Contrato De Mandato E Suas Especificações
Exames: Contrato De Mandato E Suas Especificações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: isabela55 • 30/9/2014 • 3.355 Palavras (14 Páginas) • 370 Visualizações
Contrato de Mandato
Conceito É aquele em que um individuo permite que outro pratique atos EM SEU NOME.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Obs. A procuração não é obrigatória, haja vista que o que dispõe Art. 656: O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Objeto a) Praticar atos (jurídicos ou não, patrimoniais ou não e etc.) – ex: casamento, adoção, reconhecimento de paternidade, compra e venda e etc.
b) Administrar interesses
Atos que não podem ser objeto de mandato 1. Depoimento pessoal
2. Exercício do poder familiar
3. Direito de votar
4. Testar
Proibições expressas no CC.
Partes a) Mandante = quem transfere poderes. Quem pode ser mandante? Qualquer pessoa capaz.
b) Mandatário = quem recebe os poderes. Quem pode ser mandatário?
Maior de 16 e menor de 18
Se em nome do mandante = vinculam o mandante, pois são praticados em seu nome. Agora, o terceiro que pratica o ato com o mandatário tem que se capaz.
Note-se que o mandatário atua em nome do mandante (que é capaz) e o terceiro tem que ser capaz, portanto, o negocio juridico está sendo praticado por duas pessoas capazes, já que o menor apenas fala em nome do mandante capaz.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário,mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Ou seja, o mandante não pode posteriormente alegar a incapacidade do mandatário. O mandante só pode exigir o que poderia exigir de qualquer menor de idade. Ex: devolver a coisa no estado em que se encontra.
Aceitação do mandato Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Diferenças entre: Mandato, representação e procuração. a) Mandato = é um contrato. É um negocio juridico bilateral. O mandatário pratica atos em nome do mandante. Obs. na maioria das vezes no contrato de mandato temos uma representação voluntária.
b) Representação = é uma substituição da exteriorização da vontade. É um negocio juridico unilateral.
Formas de representação:
v Judicial = decorre de decisão judicial. Ex: inventariante que representa o espolio.
v Legal = decorre da lei. Ex: pai que representa filhos menores
v Voluntária ou convencional
c) Procuração = é um ato unilateral que exterioriza a concessão de poderes. A procuração PODE ser instrumento do mandato, mas é possível haver mandato sem procuração.
Obs.: Nem sempre os três estarão juntos. São institutos autônomos.
Portanto, é possível termos um contrato de mandato sem representação ou uma representação sem contrato de mandato. Conclusão do artigo 663:
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
v Representação sem mandato = outorga de poderes a um dos sócios no próprio contrato social.
v Mandato sem representação = Quando o mandante age em seu próprio nome.
Formalidades da procuração
(Formalidades sem efeito).
1. Pessoa capazes
2. Instrumento particular
3. Assinatura do outorgante
4. Lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
5. Firma reconhecida – STJ: não precisa.
Formalidades sem efeito: isso porque a procuração pode ser verbal, tácita e se expressa não necessita cumprir todas essas formalidades. Exemplos: advogado que acompanha seu cliente; advogado que postula, em casos de urgência, sem procuração, o advogado tem 30 dias para juntar procuração.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
NÃO CONFUNDIR: mandato/Prestação de serviço/Empreitada/
Comissão: v Prestação de serviço = o objeto é a realização de uma atividade. O individuo realiza a atividade em seu próprio nome. Não há substituição de vontade.
v Empreitada = uma das partes se compromete, sem subordinação ou habitualidade, a entregar a outra um resultado final, uma obra pronta.
v Comissão mercantil = o comissário pratica atos em nome próprio. Os atos são respondidos pelo comissário.
v Mandato = regra: os atos são praticados em nome alheio.
Classificação do mandato: 1. Em regra = Gratuito (vantagens apenas para o mandante). Exceção: será oneroso quando:
v As partes convencionam;
v No cumprimento do mandato o mandatário sofre algum prejuízo;
v O mandatário exerce como oficio/profissão (ex: advogado)
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá
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