Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais
Abstract: Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 060607 • 27/11/2014 • Abstract • 1.603 Palavras (7 Páginas) • 329 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO (...).
APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, representado por sua genitora Isabel da Silva
APELADO: WALTER COSTA
Processo de origem nº (...)
RAZÕES DE APELAÇÃO
Registre-se, logo de início, que uma simples leitura dos autos permite concluir que a sentença proferida pelo Juízo de base não poderá prosperar, tendo em vista está dissonante com a correta aplicação do direito, bem como com a própria prova constante nos autos.
Antes, contudo, de adentrar nas razões específicas de recurso, faz-se mister promover uma breve síntese dos fatos, o que já restará evidente a necessidade de anulação e/ou reforma da sentença vergastada.
É o que se verá a seguir.
1. DA SÍNTESE DOS FATOS
Conforme se pode extrair dos autos, o Apelante ingressou com “Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais” em face do Apelado, sob a alegação de que teria sido atingido pelo coice de um cavalo de propriedade deste.
Sendo mais específico, em janeiro do ano de 2005, o Apelante voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra na região rural onde morava, quando foi atingido pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada.
Com efeito, referido animal era de propriedade do Apelado, sendo certo que o coice levado pelo Apelante causou sérios danos à saúde no mesmo, gerando, por conseguinte, a necessidade de ter que se submeter a tratamento longo e custoso.
Aliás, os danos ocasionados no Apelante, conforme demonstrado na exordial, são não só de natureza material – custos com o longo tratamento ao qual teve que se submeter –, mas, também, de natureza moral, tendo em vista a violação dos direitos da personalidade do mesmo, notadamente em relação à sua integridade física e psíquica, atingidas pelo evento danoso.
Saliente-se, inclusive, que os danos (material e moral) sofridos pelo Apelante foram devidamente comprovados na instrução processual, assim como os demais requisitos da responsabilidade civil.
Em outras palavras, não resta dúvida que o Apelante, diante de todas as peculiaridades que cercam o caso em questão, tem direito à devida reparação pelos danos sofridos em decorrência do coice do cavalo de propriedade do Apelado, razão pela qual a Ação promovida pelo mesmo deveria ter sido julgada, pelo Juízo a quo, procedente.
Contudo, mesmo diante de todas essas peculiaridades e provas dos autos, o Juízo de base acabou julgando a Ação totalmente improcedente, conforme a seguir delineado.
2. DA SENTENÇA RECORRIDA
Como dito acima, o Juízo de base, contrariando todas as provas dos autos e a correta aplicação do Direito, acabou julgando totalmente improcedente a Ação promovida pelo Apelante em desfavor do Apelado.
Sendo mais específico, o Juízo a quo entendeu que o Apelado, proprietário do animal, teria empregado “[...] o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”
Ora, conforme será enfrentado mais adiante, não há que se falar em “cuidado devido” do Apelado, mas sim na presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Além disso, o Juízo a quo entendeu ter ocorrido a prescrição trienal da Ação de Reparação Civil, sob a alegação de que o fato que ocasionou a lesão ocorreu em 2005 e a ação somente foi proposta em 2009.
Também nesse ponto a sentença recorrida não merece guarida por este competente órgão ad quem, vez que não há que se falar em prescrição, notadamente pela condição pessoal do Apelante, conforme será mais adiante enfrentado.
Desta forma, não resta dúvida que a sentença recorrida deverá ser anulada e/ou totalmente reformada, conforme os fundamentos a seguir delineados.
3. DO DIREITO
Conforme se pode extrair da sentença proferida, dois foram os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, quais sejam: primeiro, a questão da suposta ocorrência da prescrição trienal; e, segundo, a alegação de que não estariam presentes os fundamentos da responsabilidade civil por inexistência de culpa do Apelado.
Contudo, data vênia, tais argumentos não podem prosperar, devendo a sentença ser totalmente reformada.
É que, quanto à prescrição trienal, tem-se que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o Apelante é absolutamente incapaz, situação essa que afasta a prescrição.
Aliás, uma simples leitura do dispositivo legal constante no art. 198, inciso I, do Código Civil permite concluir, em combinação com o art. 3º também do Código Civil, que não houve prescrição, senão vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Assim, tem-se que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Em complemento ao dispositivo legal acima transcrito, o Código Civil, em seu art. 3º, estabelece o seguinte:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Ora, o Apelante era, como continua sendo, absolutamente incapaz para praticar os atos da vida civil, razão pela qual não corre a prescrição contra o mesmo.
Nesse contexto, pode-se concluir com o seguinte silogismo:
Premissa maior: de acordo com a legislação civil pátria, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes para praticar atos da vida civil.
Premissa menor: o Apelante é absolutamente incapaz para praticar atos da vida civil.
Conclusão: logo, a prescrição trienal da reparação civil, no caso em tela, não se operou.
Desta forma, é incontroverso o fato de que não há que se falar em prescrição no caso em tela, devendo ser reformada a sentença proferida em relação a este ponto.
Superada a questão da prescrição – que, no caso, não existe – passa à necessidade de se enfrentar a alegação de ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa.
Aliás,
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