Processo coletivo no brasil
Por: 901220 • 15/6/2015 • Trabalho acadêmico • 6.779 Palavras (28 Páginas) • 698 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar o surgimento do processo coletivo no Brasil, evidenciando fatos históricos, bem como abordando suas características, tais como: Direito Coletivo “lato sensu”, legitimação ativa e passiva diferenciada, coisa julgada diferenciada (secundum eventum litis e secundum eventum probationes), maior amplitude de cognição e interesse público primário. Além disso, abordaremos as diferenças entre a tutela dos direitos coletivos no Brasil e nos modelos das class actions e verbandsklagen, as diferenças entre a tutela dos litígios agregados (casos repetitivos art. 928 cpc/2015), o incidente de conversão da ação individual em coletiva (art. 333) e a tutela coletiva pelas ações coletivas brasileiras. Por fim, falaremos sobre o procedimento trifásico dos direitos individuais homogêneos.
2. BREVE HISTÓRICO SOBRE O SURGIMENTO DO PROCESSO COLETIVO NO BRASIL
O processo coletivo surgiu no direito brasileiro numa época em que o Brasil passava por sérias mudanças políticas, sociais e econômicas. No âmbito político, estávamos vivenciando uma redemocratização. De outro lado, no âmbito social, a sociedade brasileira passava por profundas mudanças socioculturais, uma vez que “se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana”.[1] Por fim, no cenário econômico o Brasil vivenciava os reflexos do sistema capitalista, das revoluções industriais, de modo que surgiram as grandes produções voltadas para uma população consumerista em larga escala.
Junto com essas grandes mudanças vieram também os problemas em massa, pincipalmente no âmbito, ambiental e econômico, de modo que fez com que o legislador percebesse que os mecanismos existentes não mais resolviam os conflitos existentes, surgindo, a partir disso, o processo coletivo no Brasil com as edições da Lei da Ação Popular e da Ação Civil Pública. Ademais, logo em seguida, nasceu a Constituição Federal de 1988, a qual ratifica valores e princípios voltados para os direitos sociais, isto é para a coletividade, deixando de lado o caráter de uma sociedade individualista e patrimonialista. Insta pontuar ainda que, “a década de setenta do Século XX foi decisiva para a evolução do processo coletivo brasileiro porque nessa época foram produzidos e publicados trabalhos de pesquisadores europeus que serviram de subsídios teóricos aos juristas brasileiros, auxiliando-os a criar, com base nesses parâmetros, novas ações coletivas, como também lhes possibilitando reconhecer ações coletivas já assentadas na dinâmica processualista pátria, a exemplo da ação popular prevista na Lei nº 4.717/1965”.[2] Nesse sentido, destacaram-se os processualistas brasileiros, tais como: José Carlos Barbosa Moreira, Waldemar Mariz de Oliveira Jr., Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Assim, “seguindo tendência global, o Brasil passou a valorizar a defesa dos direitos coletivos como meio de proporcionar efetivamente o direito ao exercício da cidadania, como a Constituição quer que o conceba. A vulnerabilidade oriunda das relações massificadas e experimentada pelo elo mais fraco da corrente, o ser humano individual, não corporativo, não organizado, só pode ser desfeita mediante a equalização, no plano jurídico, de disparidades observadas na esfera fática”.[3] Em 1990, em razão da Constituição Federal de 1988 trazer a expressão “interesses difusos e coletivos”, começam-se a legislar sobre esses direitos, sendo o primeiro deles, o Código de Defesa do Consumidor, em seguida a Lei Ambiental e por seguintes vários outros. Como não havia disciplina sobre o assunto ainda, começaram a surgir pessoas com interesse de redigir o CDC, dizendo que os interesses difusos poderiam ser divididos em três: os direitos difusos, os direitos coletivos e os interesses individuais homogêneos. Verifica-se, a partir disso, a significativa contribuição que o Código de Defesa do Consumidor concedeu para o procedimento das ações coletivas, haja vista que, por isso o CDC passou a ser considerado como o Código de Processo Coletivo Brasileiro.
3. O MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO
4. AS CARACTERISTICAS DO PROCESSO COLETIVO
4.1. DIREITO COLETIVO “LATO SENSU”
Direitos coletivos lato sensu é um gênero que têm como espécies todos os tipos de direitos ou interesses coletivos existentes, nos quais estão incluídos neste grupo os direitos difusos, os coletivos strictu sensu e os direitos individuais homogêneos. Tais interesses estão previstos no artigo 81, parágrafo único, inciso I, II e III do CDC. É mister dizer que “os Projetos de Código Brasileiro de Direito Processual Coletivo regulamentam a matéria exatamente da mesma maneira que o CDC”.[4] Outrossim, abordaremos sobre cada espécie dos direitos ou interesses coletivos previstos no supracitado dispositivo.
4.1.1. DIREITOS DIFUSOS
De acordo com o artigo 81, parágrafo único, I, do CDC, “os interesses ou direitos difusos são direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Desse modo, percebe-se que, o dispositivo supracitado é formado por quatro características, quais sejam: a transindividualidade, a indivisibilidade, a indeterminação dos sujeitos e a circunstância de fato. A primeira característica consiste na transindividualidade, isto é, ultrapassa a esfera de um único indivíduo, pois sempre haverá mais de um titular do direito. De outro lado, a segunda característica trata-se da natureza indivisível, de modo que não pode haver o fracionamento do direito difuso pelos seus membros. Já, a terceira característica diz respeito à indeterminação dos sujeitos, que conforme os ensinamentos de Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira: “o sujeito coletivo nos direitos difusos abrange um conjunto de indivíduos indeterminados e indetermináveis. Note-se que indeterminados são apenas os membros da comunidade; esta, como titular do direito material, é perfeitamente determinada. Aliás, a extensão da comunidade vai depender da abrangência do próprio direito difuso, podendo equivaler, p. ex., a toda a população brasileira ou apenas aos habitantes de certa cidade”.[5] Por fim, a última característica, consiste na circunstância de estarem todos os indivíduos ligados por uma situação de fato, isto é, por uma situação em que não exista um vínculo comum de natureza jurídica. Segundo a ilustre jurista Ada Pellegrini Grinover: “os interesses difusos são aqueles que não encontram apoio em uma relação-base bem definida, reconduzindo-se, na realidade, o vínculo entre as pessoas a fatores conjuntos ou genéricos, a circunstâncias muitas vezes acidentais, tais como as que decorrem de habitar a mesma região, consumir o mesmo produto viver em determinadas condições sócio-econômicas e etc”.[6] O doutrinador Eduardo Arruda Alvim exemplifica perfeitamente a violação do direito difuso, conforme trazemos à baila: “na veiculação de propaganda enganosa via televisão ou jornal. Atingi-se um número indeterminado de pessoas, ligadas por circunstâncias de fato (estarem assistindo à propaganda via televisão ou lendo o mesmo jornal). O bem jurídico tutelado, doutra parte, é indivisível: basta a veiculação da propaganda enganosa para que todos consumidores sintam-se ofendidos. E, ademais, a retirada da propaganda da televisão ou do jorna, por ser enganosa, acaba por beneficiar todos os consumidores”.[7] Diante disso, verifica-se que, toda vez que estiverem presentes as quatro características, já mencionadas, trataremos dos direitos e interesses difusos coletivo.
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