Contratos Em Espécie Contrato De Mandato
Artigos Científicos: Contratos Em Espécie Contrato De Mandato. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 24/11/2014 • 3.996 Palavras (16 Páginas) • 1.191 Visualizações
ETAPA 1
Aula-tema: Contratos em espécie. Contrato de depósito.
Esta atividade é importante para que você compreenda o conceito do contrato de
depósito e o tratamento doutrinário e jurisprudencial dado ao tema.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
PASSOS
Passo 1 (Aluno)
Estudar os capítulos correspondentes no Livro-Texto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro) e consultar no Código Civil Brasileiro, os artigos pertinentes.
Passo 2 (individual)
Refletir sobre as questões que seguem:
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
3. Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?
ETAPA 1
ETAPA 1 Passo 2
Questão individual
Questões para reflexões:
1 O contrato de depósito pode ser gratuito?
Em regra, o depósito é gratuito, pois se refere a um favor que o depositário faz em relação ao depositante. Mas é possível haver disposição expressa estabelecendo remuneração ou mesmo esta decorrer de profissão, nesse caso, o depósito Será oneroso (art. 628 do C.C.).
2 O contrato de depósito pode ser oneroso?
O depósito é gratuito por presunção, mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado, tornando-o oneroso.
Assim será o depósito em que o depositário o realiza por profissão.
Art. 628 do Código Civil de 2002:
“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”
Porém, jamais se pode considerar a remuneração como elemento essencial do depósito.
3 Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?
Onerosos:guarda móveis, estacionamentos de shopping.
Gratuitos: algum amigo ou parente deixa com você a chave da casa para dar comida aos cachorros, acender luzes a noite; você vai viajar e deixa seu cachorro com algum amigo ou parente para cuidarem durante sua ausência. (situações que não contra prestação financeira
ETAPA 1 Passo 2
Questão individual
Questões para reflexões:
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
Em relação ao depositante, o depósito é gratuito, pois se refere a um favor que o depositário . Existe também disposição expressa estabelecendo remuneração ou mesmo esta proveniente de profissão, nesse caso, o depósito Será oneroso (art. 628 do C.C.).
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
Art. 628 do Código Civil de 2002:
“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”
jamais se pode considerar a remuneração como fundamento elementar do depósito.
3. Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?
Onerosos: guarda de arquivos terceirizados , estacionamentos de shopping.Gratuitos: algum amigo ou parente deixa com você a chavedo apartamento para dar comida aos passarinhos, acender luzes a noite; você vai viajar e deixa seu cachorro com algum amigo ou parente para cuidarem durante sua ausência. (situações que não contra prestação financeira
Passo 3 (Equipe)
Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados.
Site sugerido para pesquisa:
• Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 27
abr. 2014.
Para as questões acima, elaborar parecer, que deverá conter a transcrição da ementa de, pelo
menos, um acórdão. Cópia integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada parecer.
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. ENERSUL, inconformada com a decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação, interposto nos autos da ação de indenização promovida por Silvana de Brito Duarte, agrava regimentalmente a este Tribunal.
A decisão recorrida assim se apresenta:
Vistos etc.
Silvana de Brito Duarte, qualificada nos autos, interpõe recurso de apelação, inconformada com a sentença de procedência exarada na Ação de indenização por Danos Patrimoniais que promove em face de Empresa Energética de Mato Grosso do Sul, objetivando ser ressarcida do prejuízo material que sofreu em raz ão do furto de sua bicicleta que ocorreu na manhã de 1º de julho de 1996 quando o veículo encontrava-se estacionado na parte dos fundos do escritório da Enersul, onde a apelada na condição de patrulheira mirim, como recepcionista.
‘.
Inconformada com a decisão, a empresa recorrente, pugnando pelo provimento do recurso aduz, em apertada síntese que: (1) n ão há vínculo empregatício com a apelada de forma que não há falar em dever de vigilância ou guarda entre as partes; (2) a empresa fornecia vale transporte para a recorrida se locomover de sua casa até o ambiente de trabalho, desconfigurando assim a necessidade da apelada usar bicicleta de sua propriedade par chegar até o trabalho.
