AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: as2016 • 23/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.534 Palavras (11 Páginas) • 239 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS MATERIAIS E MORAIS
Vanessa Evelyn Aguiar de França, brasileira, casada, portadora de RG nº, SSP/CE, inscrita no CPF sob o, residente e domiciliada na Rua: Adarias de Lima, nª 326, Bairro: Centro, CEP: Fortaleza-CE e Kaio José de Sousa Pinheiro, brasileiro, casado, portador de RG nº, SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua: Adarias de Lima, nª 326, Bairro: Centro, CEP: Fortaleza-CEvem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra a SMART FIT BLACK, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.594.978/0070-08, situada na Rua Carlos Vasconcelos, nº 284, Bairro: Meireles, Fortaleza-CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular
INICIALMENTE.
O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc. Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94 e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.
DOS FATOS.
Os requerentes firmaram no dia 09 de maio de 2014 um contrato de prestação de serviço com a requerente através de um termo de adesão com prazo de validade até um ano, tendo o direito de praticar seus exercícios físicos em qualquer academia filial.
Durante o contrato foi informado que o Sr. Kaio José esteve doente por um determinado tempo de 02 (dois) meses (documento em anexo), procurando assim uma suspensão do contrato, onde foi negado por parte da empresa de maneira que só poderiam cancelar, romper o contrato com o pagamento da uma multa de 20% no valor de 97,86,00 (noventa e sete reais e oitenta seis centavos) do valor total conforme clausula expressa no mesmo.
No decorrer da prestação de serviço, os promoventes passaram por vários aborrecimentos comoacademia lotada,demora para o uso dos equipamentos, a interdição de uma das unidadesque durou cerca de mais 01 (um) mês, que somado ao tempo em que o Sr. Kaio esteve doente, faz 03 (três) meses sem utilizar os serviços. O mais absurdo, foi o furto de uma coqueteleira, um bem de uso importante na vida de quem pratica exercício e inclusive um objeto de alto valor, pois era diferenciada das demais. A empresa chegou a oferecer uma coqueteleira diferente para substituir a que sumiu, pois não era a primeira vez que aconteciaesse tipo caso, já havia ocorrido de outras pessoasaté esquecere ser guardadopor eles, e assim ofereciam vários modelos guardados em um saco plástico, ou seja, a empresa não se responsabilizou em pelo dano causado a comprar uma de mesmo modelo, de maneira que a mesma estava na academia estando sob responsabilidade dela.
Com tanto aborrecimento, os reclamantes procuraram a empresa para chegar a um acordo e conversar, mais nunca eram bem recebidos, tendo sempre um mal atendimento.
Depois de todo ocorrido foi tentado cancelar a prestação de serviço e descobriram que além da multa, eles deveriam pagar mais um mês sem utilizar os serviços, ou seja, algo além de abusivo, uma multa de 20% mais uma mensalidade igual e no valor de 69,90,00 (sessenta e nove reais e noventa centavos) como forma também de mais uma multa.
Encerrado o contrato (documento2 em anexo), foi procurado o PROCON com escopo de resolver tudo de forma amigável, onde foi designada uma audiência para o dia 06 de novembro de 2014 (documento3 em anexo), estando a parte reclamada ausente neste dia e não demonstrando nem um tipo de preocupação ou vontade em chegar a um acordo.
Por toda a matéria fática exposta, percebe-se que os procedimentos da promovida são contrários e desrespeitam vários direitos subjetivos do autor, restando-lhe recorrer ao Poder Judiciário para vê-los respeitados, já que de outro modo não foi possível fazê-lo.
DO DIREITO.
Conforme disciplina o nosso atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), em seu artigo 2º e 3º in verbis:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
É bem claro que o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que o requerente realizou contrato de prestação de serviços com a promovida, a fim de que lhe fosse fornecida a cobertura dos danos que porventura viesse a sofrer.
Tamanha é a vulnerabilidade do consumidor quanto ao fornecedor de produtos ou serviço, na relação de consumo, que o legislador procurou de todas as maneira possíveis igualar essa gigantesca diferença, e isso é visível principalmente no artigo 6º, do código consumerista, como verificamos in verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor
I. a proteção a vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos e serviços, ASSEGURADAS A LIBERDADE DE ESCOLHA E A IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES;
III. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV. A PROTEÇÃO quanto a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais , bem como CONTRA PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS OU IMPOSTAS NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS;
V. A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE DATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS
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