As hipóteses que ensejam a tutela
Artigo: As hipóteses que ensejam a tutela. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alinevargas.mk • 11/6/2014 • Artigo • 470 Palavras (2 Páginas) • 188 Visualizações
TUTELA
A tutela está prevista nos artigos 36 a 38 do ECA, e 1.728 e seguintes, do Código Civil. Consiste em um encargo de caráter assistencial, que tem por objetivo suprir a falta de representação legal, substituindo assim o poder familiar, em se tratando de menor de 18 anos.
Cabe destacar que a administração dos bens do tutelado não pode prevalecer à criação e à educação deste. Esta administração é uma importante atribuição da tutela, mas não é única.
A tutela, apesar de englobar a guarda, não se confunde com ela. A tutela confere ao tutor plenos poderes de representação, em virtude da destituição ou suspensão do poder familiar ou ausência dos pais, o que não ocorre na guarda, que pode coexistir com o poder familiar.
As hipóteses que ensejam a tutela são:
- pais falecidos ou ausentes (com declaração de ausência, senão a medida correta é a guarda);
- pais suspensos ou destituídos do poder familiar.
Cessa a condição de tutelado:
- com a maioridade ou a emancipação;
- caso a criança ou adolescente volte a estar sob o poder familiar, no caso de reconhecimento da filiação ou adoção.
Cessam as funções do tutor:
- ao expirar o termo de tutela;
- ao sobrevir escusa legítima (vide artigo 1.736 do Código Civil);
- ao ser removido.
Apesar de não coexistir com o poder familiar, a tutela não defere direito sucessório ao tutelado em caso de falecimento do tutor. Este direito permanece em relação aos pais, pois a suspensão ou a destituição do poder familiar não extingue o vínculo sucessória.
O tutor possui os deveres previstos nos artigos 1.740, 1.747, 1.748 e 1.755, todos do Código Civil.
As espécies de tutela são:
- tutela testamentária - art. 1.729 e § único, Código Civil: quando os pais nomeiam tutor, conjuntamente, através de testamento. Porém, na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 do ECA, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumí-la;
- tutela legítima – art. 1.731, Código Civil: na falta de nomeação pelos pais, a nomeação pode ser feita judicialmente, dentre os parentes consangüíneos;
- tutela dativa – art. 1.732, Código Civil: tem caráter subsidiário, e será cabível na falta do exercício das possibilidades anteriores. Trata-se da nomeação judicial de tutor estranho, idôneo e residente no domicílio do tutelado.
A lei 12010/09 realizou duas alterações nos dispositivos relacionados à tutela. Uma das alterações foi apenas para adequar o ECA ao Novo Código Civil, estabelecendo o limite
etário no art. 36, estabelecendo que o tutelado deverá ter até 18 anos incompletos. A segunda alteração diz respeito à extinção da antiga especialização de hipoteca, prevista antigamente no art. 37, que atualmente
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