Requer o improvimento do recurso, para em reformando a senten ca, seja julgada improcedente a ação.
Em contra-razões a apelada pugna pela manutenção da sentença.
Ao contrário da tese esposada pela recorrente, é indiscutível o vínculo de responsabilidade entre ela e a apelada, não sendo de relevância o fato de que os pagamentos pelos serviços prestado pela menor, tenham sido feitos diretamente à corporaç ão dos patrulheiros mirins.
Ademais, sendo induvidoso que a menor prestava serviços para a recorrente, só poderia guardar no estacionamento desta sendo manifestamente improcedente a afirmação do uso indevido do local, de sorte que resta evidenciado a responsabilidade do apelante que ante seu dever de guarda agiu com negligência, pois conhecedora da deficiência do serviço de segurança agiu de forma omissa quanto a este fato.
Colho, para melhor fundamentar meu posicionamento, excerto da bem lançada sentença; o fato da ré permitir que seus funcionários estacionassem os veículos particulares nas dependências da empresa, a carreta para ela, automaticamente, a obrigaç ão de vigilância e guarda. Configurou-se um contrato de depósito gratuito, celebrado de forma tácita, entre o empregador e a menor-aprendiz, quando se permitiu que essa deixasse sua bicicleta estacionada nas dependências da empresa. A responsabilidade da ENERSUL emerge das disposições contidas nos arts , 1.265 e seguintes do Código Civil, pois, como depositária do veículo, tinha a obrigação de guarda e conservação da coisa depositada; devendo restituí-la á autora nas mesmas condições em que a recebeu. Se a subtração ocorreu por falta do serviço de vigilância da empresa, cabe a ré o dever de recompor os prejuízos suportados pela autora... (fls. 96).
Improcedente também a tese da recorrente no sentido de se configurar o uso da bicicleta pela apelada, já que o vale transporte deveria ser usado para sua locomoção.
Como bem esclarece a recorrida nenhuma proibição existe neste sentido, uma vez que o documento de fls. 49 trás a seguinte orientação: O mirim não deve locomover-se de bicicleta sem autorização dos pais. No caso, a mãe da apelada não só autorizou, como lhe doou uma bicicleta.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, levantada pela recorrida, em sede de contra-razões, entendo não merecer acolhimento.
O direito de recorrer é constitucionalmente garantido pelo artigo 5º LV daConstituição Federal de 1988; no entanto, somente, o abuso desse direito é que não pode ser tolerado pelo sistema, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Para condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual a parte adversa, não havendo, nos autos , comprovação de nenhuma delas.
A boa-fé se presume, e se não existe prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar, pela litigância de má-fé. Neste sentido, Agravo - N. 000-00 - Campo Grande.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, segunda e quinta figuras do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em apertada síntese, que em momento algum assumiu o dever de guarda ou vigilâ ncia sobre o bem móvel da agravada, não configurando, portanto, contrato de depósito, pois não se dava, no caso em concreto, a transferência da posse da coisa.
Entrementes não assiste razão à agravante, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Resta comprovado nos autos que a empresa mantinha em suas dependências um estacionamento, onde fora permitido que a agravada deixasse sua bicicleta, evidenciando a responsabilidade da agravante, no que diz respeito ao dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados em suas dependências, não podendo se eximir de suas obrigações.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido :
ESTACIONAMENTO PRÓPRIO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. FURTO DEMOTOCICLETA, NO SUBSOLO DE UMA DAS AGÊNCIAS DO BANCO. INDENIZAÇÃO. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA 3ª TURMA, EXISTE, EM CASOS DESSA ESPÉCIE, CONTRATO DE DEPÓSITO, AINDA QUE GRATUITO O ESTACIONAMENTO, RESPONDENDO O DEPOSITÁRIO, EM CONSEQÜÊNCIA, PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO DEPOSITANTE (RESP 4.582). "SERVIÇO PRESTADO NO INTERESSE DO PRÓPRIO INCREMENTO DO COMÉRCIO", DA I "O DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA (RESP-5.886). RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO MAIS IMPROVIDO. (Resp 18.163/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Nilson Naves, j. 24/03/92, DJ 20.04.1992, p. 5253 ).
... FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OFERECE ESTACIONAMENTO EMÁREA PRÓPRIA PARA COMODIDADE DOS SEUS CLIENTES, AINDA QUE AATÍTULO GRAUITO, ASSUME EM PRINCÍPIO A OBRIGAÇÃO DE GUARDA DOS VEÍCULOS, SENDO ASSIM RESPONSÁVEL CIVILMENTE PELO SEU FURTO OU DANIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 47729/SP, 2ª Turma, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 02/091996, DJ 16.09.96, p. 33713).
Aliás, nesse sentido, é a Súmula n. 130 do Superior Tribunal de Justiça: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento .
Esse entendimento é também aplicável no sentido de a empresa permitir que seus empregados ou prestadores de serviços deixem, quando do exercício de suas funções ou tarefa, o veículo no seu estacionamento interno.
Ante o exposto, nego provimento ao regimental.
DECISÃO
Passo 4 (Equipe)
Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores
obedecendo às normas estabelecidas no item “Padronização”, e entregar ao professor em
data estabelecida por ele.
Relatório e conclusão
A conclusão e o aprendizado que o grupo do trabalho chegou que o contrato em espécie referente ao tema deposito é um tema pouco difundido para sociedade onde temos leis são bastante duras com o depositário Obrigações do depositante:
Como vimos, o contrato de depósito é unilateral quando o contrato é gratuito e bilateral quando o contrato é oneroso. Mesmo nos casos em que o contrato é unilateral, cabem ao depositante algumas obrigações que não decorrem da natureza do contrato de depósito em si, mas sim de obrigações subsidiárias, como a de reembolsar as despesas feitas pelo depositário na guarda da coisa e de indenizá-lo pelos prejuízos que venha a ter em razão do depósito.Depósito de coisas fungíveis
É o chamado depósito irregular. Em regra, ocorre quando o bem depositado é dinheiro. O legislador entendeu que nesses casos deveriam ser aplicadas as regras referentes ao mútuo.
E como vimos a jurisprudência tem sido favorável nesse sentido como o exemplo da depositante menor que estacionava sua bicicleta na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. ENERSU, onde a garota ganhou no processo referente ao código civil que cuida dessa parte que fala do deposito onde pode ser tácito , expresso
ntre o empregador e a menor-aprendiz, quando se permitiu que essa deixasse sua bicicleta estacionada nas dependências da empresa. A responsabilidade da ENERSUL emerge das disposições contidas nos arts , 1.265 e seguintes do Código Civil, pois, como depositária do veículo, tinha a obrigação de guarda e conservação da coisa depositada; devendo restituí-la á autora nas mesmas condições em que a recebeu.
ETAPA 2
Aula-tema: Contratos em espécie. Contrato de mandato.
Esta atividade é importante para que você compreenda o conceito de contrato de
mandato e sua aplicação prática.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Passo 1 (Aluno)
Estudar os capítulos correspondentes no Livro-Texto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro) e consultar no Código Civil Brasileiro, os artigos pertinentes.
Passo 2 individual
Refletir sobre as questões que seguem:
1. A aceitação do mandato pode ser tácita?
2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível
substabelecer-se mediante instrumento particular?
3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para
tanto?
4. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?
ETAPA 2
ETAPA 2 Passo 2
Questão individual
Questões para reflexões:
1. A aceitação do mandato pode ser tácita?
É necessário que haja a manifestação de vontade do outorgado no sentido de aceitar o contrato de mandato.
