemos o que é o conceito de empresário previsto no código civil (Lei 10406).

Segundo o Código Civil Brasileiro (CCB), considera-se empresário/a quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ressalvo o seguinte: não se considera empresário que exerce profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo seu exercício da profissão constituir elemento de empresa (artigo 966 e § único).

Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição de empresário necessita de alguns requisitos básicos, porque trata-se de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:

• Capacidade jurídica;

• Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;

• Efetivo exercício profissional da empresa;

• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e

• Registro.

Conforme exposto iremos abordar os conceitos de Profissionalmente, Atividade Econômica e Atividade Organizada.

• Profissionalmente – consiste no exercício da atividade profissional que envolve três ordens:

Habitualidade - que não se considera profissional aquele que exerce funções esporádicas.

Pessoalidade – envolve contratação de mão de obra, pois são eles que fazem circular bens e serviços.

Monopólio de Informação – que detém informações sobre um determinado produto.

• Atividade Organizada – podemos citar os quatro fatores de produção, para produção de bens e serviços.

 Mão de Obra

 Capital

 Insumos

 Tecnologia

• Atividade Econômica: a atividade empresarial é econômica, uma vez que quem a explora almeja o lucro ou riqueza.

Condições para se tornar um empresário, na legislação atual e sair da informalidade.

Com fundamento no Artigo 972 do CCB – Lei n° 10.406 de Janeiro de 2002 – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem e, pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Segundo o disposto em lei, existem alguns pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial. O primeiro diz respeito à capacidade. Teoricamente todo homem é capaz de direitos e obrigações, contudo para que adquira plena capacidade, segundo o disposto no Código Civil, deverá ter mais de 18 anos. No caso de incapacidade, existem duas hipóteses previstas no Código Civil: a do menor absolutamente incapaz e a do menor relativamente incapaz. Na primeira hipótese se enquadram os menores de 16 anos e na segunda os menores de 18 anos e maiores de 16 anos. Entretanto em ambos casos mediante a emancipação o menor poderá adquirir sua maioridade civil e, com isso, comerciar. A emancipação poderá ser alcançada através do casamento; pela concessão dos pais; pelo exercício em emprego público efetivo; pela colação de grau em curso superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, tendo a menor economia própria.

Estão proibidos de exercer atividades comerciais os funcionários

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