ATPS Direito empresarial
Por: soldadodecristo • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.612 Palavras (15 Páginas) • 197 Visualizações
Sumário
Etapa 1........................................................................................................................3
Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário...............................................3
Novo Código Civil e suas principais alterações.......................................................4,5 a 6
Etapa 2........................................................................................................................7
Contrato Social...........................................................................................7,8,9,10 à 11
Documentação Necessária Para Registro de Contrato Social....................................12, 13
Como conseguir a emissão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica...............................13
Certidões - Existência/Inexistência Inscrição Estadual..................................14, 15,16 E 17
Bibliografia.................................................................................................................18
Etapa 1
Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário
Profissionalmente
È atividade com características e capacidades específicas da profissão. São tarefas específicas que um profissional deve submeter para desempenhar o trabalho com as responsabilidades e deveres devidos.
Atividade econômica
Atividade que gera rotatividade econômica, não valendo-se, necessariamente, de lucros. São atividades que são geradas dentro de uma economia de um determinado país.
Atividade Organizada
Atividade empresarial precisa ter em sua empresa, capital, colaboradores, produtos e tecnologia. São atividades que são geradas dentro de uma economia de um determinado país.
NOVO CÓDIGO CIVIL E SUAS ALTERAÇÕES
Diante de uma lei recente e de fatos de grandes mudanças podemos ressaltar alguns tópicos importantes lidos no texto de Paulo Melchor, um dos tópicos a serem destacados é que com a entrada do Novo Código Civil Brasileiro em 11 de janeiro de 2003 deixa de existir as divisões das atividades mercantis e civis que permaneciam por mais de um século, onde elas se dispunham onde a sociedade civil tinha seu contrato social registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Sociedade Mercantil tinha o seu contrato registrado nas juntas Comerciais do Estado, onde o empreendedor que desejava atuar por conta própria deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial ou se registrar como autônomo na Prefeitura local.
Logo em seguida com as mudanças atuais se uma pessoa deseja atuar individualmente em algum segmento profissional será chamado de EMPRESÁRIO OU AUTÔNOMO, caso deseja se reunir com uma ou mais pessoas poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.
Outro fator importante foi à redução da idade mínima que era de 21 anos, passou a ser de 18 anos a capacidade civil para ser empresário.
Quem pode ser empresário?
São considerados empresários aqueles que praticam profissionalmente atividades econômicas organizadas tanto para a produção como a circulação de bens e de serviços, o empresário tanto pode ser pessoa física quanto pessoa jurídica não que se confundir a pessoa da sociedade empresária com a noção da empresa. Caracteriza-se empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:
Capacidade Jurídica.
Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa.
Efetivo exercício profissional da empresa.
Regime jurídico peculiar regulador da insolvência e registro.
Registro
Mesmo capaz não impedida e, regularmente matriculada no registro público de empresa, a pessoa natural somente será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio (não tem nome de terceiros, nem como procuradora) e com intuito de lucro. É essencial que o faça:
Profissionalmente (não esporadicamente)
Em nome Próprio (não em nome de terceiros)
Com intuito de Lucro (não graciosamente).
Apesar das condições acima se deve deixar claro que a profissão de empresário não implica em exclusividade. O exercício da atividade empresarial não precisa ser a única profissão do indivíduo.
Requisito para se tornar um empresário
Para se tornar um empresário são: o indivíduo deve ter a capacidade de exercer os direitos e as leis de uma empresa, sendo assim, não poderá abrir uma empresa, ela deverá estar na ativa e aplicando as leis vigentes transmitidas pelo Código Civil, o artigo 972 deixa bem claro:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
O Direito comercial não perdeu sua autonomia
Na pratica e no exercício do comércio ao longo do século podemos ressaltar que as alterações foram evolutivas no Direito Comercial onde as responsabilidades e obrigações no Direito Civil e Comercial são as mesmas, devido a semelhança entre ambas foram incluídas pelo legislador em uma mesma lei, que são do direito privado.
Uma das principais modificações foi à criação do livro II, intitulado do “Direito da Empresa”, no qual foi realizado ha unificação do Direito Comercial com o Código Civil Brasileiro em vigor desde Janeiro de 2003.
Nessa modificação, o nome do Direito Comercial passou para Direito Empresarial, no qual o livro II, trás na sua unificação a mudança do conceito de Sociedade Comercial para Sociedade Empresarial no que se caracteriza a organização dos fatores de produção, fatores estes: (1) exercício profissional (2) de atividade econômica (3) organizada (4) para a produção e circulação de bens ou serviço, por influência do sistema da Itália, excluindo-se então, os Atos de Comercio e incluindo a teoria da empresa.
As mudanças não tiveram um grande impacto n sociedade comercial, porque a doutrina e a jurisprudência Brasileira, já praticava a Teoria da Empresa.
Contudo, o Direito Comercial não perdeu sua autonomia, porque se tratar de uma organização de Direito Privado.
Essa nova sistemática da sociedade “chamada simples”, que não possui colaboradores ou auxiliares para prover a produção, e sim, os seus próprios sócios é quem a realizam, tendo por promover a simplificação das regras, para que as sociedades possam desenvolver atividades de pequena complexidade, ainda que não seja ela uma atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
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