Esta aceitação pode ser:Expressa , Tácita, Presumidarato de mandato. A aceitação expressa se dá, mais comumente, de maneira verbal (através de palavras) ou mímica (por meio de gestos ou expressões corporais). A forma escrita é mais rara. Já a aceitação
tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário, ou seja, ele pratica qualquer ato que indica o seu consentimento, como por exemplo, anunciar um carro que lhe foi dado poderes para vender.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Ainda, presume-se que o mandatário aceitou o mandato (aceitação presumida) quando não responde expressamente a proposta do mandante, mas o objeto do mandato também o é de sua profissão.
Ex: o mandante envia uma procuração a um corretor de imóveis para que venda um apartamento em seu nome.
6º Semestre A
2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível
substabelecer-se mediante instrumento particular?
O mandato, ainda que outorgado por instrumento público, pode ser substabelecido por instrumento particular. A lei não contempla a modalidade inversa, ou seja, se o mandato particular pode ser substabelecido pela forma pública, devendo entender-se, via de regra e por analogia, que sim.
O SUBSTABELECIMENTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL de 2002 veio tornar a forma pública como necessária ao mandato destinado à prática de ato onde se faça exigência de instrumento público, nos exatos termos do art. 657, primeira parte: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado”.
3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para
tanto?
O art. 661, caput, do Código Civil diz que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
A venda não é considerada ato de mera administração, mas sim de alienação.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo, por sua vez, diz que "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".
são especiais os poderes que extravasam os atos de mera administração. São expressos os poderes que nascem de uma declaração. No referido texto de lei, a palavra expressos
significa o contrário de implícito. Ou seja, não se pode conceber um poder subentendido de alienação. Precisa haver a manifestação expressa do mandante nesse sentido.
4.O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?
MANDATO EXPRESSO OU TACITO, Na hipótese de mandato expresso, este deve decorrer de convenção entre as partes. Já no caso de mandato tácito, este por sua vez, depende de presunção legal.
MANDATO ESCRITO OU VERBAL, Nos casos de mandatos escritos, estes deveram assumir a forma de documento particular ou publico. Nos casos de mandato verbal, este caracteriza-se como contrato falado, ou compactuado entre as partes de forma verbal, falado, neste tipo de contrato, geralmente de valores mais baixos, é freqüente a participação de testemunhas, ex: art. 441 do CPC.
Passo 3 (Equipe)
Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados.
Site sugerido para pesquisa:
• Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 27
abr. 2014.
Para as questões acima, elaborar um parecer, que deverá conter a transcrição da ementa de,
pelo menos, um acórdão. Cópia integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada
parecer.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INVENTÁRIO -
LEVANTAMENTO E REPASSE AOS HERDEIROS - CONTRATO DE
MANDATO - INVENTARIANTE - ADVOGADO. No curso do inventário,responde, de acordo com suas atribuições legais, o inventariante pelosacertos relativos a alvarás então levantados.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.237479-4/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): GERALDO ASSAD - APELADO(A)(S):
MAIRA FERREIRA ASSAD, REINALDO FERREIRA ASSAD, LICIO WALDIR
FERREIRA ASSAD E OUTRO(A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. TIAGO PINTORELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
Da sentença que lhe foi desfavorável, proferida nos autos da ação
de cobrança que lhe moveram Lício Waldir Ferreira e outros, recorre Geraldo
Assad.
O objeto da demanda encerrou cobrança de valores recebidos pelo
Apelante enquanto advogado do inventário de Delmo Assad e Ilza Assad, através de alvará, levantado e não repassados, pelos menos à parte a que tinham direito por herança.
O pedido, inicialmente, foi dirigido a Omar Assad, inventariante, e, na audiência de conciliação, quando ainda não completada a citação, foi retificado o polo passivo da demanda, excluindo-se dele Omar Assad e incluindo Geraldo Assad. Em julgamento antecipado, o MM. Juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e refutou a argumentação de que o valor foi repassado para o inventariante e ele deveria repassar aos herdeiros e mais,que foram feitos gastos com despesas necessárias, v.g., com funeral, impostos, reforma da casa e não foram cobrados dos autores, e que deveriam ser deduzidos do é cobrado, em caso de condenação.
