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Contrato De Mandato

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Por:   •  11/9/2014  •  3.863 Palavras (16 Páginas)  •  370 Visualizações

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O CONTRATO

DE MANDATO

Sheila Luft Martins

Tabeliã de Notas. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Professora do curso de Direito na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí, Ijuí, RS) e da Faculdade de Direito do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo (Iesa, Santo Ângelo, RS)

Resumo:

O presente artigo tem por objetivo tecer considerações concernentes ao mandato. O mandato é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa recebe poderes de outra para, em nome desta, praticar atos ou administrar interesses. Por se tratar de ato que envolve riscos, a utilização da procuração pública como instrumento do mandato acaba sendo um meio eficaz no sentido de trazer segurança jurídica aos envolvidos.

Palavras-chave:

Mandato. Procuração. Representação. Outorgante. Outorgado.

Abstract:

This article aims to make considerations concerning the mandate. The mandate is a business law whereby a person receives other powers, on behalf of practicing acts or administer inte- rests. As act that involves risks, the use of public authorisation as an instrument of mandate ends up being an effective means to bring legal certainty to those involved.

Keywords:

Mandate. Authorization. Representation. Licensing. Given.

Sumário:

Introdução. 1. Conceito. 2. Características. 3. Formas. 4. Capacidade das partes. 5. Da pro- curação pública. 6. Regras para a segura lavratura de uma procuração pública. Conclusão. Referências.

Ano XIX nº 33, jan.-jun. 2010 / nº 34, jul.-dez. 2010

p. 195-208

INTRODUÇÃO

O mandato é uma das modalidades contratuais mais comuns do cotidiano das relações sociais em razão de sua significativa utilidade prática. As pessoas utilizam este instrumento invariavelmente, desde situações mais simples, como para realizar a inscrição num concurso público ou para uma matrícula em escola, até casos de maior complexidade, como a compra e venda de um imóvel ou, até, o próprio casamento. Esta modalidade contratual está disciplinada nos artigos 653 a 692 do Código Civil Brasileiro (CC).

Em regra todos os atos podem ser praticados por meio de procurador, desde que o negócio diga respeito a algo que não seja ilícito e não ofenda aos bons costumes. Também não poderá envolver atos personalíssimos, em que a lei exija a intervenção pessoal do respectivo titular, não permitindo que sejam realizados por representante. Assim, fazer um testamento ou revogá-lo, bem como exercer cargo público, prestar serviço militar, não permitem a utilização de procuração.

Há situações ainda mais raras e excepcionais que dispensam até a apre- sentação de procuração para a prática de negócios alheios, por exemplo, para o registro e a averbação no registro imobiliário, conforme prevê expressamente a Lei 6.015/73, em seu artigo 217.

Nesse contexto, a procuração pública mesmo sendo necessária em poucas situações especiais – apenas naqueles casos em que a lei exige forma especial para o ato –, apresenta-se como um instrumento seguro do mandato por trazer uma garantia maior para a concretização do negócio.

1 CONCEITO

O artigo 653 do CC define mandato:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Como se depreende, o mandato é o contrato em que uma das partes (mandatário, procurador, outorgado ou representante) recebe poderes de ou- trem (mandante, outorgante ou representado) para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. Nas palavras de Roberto Ruggiero:

Encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato (apud Gonçalves, 2004, p. 384).

Nesse contrato o mandatário, por ser o representante do mandante, fala e age em seu nome e por conta deste. Logo, é o mandante quem contrai as obrigações e adquire os direitos como se tivesse tomado parte pessoalmente no negócio jurídico (Monteiro, 2003).

O mandato tem como pressuposto a confiança de uma pessoa em outra para a execução de determinado ato, e confere um poder que acaba determinando um dever para o responsável pela realização do ato.

A etimologia da palavra oferece uma noção do conteúdo do negócio: mandare, no sentido de mandar ou ordenar, ou manum dare, dar as mãos, como até hoje são finalizados alguns negócios e acordos, principalmente aque- les que não apresentam cunho jurídico (Venosa, 2009). Outros autores ainda referem que a denominação deriva de manu datum, porque as partes se davam as mãos, simbolizando a aceitação do encargo e a promessa de fidelidade no cumprimento da incumbência; ao passo que o vocábulo mandato significa ora o poder conferido pelo outorgante, ora o negócio pactuado, ora o título deste contrato, de que é sinônimo a procuração (Gonçalves, 2004).

É fundamental ressaltar que procuração e mandato não se confundem, isto por que o mandato configura um contrato que necessita de manifestação de vontade de duas partes (bilateral), ao passo que a procuração depende ape- nas da manifestação de vontade daquele que tem a intenção de ser mandante

(unilateral). Como consequência, enquanto não houver aceitação a procuração é simples possibilidade de negócio, que precisa ser confirmada pela outra parte. Em outras palavras, somente existirá mandato se o procurador aceitar os poderes conferidos pelo mandante.

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