Atps processo penal
Por: ailtondestemido • 10/5/2015 • Trabalho acadêmico • 491 Palavras (2 Páginas) • 475 Visualizações
Conceito;
A prova pode ser entendida como elementos ou conjuntos de atos praticados pelas partes, terceiros e até pelo Juiz, (CPP, arts. 156, I e II, com a redação determinada pela Lei n.
11.690/2008, 209 e 234), segundo Fernando Capez curso de processo penal Ed 19º pag 360 entende que “Trata-se, portanto, de todo
e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade
de comprovar a verdade de uma alegação”, contudo entende-se que as provas fornecem base para a veracidade ou para revelar a falsidade alegada mostrando a existência de fatos, tais provas tem a finalidade primordial de influenciar o convencimento do juiz. Ex.: oitiva das testemunhas, perícia ou provas materiais, podendo ter como fonte pessoas, coisas ou quaisquer meios que não fira o processo legal.
Objeto;
O Direito penal, por se tratar de uma tutela jurisdicional, que restringe direitos e liberdades, estão protegidos pela constituição mais especificamente nos direitos individuais e de primeira geração. E devido, portanto, uma responsabilidade única em suas decisões e atos por tal motivo e o objeto das provas é justamente influir nas decisões e responsabilidade de julgamentos, sendo necessário com base no principio da economia processual, somente as provas que tenha relevância para a resolução processual e que reclamem uma apreciação do Juiz bem como exigir comprovação para que tenha uma decisão segundo o principio do devido processo legal.
Prova ilícita;
A prova ilícita art. 5º, LVI, da CF dispõe que: “são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos” , e acima da matéria penal, é uma garantia constitucional de inadmissibilidade como aquela que é gerada através de ilegalidade material, ou seja, mediante crime ou contravenção sendo por consequência vedada, descartada ainda que evidente seu valor para esclarecimento da verdade no art. 157 do CPP.
Em 2008 as provas ilícitas passaram a ser regidas pela Lei 11.690/08 que separa de vez as espécies de provas vedadas, ou seja, ilegítimas da esfera processual e ilícita da esfera material. No entanto esta não é absoluta, pois é necessário avaliar o caso concreto de fato no Curso de Processo Penal de Fernando Capez, Ed 19° P. 367, que diz respeito a provas lícitas obtidas por meios ilícitos (teoria da árvore dos frutos envenenados). Afirma ainda que: “Dependendo da razoabilidade do caso concreto, ditada pelo senso comum, o Juiz poderá admitir uma prova ilícita ou sua derivação, para evitar um mal maior, como, por exemplo, a condenação injusta ou a impunidade de perigosos marginais”.
Entende-se que deve ser analisado o caso concreto, mesmo que tenha um entendimento majoritário raso do STF de que se deve adotar a teoria da árvore envenenada, da qual impede que sejam acolhidas provas lícitas de evidente valor no processo por serem essas geradas por meios ilícitos. Redundando, tal entendimento eivado de bastante polêmica foi ao longo dos anos a partir de 1993, apreciado pelo STF em entendimentos quase equivalentes sobressaíram por pouca diferença que se devam desperdiçar estas provas admitindo a teoria da árvore envenenada.
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