Basicamente, a sentença sustenta-se em confissão da inadimplência feita no termos de audiência (fl.128). Daí a condenação.
Na apelação foi argumentado que houve cerceamento de defesa,
consistente na negativa do chamamento à lide feito de Omar Assad, inventariante, que poderia esclarecer a questão, bem assim, do
indeferimento da prova testemunhal. Também, é contraposta argumentação de que a resposta à consulta feita ao Juiz da 2ª v. sucessões, foi olvidada pelos autores.
Em mérito, releva a relação fraternal entre o apelante e o inventariante, que são irmãos, e que os valores foram repassados sem recibos, e mais,que cabe ao inventariante administrar, prestar contas e partilhar os bens do espólio. Justifica que a proposta feita em audiência foi
apresentada para resolver a pendência judicial.
Nas contrarrazões, os apelados sustentam a sentença, rebatendo os argumentos terçados na apelação.
Esse o relatório. Suscinto. O despacho saneador (fl.123), que indeferiu o chamamento ao
processo e remeteu o trato da ilegitimidade de parte para o mérito da questão, decorreu inatacado por recurso.
Nada obstante, considerar que in status assertionis a ilegitimidade deve ser apurada diante dos elementos dos autos. A pretensão do autores propendeu solver-se, desde a fase preparatória, em que se notificou o réu,
até a fase postulatória, quando justificaram a retificação do polo passivo em erro material, frente ao réu, que foi advogado do espólio.
A responsabilidade civil decorre da infração da lei ou do contrato.
Na hipótese, efetivamente, não é imputada ao réu qualquer ação ilícita que decorresse de fato que desbordasse do contrato de mandato. Melhor
dizendo, não se imputou ao réu conduta transbordante do contrato. Na verdade, questiona-se simplesmente a falta de repasse a eles, não se exclui a possibilidade do repasse ter sido feito ao inventariante, dos valores
levantados pelo advogado, não inseridos em partilha.
No âmbito do inventário, e a certidão de fl.120 di-lo muito bem, a responsabilidade de levantamento de alvará, prestação de contas,
pagamento aos herdeiros é do inventariante, basta conferir nos artigos 991 e 992, máxime este último em relação aos levantamentos feitos no inventário em as despesas do inventário com a conservação dos bens do espólio e dívidas.
A certificação de fl. 120 é óbvia. A autorização para levantamento foi passada ao inventariante e representante legal do espólio, bem como a
seu procurador. Ora, o procurador aí é mandatário e sua ação decorre por
conta do mandante.
Todos os alvarás foram concedidos e levantados no curso do inventário, ou na razão direta do exercício do encargo de inventariante. Os
próprios requerentes/apelado atestam na fundamentação do pedido, literis: "
No entanto, decorrido um mês após apresentação das primeiras declarações, o réu, na condição de
procurador do herdeiros,requereu ao Juízo da Segunda Vara de Sucessões e Ausência a expedição de alvará para levantamento de quantias eventualmente existente em diversas conta correntes do de cujus informando
que os valores seriam futuramente repassados aos herdeiros com posterior prestação de contas."(sic.fl.04).
Essa argumentação não exclui, pelo contrário inclui, a
responsabilidades atribuídas ao síndico.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido feito frente ao advogado do inventário.
Inverto os ônus sucumbências.
DES. ANTÔNIO BISPO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO MENDES ÁLVARES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Passo 4 (Equipe)
Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores
obedecendo às normas estabelecidas no item “Padronização”, e entregar ao professor em
data estabelecida por ele.
