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ATPS direito do trabalho

Por:   •  23/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.690 Palavras (15 Páginas)  •  235 Visualizações

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ETAPA n° 1

Aula-tema: Teoria geral do Direito do Trabalho.

  • Reflita a respeito de qual seria a resposta para as seguintes questões:

  1. Qual a relevancia do estudo dos princípios no ambito juslaborial?

R: Os princípios no ramo juslaboral têm caráter essencialmente teleológico, finalístico, relacionando o ordenamento jurídico a sua causa final, que visa à proteção ao trabalhador, o pólo mais fraco da relação jurídica de emprego que merece um tratamento jurídico superior, valor que norteia o Direito do Trabalho objetivando a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.  Os estudos referentes aos principios no ambito juslaborial exercem tres funções importantes:

  • Informadora – serve de inspiração para o legislador e de fundamento para o ordenamento juridico.
  • Normativa – atua como fonte supletiva, na ausencia da lei, nesse caso constituido um meio de integração do direito.
  • Interpretadora – serve como orientação para o interprete ou o julgador.

  1. Quais as dimensões do princípio da proteção?

R: O princípio da proteção, inerente ao âmbito juslaboral, destina-se à proteção da parte hipossuficiente da relação trabalhista, pretendendo buscar o equilíbrio entre o relacionamento empregado e empregador, pois, na origem, estes, quanto à condição socioeconômica, apresentam status mais favorável.

Existem tres vertentes relativo ao principio protetor:

  • Indubio pro operário – quando houver duvida na interpretação da norma jurídica, deve se aplicar, ou mesmo interpreta-lá, em favor do operário.
  • Aplicação da norma mais favorável – esse principio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independentemente da sua hierarquia, assim, caso ocorra um confronto entre a norma Constitucional e uma norma Ordinária, e em sendo esta mais favoravel ao empregador, esta deverá ser aplicada.
  • Condição mais benefica – Assegura ao empregado a manutenção durante o contrato de trabalho dos direitos mais vantajosos, de forma que os direitos já adquiridos não possam ser extintos nem modificados prejudicando o empregado.

  1. O que se entende por principio da primazia da realidade?

R: A primazia da realidade é um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, e assim como os demais, baseia-se na hipossuficiência do trabalhador para garantir a esse uma proteção contra possíveis abusos por parte do empregador atinente às discrepâncias entre a prestação de serviços e o que está exarado, até mesmo, por meio de contrato.

Sendo assim, entende-se por principio da primazia da realidade quando em caso de discordancia entre o que ocorre na pratica e o que esta descrio em documentos ou acordos, deve dar-se preferencia ao primeiro, isto é , ao que acontece de fato.

  1. Pode os principios atuar como fonte material de direito do trabalho, em caso afirmativo, em que situação?

R: Sim,  pois estes principios são um norte no que se refere a  direito do trabalho, assim podemos citar por exemplo o principio da proteção, que busca proteger o direito dos empregados, outro exemplo é o indubio pro operario, onde, havendo duvida na interpretação da norma juridica, deve se aplicar ou mesmo interpretar, em favor do operario. Assim onde houver problemas com a lei, aplica-se de modo favoravel ao trabalhado.  É possível afirmar que as fontes materiais do direito são todos os fatores que condicionam a formação das normas jurídicas, ou seja, que implicam o conteúdo das fontes formais, sendo todas as razões humanas que estabeleceram a feitura de uma lei específica, de um determinado costume ou de um princípio geral de direito, como razões econômicas, sociológicas, políticas etc. que influenciaram a criação de uma fonte forma.

Conclusão Etapa - 1

A aplicação dos princípios do Direito do Trabalho é de suma importância para o efetivo desempenho da matéria. O direito do trabalho reflete as transformações que a sociedade vem sofrendo ao longo do tempo. O principio que regi o direito do trabalho orienta o legislador na produção de leis que irão normatizar toda a relação de trabalho na sociedade.

O Direito do trabalho protege o trabalho subordinado e tem na relação empregatícia sua característica específica, baseando-se nela sua atuação, Possui normas imperativas e inafastáveis pela vontade das partes, a não ser para conferir maior proteção ao empregado. O Direito do Trabalho se aplica em todo o território nacional, desde que haja relação de emprego, independente da nacionalidade ou domicilio do empregado ou empregador.

Pode parecer muitas vezes que o Direito do Trabalho vê apenas um lado da situação, pois muitas vezes privilegia o empregado, isso pode ser explicado pelo principio Indubio pro operário - havendo dúvida na interpretação da norma juridica, deve-se aplicar, ou mesmo interpretá-la, em favor do operário. Mas existem garantias também para o empregador, por isso a necessidade do contrato de trabalho, pois nele estarão regidos todos os direitos e deveres do trabalhador, dando assim ao empregador garantias de exigir do seu trabalhador o que lhe é de direito, o cumprimento da mão de obra de forma satisfatória.

Certo é que a norma positivada seja primordial em qualquer ordenamento jurídico, porém não existe maneira de se falar em Direito sem que sejam encontrados e respeitados os princípios de um ordenamento.  Como qualquer ramo jurídico, o Direito Processual Trabalhista compõe um conjunto de institutos, normas jurídicas e princípios, resultantes de certo contexto histórico determinado.

ETAPA n° 2

Aula-tema: Contrato de Trabalho. Empregador. Empregado.Tercerização.

  • Reflita a respeito de qual seria a resposta para as seguintes questões:

A) Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

R: Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art. 442 da CLT). Essa definição contém aspectos mistos, da teoria contratualista e da teoria institucionalista. Os requisitos são o consenso e a causa.
A relação de emprego não necessita de formalidade escrita, não há exigência legal em nosso ordenamento jurídico para isso, é uma faculdade das partes, pois é amparada pelo princípio da primazia da realidade e da proteção, porém é prudente que na possibilidade de ter sua forma versada em cláusulas contratuais, a interpretação a intenção das partes será mais conclusiva. As obrigações e deveres existentes entre as partes são figuras que podem nascer da simples relação de fato; ou seja, não é necessária a constituição do contrato, porém a existência do contrato caracteriza a vontade consciente das partes, esquadrinhando os interesses que cercam a relação de trabalho.

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