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Atps De Processo Penal

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Por:   •  28/11/2014  •  4.788 Palavras (20 Páginas)  •  305 Visualizações

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SUMÁRIO

Capa ...................................................................................................................1

Sumário ..............................................................................................................2

Etapa 1 ...............................................................................................................3

Passo 2 – Pesquisa Jurisprudencial ..................................................................3

Passo 3 – Relatório ............................................................................................9

Etapa 2 ..............................................................................................................11

Passo 2 – Julgados sobre recurso de apelação – divergência entre defensor e réu .....................................................................................................................11

Passo 3 – Relatório ...........................................................................................19

Bibliografia e sites visitados ..............................................................................20

ETAPA 1

Passo 1 –

Leitura texto: A nova Reforma do Código de Processo Penal: absolvição sumária e recurso de ofício na Lei nº 11.689, de 2008. COSTA, Eduardo Ferreira.

Passo 2 – Julgados:

Processo REsp 767535 / PA RECURSO ESPECIAL 2005/0117352-6

Relator(a) Ministra: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - STJ

Data do Julgamento: 11/12/2009

Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010

Ementa: RESP. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUENÃO CONHECE DO RECURSO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI REVOGADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O denominado recurso de ofício previsto no art. 574 do Código de Processo Penal, por ser mero procedimento para conferir o efeito da coisa julgada, e não recurso propriamente dito, não restou revogado pela nova ordem constitucional, que confere ao ministério público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o julgamento do mérito do recurso encaminhado ex officio.

0013240-42.2010.8.26.0152 Apelação / Homicídio Qualificado

Relator(a): Nuevo Campos

Comarca: Cotia

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal – TJ/SP

Data do julgamento: 02/08/2012

Data de registro: 12/09/2012

Ementa: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE - MATÉRIA PRELIMINAR - OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU - NOVO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPARCIALIDADE DA D. AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - NÃO DEMONSTRADA DESLEALDADE PROCESSUAL DA D. PROMOTORA DE JUSTIÇA - DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - MÉRITO - SOLUÇÃO CONDENATÓRIA QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA EM RAZOÁVEL VERTENTE PROBATÓRIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - REDUÇÃO DAS PENAS - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

0019782-49.2010.8.26.0161 Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado

Relator(a): Sérgio Coelho

Comarca: Diadema

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal – TJ/SP

Data do julgamento: 11/09/2014

Data de registro: 17/09/2014

Ementa: Recurso em sentido estrito Homicídio Pronúncia Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria Prova dos autos que não permite, de plano, seja reconhecida a excludente da legítima defesa Afastamento da pretendida desclassificação para a modalidade culposa Manutenção das qualificadoras Julgamento necessário pelo Tribunal do Júri Recurso não provido.

0001896-90.2013.8.26.0659 Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado

Relator(a): Laerte Marrone

Comarca: Vinhedo

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal – TJ/SP

Data do julgamento: 24/07/2014

Data de registro: 25/07/2014

Ementa: Recurso em sentido estrito. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Inadmissibilidade da absolvição sumária, hipótese que postula prova estreme de dúvida. 3. Recurso não provido.

AgRg no AREsp 67768 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0248700-0

Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - STJ

Data do Julgamento: 18/09/2012

Data

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