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CONTRATO DE DEPÓSITO/CONTRATO DE MANDATO

Por:   •  22/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.212 Palavras (33 Páginas)  •  397 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE OSASCO

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL IV

CONTRATO DE DEPÓSITO/CONTRATO DE MANDATO

TURMA 5º/6º SEMESTRE B

Professor: Mariano Tanaka

Edson Edgar do Amaral – RA: 7297600109

Fabio Eugenio de Oliveira – RA: 7423667135

Paulo de Lima Torres – RA: 7297559774

Sérgio Campos –  RA: 1299214942  

Ano 2015

 

 

SUMÁRIO.

ETAPA 01 PASSO 01

CONTRATO DE DEPÓSITO___________________________________________03

PASSO 02 PERGUNTAS ______________________________________________08

PASSO 03 FUNDAMENTO JURISPRUDÊNCIAL__________________________09

ETAPA 02 PASSO 01

CONTRATO DE MANDATO __________________________________________14

PASSO 02 PERGUNTAS ______________________________________________21

PASSO 03 FUNDAMENTOS JURISPRUDENCIAL_________________________23

BIBLIOGRAFIA______________________________________________________29

CONTRATO DE DEPÓSITO.

ETAPA 1

Passo 1

Este tipo de contrato encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do Código Civil. Instituto jurídico que pertence ao direito privado, é uma das várias espécies de contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras próprias. O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras doutrinárias. No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo, de forma gratuita e temporária, com o fim  de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem. Conforme o art. 627 do Código Civil tem-se que: Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar; até que o depositante o reclame. A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem. A principal formalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando se com a entrega desta ao depositário. Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário. Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório, temporário. Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC: Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinado pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento. Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar. No entanto, em sua gratuidade, podem-se surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito. É consignado no art. 643 do CC  - O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do veículo, por exemplo), o depósito não se descaracteriza. No entanto, há de se ressaltar que, do mesmo modo, se vier o indivíduo a utilizá-la, contanto que o referido uso não se constitua no fim principal do vínculo contratual, pois, se isto ocorrer, transformar-se-á em comodato ou em locação, conforme seja gratuito ou oneroso (no comodato, o comodatário recebe a coisa para seu uso, enquanto no depósito a recebe para guardá-la). O art. 640 do CC assim determina: Art. 640 - Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. A coisa depositada deve ter o aspecto da permissão expressa para sua utilização pelo depositante e, se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, haverá outro vínculo contratual denominado contrato de mandato. Porém, o depositário pode ser concomitantemente, mandatário.

  1. Espécies. Há várias espécies de depósito: O depósito voluntário é verificado nos arts. 627 a 646 do Código Civil e é a resultante de um acordo de vontades, ou seja, da manifestação voluntária de ambos os pólos contraentes. O depósito voluntário, também denominado de convencional é oriundo da livre convenção dos contraentes, já que o depositante que escolhe espontaneamente o depositário, confiando a este último a guarda do bem móvel para ser restituído quando reclamado, sem sofrer quaisquer pressões das circunstâncias externas. O depósito voluntário, conforme o art. 646,  O depósito voluntário provar-se-á por escrito. O depósito necessário localiza-se entre os artigos 647 a 652 do Código Civil. É a espécie de depósito que não depende da vontade das partes, como ocorre no depósito voluntário. O depósito necessário não depende de manifestação da vontade do agente porque mostra-se como resultado de fatos sem possibilidade de previsão e irremovíveis que, conseqüentemente, levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um bem a pessoa que não conhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata.
  2. Os depósitos necessários são divididos em:

Depósito legal,

Depósito miserável e

Depósito do hospedeiro.

O depósito legal é a espécie de depósito necessário em que se faz o depósito em desempenho de uma obrigação legal. Um exemplo a ser visto é o encontrado no art. 1.233 do Código Civil, entoando que quem encontrar coisa alheia perdida, deverá entregar ao proprietário mas, não o conhecendo, aquele que descobriu o bem deverá encontrá-lo e, se não logra êxito, entregará o bem achado à autoridade competente neste sentido, de acordo com o parágrafo único deste preceito legal: Art. 1.233 - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor: Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar entregará a coisa achada à autoridade competente. O depósito miserável é a espécie de depósito necessário que se faz por ocasião de alguma calamidade, catástrofe, um grande infortúnio, algo que aflige ou incomoda por ter graves conseqüências, como, por exemplo, um incêndio em um determinado local, um naufrágio, ou até mesmo um saque. O depósito do hospedeiro é a espécie de depósito necessário que ocorre nas hospedarias, relativamente às bagagens de hóspedes, encontrando-se regulamentado nos arts. 649 a 651. O art. 649 indica que os hospedeiros responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos praticados por pessoas empregadas em seus estabelecimentos: Art. 649 - Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. O art. 650 é concernente a informação de que se extinguirão os casos do artigo 649 a responsabilidade oriunda dos hospedeiros, em se provando que os fatos que causaram dano aos hóspedes não poderiam ter sido repelidos: Art. 650 - Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados. O art. 651 manifesta a informação da natureza gratuita afastada do depósito de hospedeiro, tendo em vista que o depósito tem sua remuneração inserida, abrangida pelo montante pecuniário cobrado pela hospedagem: Art. 651 - O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do artigo 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem. O depósito do hospedeiro é necessário, portanto, por assimilação. Há de se observar que a responsabilidade inerente à figura do hospedeiro restringe-se às roupas e coisas de uso pessoal, que habitualmente são levadas em viagens. Assim, aí não abrangendo jóias e bens de vasto valor pecuniário, pois estes deverão ser objeto de depósito voluntário.

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