BOBBIO, TEORIA DE INQUÉRITO E POSITIVIDADE
Tese: BOBBIO, TEORIA DE INQUÉRITO E POSITIVIDADE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernandajuu • 2/4/2014 • Tese • 4.854 Palavras (20 Páginas) • 295 Visualizações
APRESENTAÇÃO
Este texto foi elaborado durante o segundo semestre de 2003 para servir de material de apoio a um curso homônimo – A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio –, ministrado em um curso preparatório para candidatos ao Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Naquele momento, a leitura dessa obra de Bobbio era obrigatória para as provas preliminares ao ingresso.
O esforço para elaboração deste material didático acabou sendo pessoalmente bastante proveitoso, pois leciono desde 1999 em cursos de graduação, especialmente as disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e de Filosofia Geral e Jurídica, nas quais as referências a Bobbio são constantes e, em alguns casos, indispensáveis, como é o caso da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito II, na qual a Teoria do Ordenamento Jurídico é bibliográfica básica. Nestas disciplinas, de um modo geral, a discussão sobre o positivismo é recorrente e Bobbio é, sem dúvida, um dos mais importantes e influentes positivistas contemporâneos.
Este texto não pretende apresentar qualquer inovação ou tese. Representa apenas um esforço didático e de síntese, o que não é tarefa fácil tendo-se em vista o rigor do pensamento de Bobbio, escamoteado por trás de seu estilo fluido e elegante, aliado a uma objetividade e clareza invejáveis na escrita.
Como síntese didática, não houve grande esforço em criar paráfrases próprias sobre o texto de Bobbio e boa parte da síntese constitui-se em citação indireta à Teoria do Ordenamento. Aliás, é justamente por isso que as referências bibliográficas foram feitas indicando-se apenas o número de página: evidentemente se referem à Teoria do Ordenamento Jurídico, conforme edição indicada na bibliografia final. No entanto, há uma série de comentários e esquemas que visam explicitar e ilustrar alguns pontos mais complexos do pensamento de Bobbio, os quais, preciso admitir, são de minha exclusiva autoria e responsabilidade. Por fim, note-se que esta síntese não abarcou a integralidade da obra de Bobbio, em parte por ter sido direcionada aos temas mais diretamente relacionados à teoria geral do direito (é o caso da ausência do capítulo sobre o Ordenamento Internacional), em parte por falta de tempo para concluir o texto (é caso da ausência do capítulo sobre a Completude do Ordenamento).
1 BOBBIO, A TEORIA DO ORDENAMENTO E O POSITIVISMO
A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio é uma obra muito importante no debate jurídico contemporâneo, especialmente no Brasil. Bobbio é considerado um dos grandes positivistas da atualidade. Essa vinculação de Bobbio ao positivismo significa, em síntese, que ele defende:
1) uma abordagem científica do direito, o que implica – para o positivismo – uma abordagem avalorativa, na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo este o único caminho para a construção de uma genuína ciência do direito;
2) uma definição do direito centrada no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica;
3) a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal);
4) a norma jurídica como imperativo;
O caráter original do pensamento de Norberto Bobbio está na sua compreensão do direito não mais centrada na norma – conforme defende o normativismo – mas centrada no ordenamento, entendido como o sistema, o conjunto das normas de uma determinada ordem jurídica.
2 CRÍTICA À TEORIA DA NORMA
A teoria do ordenamento jurídico é uma tentativa de resolver alguns problemas que a teoria da norma não havia conseguido resolver ou havia dado uma resposta insatisfatória, como, v.g., a questão da completude e das antinomias.
Bobbio declara expressamente que sua obra pode ser considerada uma continuação ou complementação do trabalho de Kelsen, especialmente da sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado. Afirma que a dicotomia feita por Kelsen entre nomostática (trata dos problemas da norma jurídica individualmente) e nomodinâmica (problemas relacionados ao conjunto das normas) já antevia uma solução da teoria da norma pelo ordenamento.
Analisando sua obra anterior, a Teoria da Norma Jurídica, Bobbio admite que – partindo da visão estrita sobre a norma jurídica – não conseguiu dar uma resposta satisfatória à questão "o que é o direito?". Conclui que não é possível definir o direito a partir da norma considerada isoladamente.
Passa então a fazer uma crítica sistemática aos principais critérios oferecidos pela teoria da norma na tentativa de caracterizar o direito a partir de elementos da norma jurídica considerada em si mesma.
2.1 Critério formal
Seria a tentativa de caracterizar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica. Com relação à estrutura as normas jurídicas podem ser diferenciadas em positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas e gerais (abstratas) ou individuais (concretas). A final, Bobbio conclui que nenhuma deles é suficiente para caracterizar o direito.
a) positivas ou negativas: positivas são normas que obrigam a algo, enquanto negativas seriam as normas que proíbem. Assim, fica evidente que a maior parte dos sistemas normativos – incluído aí o direito – possuem ambos os tipos de normas, sendo esse critério sem valor algum para caracterizar especificamente o direito.
b) gerais (abstratas) ou individuais (concretas): se o direito fosse reduzido à lei – conforme propunha a Escola da Exegese –, talvez esse critério tivesse algum valor. No entanto, o normativismo contemporâneo admite sem reservas que tanto as decisões judiciais quanto as normas negociais (contratos) são norma jurídica. Dessa forma, esse critério também não oferece nenhum elemento caracterizador do direito em especial.
c) categóricas ou hipotéticas: Bobbio admite que num sistema normativo há somente normas hipotéticas, pois as categóricas são específicas dos sistemas morais. Afirma, contudo, que há vários sistemas normativos – além do jurídico – que compõem-se de normas hipotéticas, como é o caso das normas técnicas (se queres evitar acidentes, respeite o limite de velocidade) ou de qualquer norma condicionada (se chover, deves levar o guarda-chuva).
2.2 Critério material
Critério que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas. Conforme expressamente afirma Bobbio,
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