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AÇÃO ANULATÓRIA DE LICENCIAMENTO DE MILITAR

Por:   •  7/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.315 Palavras (14 Páginas)  •  164 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA

FULANO DE TAL, (qualificação), por meio de seu procurador e advogado infra-assinado, constituído nos termos do instrumento de procuração em anexo (doc. 01), com escritório profissional à Rua Fulano de tal, João Pessoa, com o devido respeito e acato perante V.Exa., propor a seguinte

AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO DE LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO C/C CONCESSÃO DE REFORMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

COM PEDIDO DE LIMINAR em face da UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA DEFESA – COMANDO DO EXÉRCITO, que poderá ser citada na pessoa de um de seus procuradores nesta Cidade, pelas seguintes razões de fato e fundamentos jurídicos:

I. DOS FATOS:

O autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 18 de março de 1996, para prestação do Serviço Militar Obrigatório, no 1º Batalhão de Guardas, sediado na cidade do Rio de Janeiro-RJ.

Em 18 de março de 1997, após o término da prestação do serviço militar inicial, obteve engajamento pelo período de 01 (um) ano, na qualidade de militar temporário. Ao término do engajamento, obteve prorrogação (reengajamento) por mais um ano.

Durante o período em que esteve prestando o serviço militar realizava todas as atividades castrenses, dentre as quais destacamos: horas e horas de trabalho no quartel, em acampamentos, exercícios no terreno, serviços de escala, treinamento físico etc. muitas vezes em condições adversas e bastante extenuantes, que como é cediço, exige grande esforço físico. Vale destacar que o autor doou, por diversas vezes, sangue para o Instituto do Biologia do Exército, fato este que originou vários elogios.

Em meados de 1998 o autor foi internado no Hospital Central do Exército com quadro de Dengue Hemorrágica, tendo, após a alta hospitalar, reassumido a rotina da vida castrense, realizando normalmente as atividades que desempenhava antes de sua internação.

Ocorre que, em setembro de 1998, o requerente foi doar sangue para um amigo no HEMORIO (Instituto de Hematologia do Rio de Janeiro), quando foi atestado que era Soropositivo para HIV.

No Hospital Central do Exército - HCE foi realizado novo exame, sendo ratificado o resultado anteriormente diagnosticado, quando o requerente iniciou tratamento médico no citado hospital, tendo em seguida entrado em licença médica à disposição da Junta Médica Militar.

Impende ressaltar que a companheira do requerente, Sra. FULANA DE TAL, também contraiu o vírus da AIDS, passando, como dependente do autor, a utilizar-se do tratamento médico do Fundo de Saúde do Exército – FUSEx através do HCE, que incluía o controle da doença, com medicamentos e exames, bem como, assistência psicológica.

Vale lembrar que, o militar é submetido durante toda a sua vida castrense, do momento em que ingressa até ser transferido para a reserva remunerada ou não, a periódicos exames médicos e a testes de aptidão física, que condicionam a sua permanência no serviço ativo, desde que julgado apto para o serviço do Exército sem nenhuma patologia suscetível de causar-lhe incapacidade ou invalidez.

Em que pese todo esse quadro, o requerente foi licenciado das fileiras do Exército em 07 de agosto de 2002, sob a fundamentação de não haver interesse do Exército (doc. 02), com fulcro art. 9º, I, da Portaria do Comando do Exército nº 600, de 07 Nov 00, que aprova as Instruções Gerais para Prorrogação do Tempo de Serviço Militar.

O requerente interpôs, em 05/12/2002, Mandado de Segurança (2002.51.01.XXXXXXX) no sentido de tornar sem efeito o ato de licenciamento, tendo sido proferida a seguinte sentença (doc. 03):

“Do exposto, DEFIRO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para, reconhecendo a invalidade do ato de licenciamento do lmpetrante, determinar à autoridade impetrada que proceda à sua reintegração no posto ocupado anteriormente e, ato contínuo, à sua reforma, com o pagamento da remuneração correspondente àquele mesmo posto, assegurando-lhe a prestação da assistência médica correspondente.”.

A União apresentou Recurso de Apelação, o qual foi dado provimento (doc. 04) nos seguintes termos:

“Face ao exposto, dou provimento à remessa oficial e ao recurso, para, reformando a r. sentença, DENEGAR A SEGURANÇA, tornando sem efeito a liminar deferida, facultado, todavia, o acesso às vias ordinárias.” (sem grifo no original)

II – DO DIREITO

II.1 Da incapacidade definitiva para o serviço do Exército e do direito à reforma

Prefacialmente, considera-se, do ponto de vista da legislação médico-pericial do Exército, a incapacidade como sendo a perda definitiva pelo militar das condições mínimas de saúde necessárias à sua permanência no serviço ativo, conforme se vê na Portaria Normativa nº 1.174/MD, de 6 de setembro de 2006, que aprova as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, verbis:

“Conceitos relevantes

Para o entendimento destas Normas são relevantes os seguintes conceitos:

a) incapacidade: é a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no Serviço Ativo.”

Estar “apto para o serviço do Exército”, pressupõe a idéia de se ter uma boa condição de robustez física e saúde mental, não sendo a pessoa portadora de nenhuma patologia grave, capaz de comprometer o desempenho específico da atividade militar, com as suas diversas nuances, conforme se depreende pela leitura do art. 9º, da Port. Nº 095-DGP, de 28 de junho de 2004, que aprova as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), vejamos:

“Art. 9º. O parecer “Apto para o Serviço do Exército” aplica-se ao inspecionado possuidor de condições de saúde física e mental, ou portadores de doenças ou lesões, compatíveis

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