CONTRATO DE DEPÓSITO E MANDATO
Pesquisas Acadêmicas: CONTRATO DE DEPÓSITO E MANDATO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valandra • 5/3/2015 • 1.993 Palavras (8 Páginas) • 831 Visualizações
INTRODUÇÃO
O objetivo desta atividade é compreendermos o conceito acerca dos contratos de depósitos; bem como suas formas, se gratuito ou oneroso, exemplificar tipos de contratos, com pesquisas doutrinária e jurisprudencial, fundamentando com acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Também estudaremos o Mandato e sua aplicação prática, como sua aceitação, se tácita ou expressa, outorga de mandato por instrumento público, se necessário poderes especiais para determinadas situações, pesquisando a doutrina e jurisprudência para fundamentação.
Serão juntados ao final desta atividade, cópias dos acórdãos pesquisados.
CONTRATO DE DEPÓSITO
O contrato de depósito é o recebimento de guarda temporária de um bem móvel, denominada depositante o proprietário do bem e depositário o que a recebe para guarda-la.
De acordo com o código civil de 2002, o contrato de depósito é gratuito; porém admite a forma onerosa, conforme aduz expressamente o artigo 628 § único.
Sendo o contrato de depósito gratuito, ele é unilateral, cabendo obrigação somente a uma das partes, o depositário; que guardará a coisa recebida (artº. 629 CC/2002), restituindo-a, assim que o depositante solicitar, independentemente de prazo ajustado. Ainda que gratuito, caso surja despesas subsidiárias, como por exemplo, prejuízos que venha ter em razão da coisa, o depositante terá a obrigação de reembolsar as despesas e se for o caso, indenizar os prejuízos (artº. 643 CC/2002).
A exemplo de depósitos gratuitos, temos o vizinho que pede para guardar algo durante uma viagem, ou mesmo ligar o carro semanalmente, em caso de uma viagem prolongada, este terá o encargo de cuidar e conservar a coisa alheia como se sua fosse, não podendo fazer uso do bem que está sob sua guarda sem a prévia autorização do proprietário (artº. 640 CC/2002).
Para Gonçalves (2012) a presunção de gratuidade do contrato de depósito do Direito Romano que influenciou o Código Civil de 2002, não repercute na sociedade atualmente, visto o aumento dos inúmeros contratos de depósitos remunerados em virtude da evolução das relações humanas.
“originariamente, o contrato de depósito era intuitu personae, baseado na confiança do depositante no depositário, da mesma forma como era em regra gratuito. Celebrava-se o contrato considerando-se a pessoa do depositário. Essa característica, com o crescimento e evolução dos negócios e a diversidade das relações jurídicas, encontra-se hoje bastante atenuada, sendo comum os proprietários confiarem os seus bens a pessoas ou empresas que pouco conhecem ”
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Sendo o depósito oneroso, é bilateral, gerando obrigação para ambas as partes; o depositário, como já citado, se responsabilizará pela guarda da coisa e o depositante o remunerará, inclusive das despesas que possam ocorrer em virtude de sua guarda, sob pena de retenção da coisa depositada (art. 644 CC/2002).
O depositário responde por culpa ou dolo, se a coisa perecer ou deteriorar-se, seja o depósito gratuito ou remunerado. Caso venha a falecer o depositário, cabe aos herdeiros de boa fé a restituição da coisa ou se desfizeram dela, restituir o valor equivalente, agindo estes de má fé, responderão por prejuízos causados e assistirão o depositante em ação reivindicatória.
São exemplos de contratos onerosos: o Estacionamento de veículos, o Petshop que recebe o animal para os devidos cuidados, a oficinas que recebem os eletrodomésticos para consertá-los, hotéis e aeroportos que guardam as bagagens dos depositantes cada qual com sua finalidade, tornam-se responsáveis ainda, que por força maior, bagagens sejam subtraídas de dentro dos quartos do hotel ou extraviadas do aeroporto.
A extinção do contrato dá-se pelo decurso do prazo; pelo distrato; e pelo depósito judicial da coisa por tarte do depositário .
A jurisprudência, assim como a doutrina, em relação ao contrato de depósito, seja ele gratuito ou oneroso, deixa claro que o depositário torna-se responsável pelo bem que recebeu para guardar, tem o dever conservá-la como se sua fosse.
Em decisão de juiz singular, no caso em que uma motocicleta foi roubada de um estacionamento pertencente ao banco Itaú, foi julgada procedente a indenizatória, comprovando a existência do depósito. Inconformado com a respeitosa sentença, o réu entra com Recurso Especial para tentar a descaracterização do contrato de depósito. Por decisão unânime, acordaram os srs. Ministros em negar provimento do recurso, reconheceram o direito do recorrido, fazendo este jus a indenização que lhe coube.
Assim descreve a ementa do acórdão pesquisado:
ACÓRDÃO Nº 1
EMENTA
CIVIL – INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE DEPÓSITO PARA GUARDA DE VEÍCULO – ESTACIONAMENTO – FURTO.
I- Comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos à coisa.
II- Depositado o bem móvel (veículo), mesmo que gratuito o estacionamento, se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa in vigilando, eis que é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence ( artº. 1.266, 1ª parte do código civil).
III- recurso conhecido, a que se nega provimento .
Contrariando o provimento da apelação da Tapeçaria Ré pelo primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo, o STF decidiu pelo provimento do Recurso Especial do ora recorrente, que deixou seu veículo em depósito para reparos na tapeçaria, ocorrendo roubo a mão armada no estabelecimento, ficando o recorrente no prejuízo. Reconheceu os srs. Ministros que o estabelecimento que recebe veículo para reparos em suas instalações, é responsável pela sua guarda com integridade e segurança, concluindo na obrigação de indenizar.
Assim, descreve a ementa do acórdão pesquisado.
ACÓRDÃO Nº 02
EMENTA
CIVL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE OFICNA
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