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Atos Da Administração pública

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Por:   •  29/11/2014  •  2.114 Palavras (9 Páginas)  •  231 Visualizações

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ATOS ADMINISTRATIVOS

Conceito

É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).O ato administrativo, via de regra é praticado pelo Poder Executivo, face a atividade administrativa ser função típica deste Poder. No entanto, quando o Poder Legislativo e o Poder Judiciário administram – função atípica – igualmente praticam atos administrativos.

Segundo o professor Alexandre Magno, Atos administrativos são atos jurídicos unilaterais regidos pelo Direito Público e realizados por agentes públicos, no exercíciode função administrativa. Vejamos os significados de cada um dos termos dessa definição.

Entre os Atos da Administração pode-se destacar

a) Os Atos de Direito Privado, como doação, permuta, compra, venda, locação;b) Os Atos Materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como por exemplo a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

c) Os chamados Atos de Conhecimento, Opinião, Juízo ou Valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; É o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;d) Os Atos Políticos, que estão sujeitos ao regimejurídico constitucional;e) Os Contratos;f) Os Atos Normativos da administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais de abstratos;g) Os Atos Administrativos propriamente ditos.

Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o Ato Administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de Atos da Administração.

Cabe lembrar que existem Atos da Administração que não são atos administrativos conforme se demonstra abaixo.

a) Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. b) Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. c) Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. d) Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal).

Elementos do Ato Administrativo

Os elementos essenciais à formação do ato administrativo, constituem a sua infraestrutura, daí serem reconhecidos como requisitos de validade.

Competência

É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

Finalidade

É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões discordantes do interesse público.

Forma

É o revestimento exteriorizado do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.

Motivo

É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Exemplo: dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.

Objeto

É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

Anulação e Revogação

A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :

"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).

"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)

"Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos " (art. 50, VIII,).

Jurisprudência : Súmula 473 do STF :

“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Principais lições :

A Administração com relação aos seus atos administrativos pode:anular quando ilegais. Revogar quando inconvenientes ou inoportunos ao interesse publico.O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode:anular quando ilegais. Assim:Revogação - é supressão de um

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