Relatório e conclusão
O mandato é contrato que pode ser consensual ,para que se aperfeiçoe basta a vontade das partes. Não solene, embora a lei determine que a procuração é o instrumento do mandato, é possível o mandato tácito e o verbal (art. 656 do C.C)
Gratuito , não havendo estipulação de remuneração, entende-se que o mandato é gratuito, exceto quando tem por objeto a realização de atos que o mandatário realiza profissionalmente. O mandato outorgado a advogado, por exemplo, não se presume gratuito, pois ele é um instrumento para que o advogado possa defender os interesses de seu cliente e exercer seu ofício.
Unilateral ,sendo o mandato gratuito, ele será unilateral. Havendo remuneração prevista, ou seja, sendo oneroso, será bilateral, pois implicará obrigações para ambas as partes.
O mandato é , uma vez que o mandante confere poderes a alguém de sua confiança. Dessa forma, havendo morte de uma das partes, o mandato será extinto, salvo raras exceções que serão vistas adiante.
A procuração é o instrumento do mandato. A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular.
A lei admite mandato tácito, a procuração não é indispensável para conclusão de negócios, exceto para aqueles que exigem instrumento particular ou público.
Substabelecimento é o ato pelo qual o mandatário transfere ao substabelecido, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante.
Sendo o mandato outorgado por instrumento público, naturalmente o substabelecimento deverá ser outorgado também por instrumento público,.
Para efetuar determinados atos como alienar, hipotecar, transigir, o Código Civil exige que a procuração contenha poderes expressos. Assim, um mandato com poderes de administração em geral não bastaria para que o mandatário assinasse escritura de hipoteca em nome do mandante. Antes de contratar com alguém que se apresente como mandatário do outro contratante, é indispensável conferir a procuração e os poderes que foram outorgados para não correr o risco de que o contrato seja ineficaz em relação ao mandante, tendo em vista que o artigo 662 da C.C dispõe que: “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.
As obrigações do mandatário são agir em nome do mandante (art. 653 do C.C) – O mandatário deve atuar respeitando os poderes outorgados na procuração. Se o mandatário agir extrapolando os poderes que lhe foram conferidos, o ato é inválido para o mandante, a não ser que este venha a ratificar o ato posteriormente.
Agir com o zelo necessário e diligência habitual na defesa dos interesses do mandante (art. 667 do C.C) – o mandatário é responsável pelos prejuízos causados ao mandante, quando eles resultarem de culpa do mandatário. Cabe ao mandatário provar que não houve culpa sua para se livrar de ser responsabilizado pelo prejuízo que venha a ser sofrido pelo mandante.
Prestar dando satisfação de suas contas gerência ao mandante e transferir ao mandante todas as vantagens obtidas nos negócios – (art. 668 do C.C)
Prosseguir no exercício do mandato mesmo após extinção do mandato por morte, interdição ou mudança de estado do mandante, para concluir negócio já iniciado ou até ser substituído quando for para impedir que o mandante ou seus herdeiros sofram prejuízo (art. 647 do C.C).
Já a obrigações do Mandante é cumprir os compromissos assumidos pelo mandatário em seu nome (arts. 675 e 679 do C.C) – O mandante, porém, somente se vincula dentro dos termos previstos na procuração. Vale notar que, se o mandatário contrariar as instruções do mandante, mas não exceder os limites do mandato, o mandante ficará obrigado a cumprir as obrigações perante terceiros, tendo apenas ação de perdas e danos contra o mandatário pela inobservância das instruções. Adiantar ao mandatário os valores necessários ou reembolsá-lo pelas despesas efetuadas em razão do cumprimento do mandato.
Pagar ao mandatário a remuneração ajustada, caso o mandato seja oneroso Indenizar o mandatário pelos prejuízos que venha a sofrer em cumprimento ao mandato, desde que não resultem de culpa do mandatário ou de excesso de poderes .
Bibliografias e sites consultados:
-Código Civil brasileiro, Lei Federal nº 10.406/02
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
-Civil Brasileiro
- http://www.jusbrasil.com.br/
- www.stj.jus.br
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