Agravo de Instrumento
Por: taismg01 • 21/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.206 Palavras (5 Páginas) • 173 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Processo nº ...
João, brasileiro, solteiro, professor, RG nº ... e CPF nº ..., residente e domiciliado ..., Juiz de Fora/MG, vem, por intermédio do seu Advogado que esta subscreve, com fulcro no Art. 527, III, c/c Art. 558, ambos do CPC, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
(com pedido de antecipação de tutela)
Em face da r. decisão interlocutória de fls. ... e seguintes, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, que deferiu a antecipação de tutela, nos autos acima expostos, referentes a ação de despejo em face de Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente e domiciliado ..., Rio de Janeiro - RJ.
Requer, assim, seja o presente recurso recebido, conhecido e, no mérito, provido, pelas razões de fato e de direito que seguem anexadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Juiz de Fora - MG, ... de ... de ....
ADVOGADO
OAB/DF nº ...
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Objeto: Agravo de Instrumento
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG
Processo nº ...
Agravante: João
Agravado: Pedro
Ilustre Julgador
1 – FATOS
O agravante ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ao qual requereu, antecipação de tutela para o réu, fosse despejado liminarmente do imóvel que este reside.
O imóvel, objeto desta ação foi alugado pelo agravante, para fim residencial, pelo prazo de 48 (quarenta e oito meses), e o aluguel devido seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) . O agravante após 1 ano cumprindo sua devida obrigação, se viu passando por dificuldades financeiras, tornando-se inadimplente nas prestações devidas por força maior.
O MM. Juiz a quo deferiu a medida liminarmente de despejo em face do agravante , onde este com o presente recurso vem perante Vossa Excelência dessa lesão grave e de difícil reparação.
2 – DO DIREITO
2.1 – Dos requisitos de admissibilidade do Agravo de instrumento
a) Tempestividade
a decisão agravada foi publicada no dia.. como o prazo para o recurso é de 10 dias, conforme art 522, CPC, o prazo se encerrará no dia.. portanto, o recurso é tempestivo.
b) Adequação
O recurso adequado para atacar a decisão, ora recorrida, é o agravo de instrumento, por se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 522, caput, cpc.
a) Cabimento
A decisão recorrida se enquadra no conceito de decisão interlocutória, nos ternos do art 162, 2º, cpc e portanto, desafia recursos.
2.2 – Dos requisitos formais
Por oportuno, nos termos do artigo 525, I,II, cpc, informa que o recurso está sendo instruído com as seguintes cópias, devidamente autenticadas.
a) Obrigatórias
Decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada e as procurações outorgadas aos advogados das partes;
b) Cópias Facultativas
O Contrato de locação
Informa, ainda, em cumprimento ao requisito formal do art 524, III, cpc, o nome e endereço completos dos advogados, constantes do processo
Advogado do agravante: Nome... , Endereço......,,
Advogado do agravado: Nome... , Endereço......,,
2.3 – Das razões para a cassação da decisão agravada
Data máxima vênia, a decisão do Douto magistrado que acatou o pedido de tutela antecipada na ação de despejo e determinou que o réu desocupasse o imóvel no prazo de 72 horas, é medida judicial que viola a lei 8245/91, portanto, não deve prosperar de acordo com os fundamentos que passa a expor.
È Flagrante a violação da lei do inquilinato que em nenhum momento prescreve o prazo de 72 duas horas, para desocupação do imóvel. A lei prevê os prazos de 15 dias, no caso de falta de pagamentos, mas desde que o locatário não tenha fiador (art 59, 1º inc IX). Mas o locatário possui fiador. Então dever-se-á aplicar o artigo 63 que prevê prazo de 30 dias como regra geral. Neste sentindo errou o juiz ao estipular prazo de 72 horas, violando o procedimento e causando, portanto, nulidade processual.
Além disso, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), imposição abusiva, já que no procedimento da ação de despejo a liminar deve ser executada através da remoção de pessoas e coisas.
O Juiz também deixou de observar o direito do locatário de purgar a mora no prazo de 15 dias contados da citação, nos termos do artigo 62, inciso II da lei.
De acordo com o exposto, a decisão do magistrado fere regras procedimentais enquadrando-se no conceito de “error in procedendo”, o que gera nulidade processual devendo a decisão ser cassada.
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