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Crimes contra a dignidade sexual: A liberdade violada

Por:   •  21/4/2017  •  Relatório de pesquisa  •  3.600 Palavras (15 Páginas)  •  558 Visualizações

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Crimes contra a dignidade sexual: A liberdade violada

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo salientar de forma clara  as alterações no Código Penal brasileiro, através da aplicação da lei 12.015/2009, onde iremos tratar especificamente do capítulo dos Crimes Contra a Dignidade Sexual do artigo 213 a 218-B, cujo iremos enfatizar as  mudanças ocorrida em  cada artigo.

É sabido que na antiga legislação não havia a discursão de situações reais da possível violação da liberdade sexual e do seu processo de desenvolvimento, a antiga redação não tratava dos de adolescentes, e minimizando a sua aplicabilidade, pondo assim um limite interpretativo ,  com a  Lei 12.015/2009,  é notório que ouve uma garantia da  proteção à pessoa humana, especialmente na sua dignidade sexual.

O presente artigo ira abordar essas mudanças que surgiram da necessidade de resguarda direitos fundamentais constitucionais inerente a dignidade da pessoa humana, surgiu também da necessidade doutrinaria dentro do campo da  evolução social.

Palavras - chave: liberdade sexual. Desenvolvimento . Dignidade.

ABSTRACT

   This paper aims to point out clearly the changes in the Brazilian Penal Code, by applying the law 12,015 / 2009, which will deal specifically with the chapter on Crimes Against Sexual Dignity Article 213-218-B, which will emphasize the changes occurred in each article.

   It is known that in the old law there was the increasing discussion of real situations of possible violation of sexual freedom and its development process, the old editorial board was not treating the adolescent, and minimizing their applicability, thus putting an interpretive limit, with the Law 12,015 / 2009, it is clear that hears a guarantee of protection to the human person, especially in their sexual dignity.

   This article will address these changes arose from the need for constitutional safeguards fundamental rights inherent in human dignity also emerged from the doctrinal need within the field of social evolution.

Key - words: sexual freedom. Development. Dignity.

INTRODUÇÃO

 É notório que as mudanças de valores da sociedade ocorrem de maneira progressiva, sendo árduo o processo de inovar o ordenamento jurídico de acordo com o que se visa proteger.

Este fato fica claro no Titulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra Dignidade Sexual, onde, até a mudança realizada pela lei 12015/2009, era possível observar situações enquadradas como crime que deixaram de fazer sentido há décadas.

Para a discriminação dos crimes abordados faz-se necessário, a interpretação das normas enquanto orientadora podemos estabelecer algumas premissas.  Á analise aqui feita envolve os valores éticos sociais e da dignidade humana, como objeto fundamental aos trazida na Constituição Federal, atendendo exigência do respeito à vida, a liberdade, integridade física e intima de cada pessoa onde a dignidade de todos é respaldada na segurança.

Os crimes previstos nos artigos 213 á 218, pós a modificação ocorrida pela lei 12.015 DE 07 de Agosto de 2009, o legislador trouxe uma compreensão acerca dos crimes contra a dignidade sexual, dando uma compreensão que qualquer pessoa pode sofrer: estupros, atos libidinoso.

Serão abordados os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual, trazendo cada modificação de forma pormenorizada. Trataremos também das modificações dos crimes de estupro de vítima vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lasciva mediante presença de criança ou adolescente e favorecimento a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores, e por fim iremos aborda do ponto de vista jurídicos dispositivos legais que culminam para o aumento da pena.

  1. DOS CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL
  1. ESTUPRO (ART. 213 CP)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

 Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1° Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

 Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2° Se da conduta resultar morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

A lei 12.015/2009 trouxe alterações que ocorreram no polo passivo e na natureza do ato libidinoso, sendo assim o sujeito passivo, podendo ser qualquer individuo, sendo sujeito indeterminado, já que antes da modificação trazida pela a lei, o polo passivo era ocupado por mulheres.

Dentro desse ponto de vista é valido  dizer que a referida mudança que ocorreu no vigente sistema passa a ser a liberdade sexual e não mais a mulher, trazendo uma nova configuração sendo possível que se cometa estupro entre dois homens, entre duas mulheres ou entre pessoas de sexo oposto.

A liberdade sexual nada mais é que uma mudança social, onde se tem uma geração mais aberta e clara para a discursão dessas mudanças segundo o professor EVANDO FABIANI CAPANO:

Para se entender bem o termo “liberdade sexual”, é necessário compreender a reação da sociedade nas últimas décadas, derrubando restrições consideradas repressoras, lutando a sociedade civil organizada contra qualquer norma, regra ou comportamento que coibisse tal direito2.

Sendo assim as modificações ocorridas ao longo do processo de alargamento da sociedade moderna, trouxeram novas e graves preocupações.  O que antes visava e procurava proteger a virgindade das mulheres, hoje o Estado tem novos outros desafios, como por exemplo, proteger a todos sem ressalva alguma, visando ter uma sociedade pautada no respeito e igualdade de todos.

É necessário abordar que com a junção dos artigos 213 e 214 do CP extinguiu-se o concurso material dos dois crimes, tornando-se um crime de mão  única do ponto de vista critico  o crime de estupro não  abrange apenas a cópula vaginal, mais também a copula anal, sexo oral, ou  qualquer outra prática libidinosa ,  transformando –se um único crime os dois atos penal.

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