Ação Declaratoria De Constitucionalidade
Monografias: Ação Declaratoria De Constitucionalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jubazimba • 27/9/2014 • 9.007 Palavras (37 Páginas) • 367 Visualizações
Ação declaratória de constitucionalidade.
Uma análise do instituto no contexto do controle jurisdicional de constitucionalidade
Este trabalho investigará a constitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade, em face de várias objeções levantadas, à luz dos fundamentos contidos em decisão do STF e na doutrina especializada.
SUMÁRIO: RESUMO OU ABSTRACT. INTRODUÇÃO. 1. SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.1. Modelo difuso ou norte americano. 1.1.1. Antecedentes do caso Marbury v. Madison. 1.1.1.1. O Direito inglês. 1.1.1.2. Regime das colônias americanas. 1.1.1.3. A independência americana. 1.1.1.4. A convenção da Filadélfia. 1.1.1.5. Inconstitucionalidade no âmbito dos Estados Confederados. 1.1.2. O caso Marbury v. Madison. 1.1.3. Características. 1.2. Modelo Concentrado ou Austríaco. 1.2.1. As Constituições Austríacas de 1920 e de 1929. 1.2.2. Característica do controle concentrado. 1.3. Modelo misto brasileiro. 1.3.1. Controle Difuso. 1.3.2. Representação Interventiva. 1.3.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade: EC 16/65 e textos constitucionais posteriores. 1.3.4. Ação de Inconstitucionalidade por omissão. 1.3.5. Argüição de descumprimento de preceito fundamenta. 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2.1. A Emenda Constitucional nº 3/93: Competência e Legitimação. 2.2. Razões do novo instituto. 2.3. Características. 2.3.1. Objeto da tutela jurídica. 4.3.1.1. Defesa da ordem jurídica. 4.3.1.2. Segurança jurídica. 2.4. Aspectos processuais da ação declaratória de constitucionalidade. 2.4.1. Procedimento: a Lei nº 9868/99. 2.4.2. Pressupostos de cabimento da ADC. 2.4.2.1. A presunção de constitucionalidade das leis. 2.4.2.2. Controvérsias relevantes em torno da constitucionalidade da norma. 2.4.3. O pedido.2.4.4. A Causa de pedir. 2.4.5. Medida Liminar. 2.4.5.1. Cabimento. 2.4.5.2. Alcance. 2.4.6. A Decisão de mérito na Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2.4.6.1. Natureza jurídica da decisão. 2.4.7. Recursos. 2.4.8. Os efeitos da decisão na ADC. 2.4.8.1. Eficácia erga omnes. 2.4.8.2. Eficácia vinculante. 2.4.8.3. Eficácia ex tunc. 3. OBJEÇÕES QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA ADC 3.1. A ADC e as garantias de acesso ao Judiciário, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 3.2. A ADC e o princípio da separação dos poderes. 3.3. Concretização na ação declaratória de constitucionalidade pelo STF. 3.3.1. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1. 3.3.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2. 3.3.3. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3. 3.3.4. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4. 3.3.5. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5. 3.3.6. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 8. 3.3.7. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 9. 3.3.8. Apreciação. CONCLUSÕES. BIBLIOGRAFIA
RESUMO
A hierarquia entre as leis e a competência do Judiciário para declarar a nulidade das normas inferiores foi reconhecida pela submissão das colônias americanas em face das leis inglesas. Após a independência dos Estados Unidos, foi reconhecida a superioridade das leis federais sobre leis estaduais e a competência do Judiciário para declarar a nulidade dessas ultimas em caso de conflito. Entretanto, o controle difuso de constitucionalidade surgiu verdadeiramente no julgamento do caso Marbury versus Madison, em que se reconheceu ao juiz ou tribunal o poder de declarar a inconstitucionalidade, como questão prejudicial no julgamento dos casos concretos. No controle concentrado, instituído a partir das Constituições austríacas de 1920 e 1929, a inconstitucionalidade só pode ser declarada pela Corte Constitucional, como objeto exclusivo do processo. Esses modelos propagaram-se por vários países, alguns adotando o controle difuso outros o concentrado. O Brasil adota o sistema misto. O controle difuso foi instituído a partir da Constituição de 1891 e o concentrado através da Emenda nº 16/65, através da representação por inconstitucionalidade, hoje denominada ação direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos federias e estaduais, embora a Constituição de 1934 já houvesse instituído a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato estadual para fins de intervenção da União nos Estados. A Constituição vigente contemplou os dois métodos de controle e introduziu a ação de inconstitucionalidade por omissão. A ação declaratória de constitucionalidade surgiu com a EC nº 3/93, em que os legitimados para a ação pedem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, diante de grave situação de insegurança jurídica, evidenciada por decisões discrepantes quanto à sua constitucionalidade em litígios concretos. Na ADC nº 1 – DF foram repelidas as argüições de inconstitucionalidade da ADC, a pretexto de infrigência às garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e ao principio da separação dos poderes. Admitiu-se também a medida liminar para suspensão de execução das decisões, na ADC nº 4. Foram ajuizadas apenas nove ações declaratórias de constitucionalidade, a maioria das quais teve longo alcance, pela eficácia erga omnes e vinculante da decisão do Supremo tribunal Federal. O processo e julgamento da nova ação estão disciplinados na Lei nº 9868/99. A Emenda Constitucional nº 45/2004 atribui a propositura da ação aos mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. O novo instrumento certamente preenche lacuna no sistema de controle de constitucionalidade, porque dirigido à declaração de constitucionalidade, e não de inconstitucionalidade da norma. A solução imediata da controvérsia constitucional tem o sentido de restabelecer a certeza e a segurança jurídica. A ação só é cabível em caso de reiteradas controvérsias sobre a constitucionalidade da norma, abalando a presunção de sua legitimidade, de forma que o Supremo Tribunal não atua como órgão de consulta, mas sim para por fim a um estado grave de incerteza do Direito.
INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 3, de 1993, instituiu novo instrumento do controle de constitucionalidade de normas no direito constitucional brasileiro, sem paralelo em outros sistemas jurídicos.
A finalidade do novo instituto, como enunciada na Exposição de Motivos da Proposta da Emenda Constitucional nº 130, de 1992, e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-DF [01], é a de obter a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, diante da existência de controvérsias relevantes sobre
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